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RESUMO CONTROLE CONSTITUCIONALIDADE

Por:   •  23/4/2017  •  Pesquisas Acadêmicas  •  2.586 Palavras (11 Páginas)  •  612 Visualizações

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CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

  • CONCEITO: É a verificação da adequação de compatibilidade de uma norma infraconstitucional com a CF/88.
  • PRINCÍPIOS:
  1. Rigidez constitucional: para alterar precisa de um precisa de um procedimento muito mais complexo.
  2. Supremacia da constituição: ela está acima de todas as normas.

  • NORMA CONSTITUCIONAL ORIGINÁRIA: as promulgadas em 88.
  • NORMA CONSTITUCIONAL DERIVADA: as emendas.
  • DIREITO PRÉ-CONSTITUCIONAL: já existia antes de 88. É feita análise para ver se há ou não RECEPÇÃO de algumas matérias que estejam compatíveis com a CF/88.
  • NÃO há controle de constitucionalidade em:
  1. norma constitucional originária
  2. direito pré-existente

*Ex: art. 143 CF não contraria o art. 5º da CF, pois ambos são normas originárias e, segundo o princípio da UNIDADE, todas as normas constitucionais (artigos) estão na mesma linha hierárquica.

CLASSIFICAÇÃO QUANTO AOS MÉTODOS DE CONTROLE:

Quanto ao MOMENTO

Preventivo

Impede que a norma ingresse no ordenamento. Ex: CCJ, PR, mandado de segurança impetrado por parlamentar)..

Ocorre durante o Processo Legislativo. (quando um PL é analisado).

Repressivo

Retira a norma inconstitucional do ordenamento. (em regra STF faz)

Quanto à CONDUTA INCONSTITUCIONAL

Ação

Quando a CF manda fazer uma cosa e a pessoa faz outra

Omissão

Normas const. De eficácia limitada. (quando precisa de uma lei reguladora). Ex: art. 7º, XI, CF

Quanto aos ÓRGÃOS

Político

Feito pelo P.E e P.L (aquele que não é feito pelo P. Jud.)

Jurisdicional

Feito pelo P.J (Ex: STF)

Quanto à FORMA

Material

Quando o conteúdo contraria a CF. Ex: lei de pena de morte.

Formal

Ex: Jair Bolsonaro apresenta PL de aumento de salario para os militares. O conteúdo do PL é constitucional, mas a forma como foi apresentado fere a CF (é de competência privativa do PR)

Quanto à EXTENSÃO

Total

Não aproveita nada. (quando há inconstitucionalidade formal).

Parcial

Ex: lei com apenas um artigo inconstitucional. (quando há inconstitucionalidade material). Dá pra aproveitar algumas matérias.

Quanto ao  de ÓRGÃOS

Concentrado

(via de ação direta, principal)

Quando só um órgão do P.J pode fazer o controle. (o STF é nosso órgão de cúpula)

Difuso

(via de XCÇ, de defesa)

Quando qualquer órgão/juiz/Tribunal pode fazer. Ex: nos EUA é assim.

Característica: lide

Legitimação: qualquer pessoa pode provocar

Competência p/ processar e julgar: qualquer órgão, juiz, Tribunal.

Quanto ao TIPO

Concreto

Um caso específico. Só produz efeito entre as partes.

Abstrato

Direito difuso.

ADI

Art. 103, CF3


CLÁUSULA DA RESERVA DO PLENÁRIO: ( art 97, CF)

“Somente pelo voto da MAIORIA ABSOLUTA se seus membros OU dos membros do respectivo órgão especial (art. 93, XI, CF) poderão os Tribunais declarar a inconstitucionalidade da lei ou ato normativo do Poder Público.”

“nos Tribunais com número superior a 25 julgadores, poderá ser constituído ÓRGÃO ESPECIAL, com no mínimo 11 e no máximo 25 membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno, provendo-se metade das vagas por antiguidade e a outra metade por eleição pelo Tribunal Pleno.”

XCÇ: (Casos em que é dispensada a cláusula da reserva do plenário:)

1 - quando já houver decisão anterior do próprio tribunal;

2- se já existir decisão ou súmula do STF ou de outro tribunal superior declarando a Constitucionalidade ou inconstitucionalidade da lei em questão.

  1. SÚMULA VINCULANTE 10:

Viola a cláusula da reserva do plenário a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência no todo ou em parte.”

  1. SENADO: (art. 52, X, CF): No controle DIFUSO, concentrado, após o STF decidir sobre a constitucionalidade ou não (efeito ERGA OMNES, INTER PARTES e EX-TUNC*), o mesmo comunica ao Senado para que suspenda a execução do impugnado. (*Para que eu seja reembolsado, é preciso entrar com ação.)

“Compete privativamente ao Senado Federal:

X – Suspender a execução no todo ou em parte da lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do STF.”

  • O Senado tem que SUSPENDER a execução da lei declarada inconstitucional pelo STF.
  • O STF, através de ofício, COMUNICA ao Senado, para que ele suspenda.
  • É ato discricionário do Senado (conveniência e oportunidade).
  • Senado NÃO anula, NÃO revoga a lei.
  • De acordo com o que decidiu o STF é que o Senado suspende, no todo ou em parte. O Senado não pode divergir do que o STF decidiu.
  • Quando ele suspende, passa a ter efeito ERGA OMNES. Nesse caso, ninguém mais está obrigado á lei. (É como se a lei continuasse existindo, mas não possui efeito nenhum.)
  • Após a suspensão, é aplicado efeito é EX-NUNC. (a partir de agora). Ex: se paguei, não tenho direito a reembolso.

  1. STF:
  1. SUMULA VINCULANTE (art. 103-A, CF

“O STF poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de 2/3 de seus membros, após reiteradas decisões sobre  matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir da sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos DEMAIS órgãos do P. Judiciário e a Administração Pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento na forma estabelecida em lei.”

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