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PARECER JURÍDICO TRABALHISTA/PREVIDENCIÁRIO

Por:   •  14/8/2018  •  Ensaio  •  1.749 Palavras (7 Páginas)  •  222 Visualizações

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PARECER JURÍDICO TRABALHISTA/PREVIDENCIÁRIO

PARTES: CONDOMINIO RESIDENCIAL

EMENTA: AFASTAMENTO. AUXÍLIO DOENÇA. PRORROGAÇÃO INDEFERIDA. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. CAPACIDADE. RETORNO DE ATIVIDADE LABORATIVA.

RELATÓRIO

O Condomínio Residencial, inscrito no CNPJ sob o nº, com intuito de se resguardar de eventual demanda trabalhista, solicita parecer opinativo sobre o seguinte caso concreto:

Foi relatado, que fulana, inscrita no CPF, admitida na empresa supracitada em 01/02/2016, solicitou benefício de Auxílio-Doença, espécie 31, junto ao Instituto Nacional do Seguro Social em 30/12/2017 (DER), NB 16485676970, sendo o mesmo concedido até 24/04/2018 (DCB).

Em 25/05/2018, após ter seu benefício cessado administrativamente, efetuou pedido de prorrogação do referido benefício, sendo este indeferido em razão de “não constatação de incapacidade laborativa”, conforme documento em anexo.

Sendo assim, a senhora xxx, após a alta programada pela referida Autarquia, questionou o empregador, Condomínio Residencial xxx, as verbas salariais desde a data da cessação 24/04/2018 até o mês corrente.

Estudada a matéria, passo a opinar.

FUNDAMENTAÇÃO

A análise jurídica do pleito, deve materializar o entendimento acerca dos institutos da interrupção e da suspensão do contrato de trabalho, bem como seus efeitos na relação empregado-empregador.

DA INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

No episódio em análise, carecemos compreender o instituto trabalhista como aquelas hipóteses em que o empregado, embora sem contrapartida laborativa, deva ser remunerado, contando-se, também, o referido tempo de interrupção contratual, como efetivamente trabalhado. Nesse sentido, leciona Natália Augusta Sampaio Silva, em artigo publicado na Revista de Direito Trabalhista “RDT” publicada em 28 de fevereiro de 2011:

“Desta forma, pode-se inferir que, durante a interrupção contratual, não há trabalho, mas há salário, e o tempo de afastamento do trabalhador é considerado como de serviço para os efeitos legais.” (RDT:2011n2:p26)

No mesmo sentido, preleciona a lei 8213/91 nos seu artigo 60, § 3o que serão devidos o salário integral e a contagem do tempo de serviço para efeitos legais.

Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.   

§ 3o Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.  

Dessa forma, uma vez que há o pagamento de salário sem contrapartida laborativa, figura-se aqui um legítimo caso de interrupção de contrato de trabalho nos primeiros quinze dias de afastamento, conforme determina a Lei.

DA SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

De outro modo, pode-se entender o instituto da suspensão como sendo a sustação provisória dos principais efeitos do contrato de trabalho no tocante às partes: salário e prestação de serviço que decorrem de um fato juridicamente relevante, sem ruptura, contudo, do vínculo contratual formado, em louvor ao princípio da continuidade contratual.

Na vigência de um fato ensejador da suspensão contratual, o empregador está impedido de romper o contrato de trabalho, a não ser que seja por justo motivo.

Pois bem, figura-se como legítima hipótese de causa suspensiva a percepção de auxílio doença durante o período em que for concedido. Vejamos:

Art. 476- CLT- Em caso de seguro doença ou auxílio-enfermidade, o empregado é considerado em licença não remunerada, durante o prazo desse benefício.

Dessa maneira, tendo em vista que no pedido de prorrogação de auxílio doença, o médico perito do Instituto Nacional do Seguro Social concluiu pela CAPACIDADE LABORATIVA da empregada, não há mais em que se falar em suspensão de contrato de trabalho visto que o laudo médico pericial do INSS, como qualquer outro ato administrativo, goza de presunção de legitimação, tanto que a lei nº 605/49, em seu art.6º, §2º, afirma que a decisão do Médico Perito do INSS é soberana em relação à decisão do Médico do Trabalho da Empresa

§ 2º A doença será comprovada mediante atestado de médico da instituição da previdência social a que estiver filiado o empregado, e, na falta deste e sucessivamente, de médico do Serviço Social do Comércio ou da Indústria; de médico da empresa ou por ela designado; de médico a serviço de representação federal, estadual ou municipal incumbido de assuntos de higiene ou de saúde pública; ou não existindo estes, na localidade em que trabalhar, de médico de sua escolha.

Dessa maneira, uma vez transcorrido o período em que a funcionária esteve em gozo de benefício de auxílio-doença previdenciário, os efeitos do contrato de trabalho voltam a viger.

DO PROCEDIMENTO DE RETORNO

Tendo em vista que a saúde do empregado também é responsabilidade da empresa, é recomendável que a empregadora se certifique, por ocasião do retorno do trabalhador, se ele está, de fato, apto para ocupar o cargo que exercia ou providencie novo posto de trabalho que atenda as restrições médicas.

Caso o trabalhador retorne do auxílio-doença sem perícia, a empresa deve solicitar que o mesmo faça o procedimento de retorno que visa à verificação das condições do trabalhador pós-afastamento e leciona nos termos do item 7.4.3.3 da NR-7in verbis:

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