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Origem da Justiça Militar

Por:   •  27/3/2016  •  Trabalho acadêmico  •  1.797 Palavras (8 Páginas)  •  326 Visualizações

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INTRODUÇÃO

Ao Longo deste trabalho iremos abordar as principais repercussões da Justiça Militar, citada na lei em 1936, que ainda está em vigor e é pouco explorada pela maioria dos operadores do direito.

Divide-se a Justiça Militar em Justiça Militar Estadual e Justiça Militar Federal, sendo que cada uma possui sua competência estabelecida pelo texto constitucional de 1988.

A justiça militar é um dos órgãos do Poder Judiciário, com previsão constitucional e Lei de Organização Judiciária que trata de sua competência, funcionamento e composição, em atendimento ao principio da legalidade que deve reger as relações entre Estado e os jurisdicionados.


  1. Origem e Historia da Justiça Militar

A justiça militar é uma das organizações jurídicas mais importantes nas instituições militares.

Pois de acordo com os raros relatos de sua historia os antigos Egípcios, Assírios e Gregos que foram uns dos primeiros povos a fazer uso desse ordenamento jurídico que servia regular a conduta do cidadão militar, também tinha como função a proteção dos interesses das corporações militares.

No entanto, mesmo que sua existência venha desses antigos povos, dessas civilizações remotas, a justiça militar se torna, mas bem organizada com o aparecimento dos exércitos permanentes, pois entre tais organizações estar o exercito Romano, que foram uma das forças militares mais poderosas de sua época.

A justiça militar, ou melhor, dizer, organização jurídica militar, ainda é desconhecida por grande parte da população mundial, pois trata-se de uma organização judiciaria especializada e restrita, é mínimo ou quase nenhum o conhecimento que se tem sobre estas instituições, pois ate entre seu integrantes são poucos os que conhecem a fundo sua estrutura, sua competência e seu funcionamento.

No Brasil sua origem se deu com vinda dos portugueses, sua historia no nosso país inicia-se em 1808.

Nesse ano o príncipe regente D’ João VI, através de decreto real faz surgir o conselho supremo militar e de justiça, pois com esta medida estava criado o primeiro tribunal superior no Brasil, mais tarde na constituição de 1891 mudou-se o nome para superior tribunal militar, na constituição de 1934 foi criada a justiça militar tribunal federal sendo este órgão com poderes judiciário.

Quanto à justiça militar estadual surgiu por lei federal em janeiro de 1936. Mais só veio se tornar parte do poder judiciário através da constituição de 1946. Sendo que as demais constituições de 1934, 1937,1946, 1967 e 1969 mantiveram o foro dessa jurisdição militar sendo membro do poder judiciário como é citado na atual constituição federal, através do Art. 92, VI. Também a nossa carta magna de 1988 autorizou através do Art. 125 que o estado com contingente a partir de mil membros crie tribunais de justiça militar estadual.

Faremos alguns esclarecimentos a cerca dos equívocos: sobre justiça militar federal que alguns acham que surgiu com a ditadura militar de 1964/1984, vimos que antecede data. Dando inicio em 1808.

A justiça militar estadual não pertence á policia militar, a mesma foi criada por mandamento de lei federal, e integra o poder judiciário.

Hoje a justiça militar desenvolve importante trabalho na área de organização de sua estrutura das circunscrições compondo seu quadro, contribuindo para o estado de direito e a paz social.

  1. Justiça Militar Estadual

A justiça militar estadual é especializado na aplicação de lei aos policias militares e bombeiros militares nos crimes e infrações em previstos em lei. A justiça militar estadual, esta presente em todos os Estados Membros da Federação. Possuem dotação própria ainda que pequena, possui sua competência tratada na Lei de Organização Judiciária dos Estados.

Estrutura da justiça militar estadual deve ter efetivo militar superior a vinte mil integrantes. A 2ª instancia da justiça estadual militar nos estados de São Paulo, Rio Grande do Sul e Minas Gerais são exercidos pelo Tribunal de Justiça Militar que possui competência originaria e derivada para processar e julgar os recursos provenientes das auditorias militares e Estaduais. Nos demais estados-membros da federação a 2ª instancia da justiça militar é exercida por uma Câmara Especializada do Tribunal de Justiça em atendimento ao Regimento Interno e Lei de Organização Judiciária.  

Um civil, caso venha a praticar crime contra instituição militar será julgado pela justiça comum conforme previsto na súmula 53 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A Justiça militar estadual julga apenas o corpo de bombeiros militar e a policia militar que são seus órgãos de interesses, tendo seu embasamento legal previsto no art. 125 §3 ao §5 CF.

Os Conselhos de Justiça funcionam no circuito das Auditorias Militares que são classificadas em duas categorias:

  1. Conselho Permanente de Justiça, o qual atua em processos contra praças, que são os soldados a aspirantes-a-oficiais, no seu julgamento ocorre um rodízio na formação dos juízes militares a cada três meses; previsto no art. 203 §2.
  2. Conselho Especial de Justiça, que cabe processar oficiais que são os tenentes a coronéis, sendo que para esse conselho se forma uma composição para cada processo e, o acompanha até o seu término. Art. 203 §3.

A presidência do Conselho cabe ao juiz militar de maior patente, aos demais juízes cabem relatar o processo, todos os juízes militares devem ser superiores hierarquicamente ao réu.

A auditoria militar é a forma chamada a vara criminal com atribuição específica de atuar em processos de crimes militares, em 1º Grau. Em cada auditoria trabalham além do escrivão e outros auxiliares, um juiz de direito, intitulado de Juiz-auditor, há também um procurador militar que possui a função de defender os interesses públicos gerais e específicos da estrutura militar: hierarquia e disciplina.

 Justiça Militar estadual é órgão de segunda instancia, previsto em lei pelo art. 125 da constituição federal, julgando apenas as ações judiciais contra atos disciplinares militares.

Compete à justiça militar estadual processar e julgar os policias e bombeiros militares nos crimes definidos em lei. Os crimes militares são definidos no Código Penal Militar, CPM, e nas Leis Militares Especiais. Deve-se observar que a justiça militar estadual tem competência apenas e tão somente para julgar os militares estaduais, que são os integrantes das Forças Auxiliares (Policias Militares e Corpo de Bombeiros Militares).


  1. Superior tribunal Militar da União

A justiça militar da União é um órgão especializado que atua em todo o território nacional no âmbito militar da marinha, do exercito e da aeronáutica, aplicando a legislação militar e julgando apenas os crimes militares definidos e vigentes em lei como no Código Penal Militar, no Código de Processo Penal Militar e nas Leis Especiais Militares. Além disso, a justiça militar pode julgar civis de acordo com definição em lei, exemplo caso um civil pratique crime em local sujeito à administração militar, o mesmo, poderá responder a uma ação penal militar perante a Justiça Militar Federal de 1ª instância. A justiça militar da união atua em todo território nacional através de circunscrições judiciária ou divisões administrativas nas quais são doze.

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