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Os entes despersonalizados

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Por:   •  27/11/2014  •  Artigo  •  1.239 Palavras (5 Páginas)  •  631 Visualizações

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Entes Civis

Entes Despersonalizado

Os entes despersonalizados são aqueles aos quais o direito atribui uma certa quantidade de direitos e deveres, apesar de não conferir-lhes expressamente a personalidade e a condição de pessoa jurídica. De fato, o direito apenas reconhece à esses seres a faculdade de participarem de relações jurídicas na condição de sujeitos de direitos.

Os entes despersonalizados estão alancados no Art. 12 do Código de Processo Civil Brasileiro, sendo eles a massa falida, o espólio, a herança jacente, a herança vacante, a sociedade irregular e o condomínio edilício.

Entretanto, tais entes não receberam qualquer denominação legal. A expressão “entes despersonalizados” é criação doutrinária, sendo a mais usual e conhecida. Contudo, não é unânime, havendo ainda várias outras terminologias. Dentre elas, entes atípicos, sujeitos de personalidade reduzida, grupos de personificação anômala.

O Art. 12 do CPC conferiu ao condomínio, à massa falida, ao espólio, à herança vacante e jacente e às sociedades irregulares a faculdade de figurarem como partes na relação processual, tornando evidente o problema dos entes despersonalizados no ordenamento brasileiro. Isso porque, os entes, que anteriormente não eram enquadrados como sujeitos de direitos, passaram a ter a faculdade de participarem da relação processual.

Além desse direito de postular a prestação jurisdicional, independentemente da existência de um direito material, alguns entes, como as sociedades irregulares e os condomínios, são titulares de uma série de outras faculdades, participando ativamente do cenário jurídico, na condição de sujeitos das mais variadas relações. De fato, tais entes contratam empregados, emitem cheques, compram, vendem, emprestam e realizam uma série de outros negócios jurídicos.

Na medida em que a lei reconhece a condição de sujeito de direitos aos entes despersonalizados, está conferindo aos mesmos a capacidade de direito à esses seres para que possam titularizar direitos e obrigações.

Na medida em que essa capacidade de direito é reconhecida, não há como negar-lhes a personalidade, uma vez que, conforme demonstrado, tais institutos são indissociáveis (a capacidade é a medida da personalidade).

Tal como as pessoas jurídicas e as pessoas naturais, os entes despersonalizados participam das relações jurídicas, atuando como sujeitos (ativos ou passivos), possuindo capacidade de direito para titularizar certos direitos. Dessa forma, não há alternativa, senão considerá-los pessoas.

Os entes despersonalizados não podem, por certo, ser enquadrados no conceito estrito de “pessoas jurídicas”, uma vez que não figuram no rol legal, mas podem ser vistos como um terceiro gênero de pessoas, diverso da jurídica e da natural.

Vicente Greco Filho: “a condição de ser pessoa natural ou jurídica, porque toda pessoa é capaz de direitos. É capaz de ser parte quem tem capacidade de direitos e obrigações nos termos da lei civil. Todavia, em caráter excepcional a lei dá capacidade de ser parte para certas entidades sem personalidade jurídica”

O que se conclui, é que sendo o ente despersonalizado, um sujeito de direitos, vez ou outra, poderá, legitimamente, ser partes em um dos pólos de uma relação processual, demandando ou

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