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Os principios que regem o princpio da licitação

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Por:   •  30/10/2013  •  Pesquisas Acadêmicas  •  5.420 Palavras (22 Páginas)  •  265 Visualizações

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3. (FGV – 2008) Assinale a afirmativa incorreta.

(A) A alienação de bens imóveis da Administração deve ser precedida de avaliação prévia e licitação, sendo esta, contudo, dispensada, entre outros, nos casos de permuta e doação.

(B) As alterações unilaterais qualitativas do contrato administrativo, impostas pela Administração, devem prevalecer sobre as alterações quantitativas.

(C) Se o Estado pretende alugar imóvel para instalar órgão público, deve realizar licitação, ressalvadas apenas situações específicas, como, por exemplo, a relativa a sua localização.

(D)Não há vedação para que o administrador público realize concorrência em lugar de tomada de preços, ainda que o valor previsto para o contrato se situe na faixa relativa a esta última modalidade.

(E) É direito do cidadão a possibilidade de impugnar edital de licitação em razão de alguma contrariedade com a lei, mas o recurso deve ser interposto antes da data da abertura dos envelopes de habilitação.

4. (FGV – 2008) De acordo com a Lei 8666/93, as compras, sempre que possível, deverão observar as disposições enunciadas nas alternativas a seguir, à exceção de AULA 16 10 12

LICITAÇÃO

CONCEITO:

1. Licitação é um procedimento administrativo em que a administração pública vai ao mercado para adquirir bens e serviços, para realizar concessão ou permissão de serviços públicos, para alienar bens públicos, ou seja, para estabelecer relações patrimoniais com o particular, buscando, desta forma, a proposta mais vantajosa para a AP. É uma forma de ir ao mercado para estabelecer uma relação patrimonial, seja de aquisição ou de alienação de bens, buscando a proposta mais vantajosa.

2. Celso Antônio Bandeira de Melo fala da seguinte forma: é um certame, ou seja, que as entidades governamentais devem promover e no qual haja disputa dos interessados e com ela trabalha relações de conteúdo patrimonial. Conteúdo patrimonial é ou adquirir bens ou alienar bens, locar bens, conceder serviços públicos com o viés patrimonial. Neste conceito se exclui quando a possibilidade de fazer licitação não está lidando com a questão patrimonial. Ex.: o convenio: no convenio, as partes tem objetivo comum, as partes seguem o objetivo de forma conjunta, na verdade, não está sendo delegado serviço público, o que ocorre é uma colaboração para que haja uma forma de prestação de serviço a comunidade, que inicialmente será da AP e que ela repassa para o 2º setor. Muita gente utiliza para fugir da licitação, está é uma questão extremamente discutida. O que acontece, é que, na verdade, não temos licitação com proposta, não estará sendo fornecido ou adquirido um serviço, mas, na verdade, tanto a administração como a pessoa que estará recebendo o repasse, como uma ONG ou uma entidade sem fins lucrativos, estão com o mesmo objetivo, que é desenvolver uma politica pública com o dinheiro público, neste caso, um repasse do município, por isso, não seria uma licitação. A relação patrimonial seria uma contraposição de interesses dentro da relação contratual. Continuando o conceito: relação que ficou travada entre demais relações de cunho patrimonial, para escolher a proposta mais vantajosa às conveniências públicas. Ou seja, estribasse na ideia de competição a ser travada isonomicamente entre os que preenchem os recursos e aptidões necessárias ao bom cumprimento das obrigações que se pretende assumir. É um conceito complexo que traz a competição como requisito da licitação, ou seja, se não houver competição, não haverá licitação, será uma outra forma de contratação que será estudada mais adiante. Ele traz também a questão da proposta mais vantajosa, a proposta mais vantajosa nem sempre será a proposta mais barata, a vantajosidade de que a lei fala tem que estar relacionada com os atributos do objeto que se pretende contratar. O que aconteceu foi que, ao se começar a trabalhar com a lei 8666, depois da CR/88, começou a se falar da seguinte forma: nós temos que buscar no mercado os melhores produtos que atendam os interesses da AP. Só que o que aconteceu foi que a CR/88, art. 37, XXI fala que não pode ser estipulado critérios que restrinjam a competividade de forma significativa como, por exemplo, determinar a marca. - Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações; Ai, o que aconteceu, foi que o pessoal ou invés de trabalhar de uma forma que conseguisse garantir o produto fosse adquirido de uma forma satisfatória, produtos com qualidade para suprir as necessidades da AP, levara-se em consideração apenas a economia. Então. começou-se a reparar que a economia de forma isolada e simples, a economia financeira, não era suficiente para atender os interesses. A partir desta necessidade, desta vontade, o que aconteceu é que foram criados sistemas legais dentro da forma legalmente prevista, para garantir que o objeto contratado fosse da melhor forma para a AP. Então, este conceito traz tudo que será estudado: primeiro será tratado o próprio conceito, depois a questão constitucional da licitação, mostrar que ela tem um viés constitucional e de onde este viés constitucional será tirado, os princípios da licitação também serão tratados, as hipóteses de dispensa e inegibilidade, as modalidades de licitação e o procedimento da forma como ele é realizado, desde a fase de habilitação, até a fase de julgamento das propostas e de posterior promulgação.

A base constitucional da licitação hoje é o art. 37, XXI, que deixa bem claro como devem ser realizadas as contratações pela AP. Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo

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