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Os Juros e as instituições financeiras

Por:   •  17/5/2018  •  Pesquisas Acadêmicas  •  500 Palavras (2 Páginas)  •  153 Visualizações

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Os juros e as instituições financeiras

Previamente, entrando no tema podemos conceituar instituição financeira como uma organização com finalidade de otimizar a alocação de capitais financeiros próprios e/ou de terceiros, obedecendo uma correlação de riscocusto e prazo que atenda aos objetivos dos seus patrocinadores, incluindo pessoas físicas ou jurídicas que tenham interesses em sua operação como acionistasclientes, colaboradores, fornecedoresagências reguladoras do mercado onde a organização opere. 

Por meio da lei de reforma bancária (lei n°4.595/64), a fixação das taxas de juros cobradas por instituições financeiras passou a ser decidida pelo Conselho Monetário Nacional. Desse modo, excluindo as instituições financeiras dos limites rígidos da Lei de Usura, em prol de fatores econômicos. Depois, a Súmula 596 do Superior Tribunal Federal declarou como válido a não-aplicabilidade do Decreto n°22.626/33 às instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional.

Dessa forma, as instituições podem praticar taxas de juros superiores a 12% ao ano, com base em autorização infraconstitucional. Já que o art. 192 da CF teve seus incisos revogadas, passando a ter maior flexibilidade com base em emenda constitucional.

Essa flexibilidade, preceitua a Súmula n. 283 do Superior Tribunal de Justiça que ‘as empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura’.

Mas a realidade revela que os níveis de juros fixados pelo mercado financeiro são gigantes e fogem do mínimo de bom senso. Vale destacar que a adoção das cláusulas gerais de boa-fé objetiva (art.113 do CC), abuso do direito  (art.187 do CC) e função social do contrato (art.421 do CC) permitem com que o magistrado limite o exercício excessivo do direito subjetivo ao crédito pelas instituições financeiras.

Dispõe a Súmula n.382 do Superior Tribunal de Justiça que ‘as estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade’.  Esse citação deve ser compreendida a contrario sensu, ou seja, que em princípio é conhecido como ato lícito o comportamento da instituição financeira que praticar juros compensatórios superiores a 12% ao ano. Porém, será considerado o abuso do direito e a qualificação da conduta como ilícita a partir do momento em que a base do caso indicar um descompasso entre a taxa de juros demarcada pelo mutante e a taxa média do mercado vislumbrada para aquela determinada operação financeira, essa taxa média que já foi definida em jurisprudência pelo STF na taxa divulgada pelo Banco Central (Bacen).

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