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Organização político-administrativa e organização dos poderes e ministério público

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Por:   •  17/11/2014  •  Artigo  •  1.517 Palavras (7 Páginas)  •  239 Visualizações

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INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem por objetivo discorrer e tornar cristalino tudo que tange em relação à Organização Político-Administrativa, onde será abordado um tema muito discutido atualmente, qual seja parceria firmada entre Município e Estado.

Conforme desafio proposto no presente ato há uma resistência por parte de alguns moradores locais, onde não querem que a parceria entre Município e Estado se concretize. Considera que tal união é de suma importância, pois trará mais segurança pública para a sociedade, introduzindo nesse meio, mais homens no efetivo, mais viaturas, tanto para polícia civil quanto para polícia militar, dessa forma haverá uma redução significativa em ocorrências referentes a assalto, violência, tráfico e uso de drogas, melhorando a segurança pública.

No entanto, para que tal feito seja realizado, fez-se necessário a redução de verbas, as quais eram destinadas à saúde e à educação. Sendo assim, é nesse ponto em que alguns representantes de moradores do bairro municipal procuraram um escritório de advocacia para tentar anular a parceria supracitada. Alegações destes são consideráveis, pois com redução de verbas, houve um aumento no número de crianças sem vagas em creches e, inclusive, em ensino infantil e fundamental.

Considera também que tal redução de verbas afeta de forma grandiosa à saúde pública, onde há redução de leitos, e atendimento precário. Embasados nesse fundamento, moradores buscam anular a parceria firmada entre o Prefeito Municipal e Governo do Estado.

Etapas

1 E 2

* Organização político Administrativa

*Organização dos poderes e ministério público

ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA e ORGANIZAÇÃO DOS PODERES E MINISTÉRIO PÚBLICO

Não há outra forma de dar início ao presente feito sem falar no tocante à competência. Conforme José Afonso da Silva, competência nada mais é do que uma faculdade que se atribui de forma jurídica a uma entidade, órgão ou agente do Poder Público, podendo estes tomar algumas decisões.

Considera que são Entes Federados: União, Estados-membros, Municípios e Distrito Federal. A cada um destes entes cabe uma competência, a qual é distribuída pelo princípio da predominância do interesse, que se manifesta da seguinte forma:

*União: possui competência para ministrar matérias e questões de predominância do interesse geral [CF, arts. 21 e 22];

*Estados-membros: estes possuem competência concernente a matérias de predominância do interesse regional [CF, art. 25, § 1º];

*Municípios: rege sobre matéria de predominância do interesse local [CF, art. 30];

*Distrito Federal: conforme art. 32, § 1º da CF, cabe a este Ente Federado, as mesmas competências legislativas concernentes aos Estados-membros e aos Municípios, sendo regras sobre interesse regional e local.

Esclarecido o que compete a cada Ente Federativo, cabe agora tratar de um assunto de grande repercusão, qual seja uma parceria firmada entre um Prefeito Municipal e o Governo do Estado, onde há interesse de melhorar a segurança pública municipal.

Considera que para dar início a essa parceria, incumbe ao Município à responsabilidade referente aos encargos com aquisição de viaturas para a polícia civil e militar, pagamentos de “prêmios” em dinheiro aos policiais, quando estes atingirem algumas metas, como por exemplo, a redução na violência, que serão ministradas semestralmente, cabe também ao Município pagar a remuneração dos policiais militares excedentes alocados, e construir cinco novas bases para a Polícia Militar, bem como fazer a manutenção e reparos destas.

Consoante art. 144, da CF, “A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio através dos seguintes órgãos: I- polícia federal; II- polícia rodoviária federal; III- polícia ferroviária federal; IV- polícias civis; e V- polícias militares e corpos de bombeiros militares.

Considera que para que essa melhoria seja palpável, fez-se necessária a redução de verbas antes destinadas à saúde e à educação. Tal corte financeiro aumenta significativamente o número de crianças sem vagas em escola de ensino infantil e fundamental, atingindo até mesmo as creches do Município.

Sendo assim, no tocante à segurança pública, compreende que cabe ao Estado a responsabilidade, e não ao Município, que por firmar este ato deixa de cumprir com suas obrigações legais, não prestando assistência necessária à comunidade. Trata-se de um direito social, previsto em lei, abordado no art. 6º, da CF, onde diz que “são direitos sociais: a educação, a saúde”, entre outros.

Embasados nessa grave situação, alguns representantes de moradores locais buscaram ajuda de um advogado, para uma orientação reta no que tange o assunto supracitado.

A alegação dos moradores é de suma importância. Ora, como subtrair de tal forma recursos antes destinados à saúde e à educação, crianças sem poder estudar, sem ter uma educação digna. E referente à saúde, atendimentos precários, inexitosos, pessoas em corredores hospitalares morrendo sem ao menos conseguir adentrar a este. Considerando que a parceria firmada entre Município e Estado pode afetar, com gravidade, a qualidade de vida da comunidade, entende-se que o meio mais adequado de anular tal parceria, seria por meio de um remédio constitucional, qual seja Ação Popular.

Dispõe o art. 5º, LXXIII, da CF: “Qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência”.

A Lei n. 4.717/65, que trata da Ação Popular, diz em seu art. 1º que “Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedade de economia mista (CF, art. 141, §38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições

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