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PARECER ARTICULADO FAMÍLIA E SUCESSÕES

Por:   •  29/3/2016  •  Relatório de pesquisa  •  3.686 Palavras (15 Páginas)  •  1.936 Visualizações

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PARECER

DIREITO DE FAMÍLIA. COMUNHÃO DE BENS.                    IMPEDIMENTO IMPEDIENTE. CASAMENTO. BIGAMIA. REGULARIZAÇÃO DE MATRIMÔNIO. PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO PARA CASAMENTO. REGIME DE PARTICIPAÇÃO FINAL DE AQUESTOS. MEAÇÃO. UNIÃO ESTÁVEL – RECONHECIMENTO.

RELATÓRIO

Trata-se de caso específico de direito de família, onde temos João e Maria, casados sob o regime de comunhão universal de bens. João, empresário, sócio gerente com 50% das quotas sociais no importe de R$600mil, auferia rendimentos mensais líquidos de R$45mil, enquanto Maria sempre fora prendas do lar. Desta união advieram 2 filhos, hoje maiores e civilmente capazes e adquiriram imóveis no valor atual de R$1.500 mil.

Ana, hoje com 40 anos de idade e há 8 anos já morava com a família, era governanta e enfermeira, incumbida dos cuidados para com Maria. Há 02 anos, em razão do agravamento de doença crônica, Maria, aos 56 anos, faleceu, e até o presente momento o inventário não foi aberto.

Em segredo, 6 anos antes do falecimento de Maria, João e Ana, começaram relacionamento amoroso. Agora, João, com 59 anos, pretende casar-se com Ana, adotando o regime de participação final de aquestos, assim João pretende solicitar ao tabelião, que regularmente lhe presta serviços, para elaborar o pacto antenupcial, contemplando Ana com doação de um apartamento no valor equivalente a 10% de seu patrimônio particular.

Examinando alguns pontos cruciais deste caso, pode-se notar e questionar o que segue:

  • Haveria impedimentos para o casamento de João e Ana?
  • Os filhos de João e Maria poderiam opor impedimento ao novo casamento de João com Ana ou com a doação do imóvel? Haveria infração dos deveres conjugais por João?
  • Como João, neste caso, deveria proceder para viabilizar seu casamento com Ana, como desejado?
  • Caso João quisesse casar-se imediatamente com Ana, como deveria ser regulado o matrimônio?
  • Quais seriam os procedimentos preparatórios para o casamento de João e Ana?
  • Se casada com João, Ana participaria dos rendimentos empresariais do marido?
  • Caso o casamentos entre os dois não desse certo, Ana teria meação sobre os bens e direitos de titularidade de João?
  • Por fim, o fato de Ana e João estarem juntos, com relacionamento amoroso há mais de 5 anos, conferiria direitos patrimoniais ou indenizatórios a Ana?

FUNDAMENTAÇÃO

A primeira questão objeto de análise diz respeito há possibilidade de impedimento no casamento entre João e Ana. De acordo com o artigo 1.521, VI, do Código Civil, existe impedimento impediente, em virtude da pendência de inventário após a morte de Maria. Enquanto não for concluído o inventário, o viúvo não deveria se casar. Neste caso, aconselha-se que o viúvo aguarde a abertura de inventário, em decorrência da confusão de patrimônios.

A esse respeito também já se pronunciou a doutrina:

“Não devem casar o viúvo ou a viúva que tiver filho ou cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros (Código Civil de 2002, artigo. 1.523, I). Se, malgrado a proibição, o viúvo ou a viúva convolar as segundas núpcias, sem primeiramente inventariar os bens deixados pelo falecido, o casamento será certamente válido, mas sofrerá o bínubo a seguinte cominação: celebração compulsória das novas núpcias sob o regime da separação de bens (Cód. Civil de 2002, art. 1.641,I)” BARROS MONTEIRO, Washington. TAVARES DA SILVA. Regina Beatriz. CURSO DE DIREITO CIVIL 2 –DIREITO DE FAMÍLIA, 39ª EDIÇÃO, ED. SARAIVA.

E também:

“A razão desse impedimento ou causa suspensiva é evitar a confusão de patrimônios. Casamento dessas pessoas antes do inventário e da partilha poderia trazer dificuldades para identificação do patrimônio das distintas proles por dificuldade de sua identificação. Por outro lado, a proibição visa também evitar que o novo casamento do agente proporcione proteção patrimonial maior à nova prole.” VENOSA, Sílvio de Salvo. DIREITO CIVIL: DIREITO DE FAMÍLIA.

Também se destaca a REsp 21.162/SP, 4ª T. Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, Rel. p/ cordão Min. Ruy Rosado de Aguiar, j. 18-10-1994, DJ, 6-2-1995, p. 1356).

No segundo ponto, temos como questionamento o impedimento dos filhos para com o casamento entre João e Ana, e também sobre a doação que este realizaria a ela. É possível os filhos arguirem impedimento impediente por parentesco por       consanguinidade (linha reta). A oportunidade de opor este impedimento se daria após a publicação dos proclamas, onde os filhos tem o prazo de 15 dias (CC., art. 1527) para se opor. Importante lembrar que aquele que opor não poderá ficar no anonimato e deve apresentar uma declaração, sob sua assinatura que prove:

  •  Ser maior e capaz;
  • Alegação do impedimento por escrito;
  • Seu grau de parentesco com João.

Embora João e Ana ainda não tenham se casado, importante destacar que em nosso ordenamento jurídico prevalece a monogamia, sendo crime de bigamia para aquele que contrai novo casamento sendo ainda casado. Mas não podemos olvidar que, de qualquer modo, para que seja findo este matrimônio, é obrigatório fazer o inventário da pessoa falecida, que em nosso caso é Maria (CC, 1523, I).

Por não se tratar de bigamia, os filhos poderão se opor quanto à doação feita por João, já que a mãe dos herdeiros faleceu, pois são direitos vedados à união concubinária, de acordo com o artigo 550 CC e art. 1642

Continuando, haveria infração da lei por parte de João ao ser infiel com Maria, mesmo esta estando enferma sendo um dos elementos da União estável, a Fidelidade ou Lealdade (CC., art. 1724). A quebra da lealdade pode implicar injúria grave, motivando a separação dos conviventes, podendo gerar até mesmo indenização por dano moral e os efeitos jurídicos da sociedade de fato, caso em que os filhos também tomariam frente.

Diniz salienta quanto a oposição de impedimentos matrimoniais:

“A oposição dos impedimentos matrimoniais é o ato praticado por pessoa legitimada que, antes da realização do casamento, leva ao conhecimento do oficial perante quem se processa a habilitação ou do juiz que celebra a solenidade a existência de um dos impedimentos previstos nos arts. 1.521 e 1.523 do CC, entre as pessoas que pretendem convolar núpcias.” Quanto às pessoas que podem opor impedimentos impedientes: “As causas suspensivas da celebração do matrimônio ou impedimentos impedientes ou proibitivos (CC, art. 1523, I a IV), por interessarem exclusivamente à família, só poderão ser opostos: a) pelos parentes, em linha reta (ascendente ou descendente), de um dos nubentes, sejam consanguíneos ou afins;...” Caso este, o nosso acima exposto, onde os filhos de João e Maria poderão opor os impedimentos impedientes.

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