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Os Princípios Trabalhistas

Por:   •  5/2/2018  •  Trabalho acadêmico  •  4.079 Palavras (17 Páginas)  •  222 Visualizações

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3 DOS PRINCÍPIOS TRABALHISTAS

O artigo 1º em seu inciso IV da Constituição Federal de 1988, também denominada Constituição Cidadã, devido à ênfase nos direitos humanos e na busca pela justiça social, consagra como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, trazendo no decorrer do seu texto os princípios que embasam a aplicação dos direitos trabalhistas.

Antes de discorrer a respeito dos princípios trabalhistas é necessária uma visão geral do que são princípios, uma vez que na realidade constitucional brasileira, que está em vigor desde 1988, estes ganharam um papel significativo, sendo plenamente aplicáveis às relações particulares, assim Juarez Freitas (2004, p. 56) destaca que:

Por princípios entendem-se que, os critérios ou diretrizes basilares do Ordenamento Jurídico, que se traduzem como disposições hierarquicamente superiores, do ponto de vista axiológico, às normas estritas (regras) e aos próprios valores (genéricos). Diferenciam-se das regras não propriamente por generalidade, mas por qualidade argumentativa superior – e na colisão das duas, um princípio tem de ser erigido como preponderante.

Os princípios podem ser de natureza comum, ou seja, são aplicados a todo fenômeno jurídico como proposições orientadoras da estrutura essencial do Direito, como também podem ser de natureza especial, produzindo seus efeitos em um ramo específico do Direito.

Ademais, resta salientar a tríplice função dos princípios, são elas: função informativa que serve para orientar o legislador quando da elaboração de uma norma jurídica; função normativa que auxilia o aplicador do Direito quando da ocorrência de lacunas no ordenamento jurídico; e função interpretativa que embasa o entendimento das normas jurídicas dentro do momento em que estão sendo aplicadas.

Especificamente sobre os princípios referentes ao direito do trabalho na estrutura constitucional, o Desembargador Maurício Godinho Delgado (2013, p.30) classifica-os em três grupos:

O primeiro rol diz respeito a efetivos princípios constitucionais do trabalho. Trata-se de diretrizes afirmatórias do labor humano na ordem jurídico-cultural brasileira: a da valorização do trabalho, em especial do emprego; a da justiça social; a da submissão da propriedade à sua função socioambiental; e a da dignidade da pessoa humana.

O segundo rol diz respeito a princípios constitucionais de amplo espectro, não exatamente originados em função da ideia e realidade do trabalho, porém que hoje também atuam, de modo importante, no plano justrabalhista.

[...]

Trata-se, em especial, das diretrizes da proporcionalidade, da não discriminação e da inviolabilidade do direito à vida.

Neste segundo grupo integra-se também o princípio da vedação do retrocesso social que, embora não sendo específico da seara trabalhista, nela atua com grande impacto e destaque.

O terceiro rol abrange, finalmente, princípios clássicos do Direito do Trabalho, preexistentes à Constituição de 1988, mas que foram por ela absorvidos. Na medida desta absorção, tais diretrizes adquiriram status constitucional, fortalecendo seu poder de proteção na ordem jurídica do país.

[...]

No plano jusindividual, trata-se dos princípios da norma mais favorável, da continuidade da relação de emprego e da irredutibilidade salarial.  

Ante o exposto, fica evidente a importância dos princípios no ordenamento jurídico tanto geral como específico, uma vez que estes são as diretrizes informadoras da noção, estrutura e dinâmica essenciais ao Direito.

3.1 Princípio da valorização do trabalho

O trabalho subordinado, inserido em uma sociedade capitalista, se tornou um dos meios garantidores de sobrevivência, qualidade de vida e poder social, e com isso surgiu a preocupação em proteger e valorizar o instituto do trabalho.

A Igreja Católica em 1891 foi a primeira instituição a introduzir implicitamente o princípio da valorização do trabalho na sociedade por meio da encíclica Rerum Novarum, durante o papado do Papa Leão XIII, que dispunha sobre as condições do operário e estabelecia direitos e obrigações tanto ao empregador quanto ao empregado, in verbis:

Obrigações dos operários e dos patrões

10. Entre estes deveres, eis os que dizem respeito ao pobre e ao operário: deve fornecer integral e fielmente todo o trabalho a que se comprometeu por contrato livre e conforme à equidade; não deve lesar o seu patrão, nem nos seus bens, nem na sua pessoa; as suas reivindicações devem ser isentas de violências e nunca revestirem a forma de sedições; deve fugir dos homens perversos que, nos seus discursos artificiosos, lhe sugerem esperanças exageradas e lhe fazem grandes promessas, as quais só conduzem a estéreis pesares e à ruína das fortunas.

Quanto aos ricos e aos patrões, não devem tratar o operário como escravo, mas respeitar nele a dignidade do homem, realçada ainda pela do Cristão. O trabalho do corpo, pelo testemunho comum da razão e da filosofia cristã, longe de ser um objecto de vergonha, honra o homem, porque lhe fornece um nobre meio de sustentar a sua vida. O que é vergonhoso e desumano é usar dos homens como de vis instrumentos de lucro, e não os estimar senão na proporção do vigor dos seus braços. O cristianismo, além disso, prescreve que se tenham em consideração os interesses espirituais do operário e o bem da sua alma. Aos patrões compete velar para que a isto seja dada plena satisfação, para que o operário não seja entregue à sedução e às solicitações corruptoras, que nada venha enfraquecer o espírito de família nem os hábitos de economia. Proíbe também aos patrões que imponham aos seus subordinados um trabalho superior às suas forças ou em desarmonia com a sua idade ou o seu sexo.

Além da Encíclica citada, os direitos sociais foram mencionados no Tratado de Versalhes, na Constituição da Organização Internacional do Trabalho, na Constituição do México de 1917 e na Constituição de Weimar da Alemanha em 1919 trazendo assim o conceito de que o trabalho humano deve ser protegido do ponto de vista social e econômico, conforme exemplifica Leonardo Bocorny (2003, p. 42):

A valorização do trabalho humano esclareça-se, não somente importa em criar medidas de proteção ao trabalhador, como foi destacado nos Estados Sociais. [...] o grande avanço do significado do conceito que se deu no último século foi no sentido de se admitir o trabalho (e o trabalhador) como principal agente de transformação da economia e meio de inserção social, por isso, não pode ser excluído do debate relativo às mudanças das estruturas de uma sociedade. Assim, o capital deixa de ser o centro dos estudos econômicos, devendo voltar-se para o aspecto, talvez subjetivo, da força produtiva humana.

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