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PARECER ATRIBUIÇÕES CONSELHO FISCAL CONDOMINIO

Por:   •  6/6/2022  •  Resenha  •  932 Palavras (4 Páginas)  •  197 Visualizações

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Salvador, 12 de Setembro de 2016

Referencia: Parecer

Solicitante: Condomínio Edifício Jupiter

Analise: Atribuições do Conselho Fiscal

 Prezada Senhora,

Em atenção a solicitação dirigida ao nosso escritório, analisamos a situação jurídica e adotamos o seguinte parecer:

A Convenção do Condomínio no seu artigo 16º estabelece que anualmente a assembléia geral ordinária elegerá o Conselho Consultivo Fiscal, composto de três condôminos, que exercerão, gratuitamente, as suas atribuições e que, nas suas faltas, serão substituídos pelos suplentes, em igual número eleitos na mesma assembléia.

O parágrafo único do mesmo dispositivo traz no seu bojo a seguinte redação:

Parágrafo único – Ao Conselho Consultivo Fiscal, compete:

  1. Apresentar soluções para problemas administrativos do condomínio;

  1. Fiscalizar a atividade do administrador ou síndico, examinando as suas contas e documentação justificativa;

  1. Comunicar aos condôminos, por escrito, as irregularidades havidas na gestão do condomínio;
  1. Dar parecer sobre as contas do administrador ou síndico na assembléia geral ordinária, bem como sobre a proposta de orçamento para o novo exercício;
  1. Abrir e encerrar o Livro Caixa, rubricando todas as suas folhas.

Com o advento do Código Civil de 2002, trouxe a baila o artigo 1.356 com a seguinte redação:

"Art. 1.356. Poderá haver no condomínio um conselho fiscal, composto de três membros, eleitos pela assembleia, por prazo não superior a dois anos, ao qual compete dar parecer sobre as contas do síndico."

Pois bem, inobstante as disposições contidas no parágrafo único do artigo 16 da Convenção do Condomínio, diga-se de passagem, respaldada pelo artigo 23 da revogada Lei 4.591/64, a vigente atribuição do Conselho Fiscal é a disciplinada pelo artigo 1.356 do Código Civil Brasileiro, qual seja, a competência deste se limitará a dar parecer sobre as contas do síndico bem como de fiscalizá-lo no que diz respeito à contabilidade do Condomínio.

Percebe-se claramente na dicção do artigo 16 da Convenção que a redação do dispositivo diz respeito ao Conselho Consultivo Fiscal com todas as atribuições previstas no Artigo 23 da Lei 4.591/64

Art. 23. Será eleito, na forma prevista na Convenção, um conselho consultivo, constituído de três condôminos, com mandatos que não poderão exceder de 2 anos, permitida a reeleição.

Parágrafo único. Funcionará o Conselho como órgão consultivo do síndico, para assessorá-lo na solução dos problemas que digam respeito ao condomínio, podendo a Convenção definir suas atribuições específicas.

Convém esclarecer, por oportuno, que não cabe ao Conselho Consultivo substituir as funções do administrador (síndico) sem deliberação em assembleia que tenha sido convocada unicamente para esse fim, muito menos exigir que suas sugestões sejam acatadas, posto que se trata de um órgão meramente consultivo.

Ademais, não se pode deixar de consignar que o Conselho Consultivo, não guarda relação alguma com o Conselho Fiscal. Este último encontra-se regulado no art. 1.356 do Código Civil, o qual é facultativo, devendo-se observar criteriosamente as regras provenientes da convenção do edifício.

Comparando os dois textos de lei, ou seja, o artigo 1356 do atual Código Civil e o artigo 23 da Lei 4591/64, notamos outros pontos que revelam a mudança de perfil dada ao conselho:

a) na lei em vigor, o Conselho Consultivo é formado por três membros, enquanto que na lei revogada, o conselho deveria ser formado por três condôminos. Ou seja, em tese, salvo disposição em contrário expressa na convenção, o atual Conselho Fiscal poderá ser composto por membros que não sejam condôminos, perdendo assim, aquela relação próxima do conselheiro com o condomínio; e isso porque, no atual conselho, a sua função está mais relacionada à questão da prestação de contas, e, por conseguinte, com a emissão do respectivo parecer fiscal.

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