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PARECER - PRÁTICA CÍVEL

Por:   •  15/5/2019  •  Trabalho acadêmico  •  622 Palavras (3 Páginas)  •  139 Visualizações

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PARECER

Processo nº 0024.18.012345-6  

Interessada(s): Raimunda da Silva Souza e Maria Silva

Referente à: Destituição do inventariante José da Silva Xavier do encargo e nomeação da meeira Raimunda da Silva Souza como inventariante.

RELATÓRIO:

Trata-se de incidente processual de remoção de inventariante, com pedido liminar proposto por Raimunda da Silva Souza e Maria Silva, já qualificadas, em face de Joaquim José da Silva Xavier, também qualificado, alegando, em síntese, que o atual inventariante dos bens deixados por Pedro Antônio Silva, durante o cumprimento do seu munus, perpetrou irregularidades na administração do Espólio. A decisão proferida acolheu parcialmente os pedidos determinando a remoção do inventariante Joaquim e nomeando como inventariante dativo Pontes de Miranda.

É o relatório, passo a opinar.

FUNDAMENTAÇÃO:

Nos termos do artigo 622 do CPC, o procedimento de remoção de inventariante é um incidente processual, de modo que não há exigência de uma petição inicial formal, sendo prescindível, a notificação dos fatos se enquadra nas hipóteses legais.

Vale destacar que o incidente é instaurado de oficio pelo juiz competente, e como no caso em análise houve a violação do artigo 622 do CPC, o juiz decidiu, no andamento processual, no que se refere, a nomeação de novo inventariante.

Desse modo, a decisão proferida pelo juiz, não pôs fim ao feito, ou seja, o magistrado decidiu uma questão incidental sem a resolução do mérito.

Contudo, como vimos, a decisão do juiz não pôs fim ao processo, apenas deu prosseguimento ao feito. Diante disso, está caracterizada como decisão interlocutória, com isso, o recurso cabível é o agravo de instrumento.

Art. 203, CPC - Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

§ 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

§ 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º.

Em regra, o recurso cabível contra decisão interlocutória suscetível de causar grave lesão e de difícil reparação à parte, é o Agravo de Instrumento.

No que tange ao recurso corretamente cabível, segue entendimento de jurisprudência que versa sobre a questão e dá amparo aos argumentos trazidos à baila:

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO..

1. O recurso cabível da decisão interlocutória de remoção de inventariante é o de agravo de instrumento, devendo ser aplicado o princípio da fungibilidade recursal, desde que observado o prazo para a interposição do agravo. Precedentes.

2. O recurso manejado (apelação) ocorreu fora do prazo legal para recurso correto (agravo de instrumento). Não cabimento da aplicação do princípio da fungibilidade recursal.

3. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp: 867973 SC 2016/0045938-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 20/04/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2017)

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