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PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA EM CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES

Por:   •  19/10/2018  •  Trabalho acadêmico  •  3.123 Palavras (13 Páginas)  •  277 Visualizações

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DISCIPLINA: ILICITUDE E CULPABILIDADE

CURSO DE DIREITO – 2º/3º. PERÍODOS

PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA EM CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES

Alunos:

RA:

Carlos Alberto Gomes

01500003019

Daniela Silveira Pequeno Quintão

01500003045

Dayse de Oliveira Silva Torri

01500002946

Janaína Ferreira Dutra

01500003066

Lucas Junio Alves de Deus

01500003059

Matheus Lages Moreira

01500003008

Rômulo Diogo Almeida

01500003050

Weliton Tiago

01500003041

        

Professor: Tiago Lenoir Moreira

BELO HORIZONTE

2017

I – INTRODUÇÃO

        É pacífico na doutrina e jurisprudência que o crime de tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006) configura, por disposição constitucional, um delito equiparado àqueles de natureza hedionda, cujo rol encontra-se disposto na Lei 8.072/1990. Há uma nítida indicação do legislador nesse sentido no art. 2º, caput, da Lei 8.072/1990 e no próprio texto constitucional, no art. 5º, inciso XLIII. Artigos mencionados, In verbis:

Art. 33 - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa

(Lei nº 11.343 de 23 de Agosto de 2006).

(...)

Art. 2º - Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:

I – anistia, graça e indulto;

II – fiança.

(caput, da Lei 8.072/1990)

(...)

Art. 5º – Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XLIII – a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;

(inciso XLIII, Constituição Federal/88)

        Divergências surgem, entretanto, no que tange à natureza hedionda do crime de tráfico de entorpecentes e a dosimetria da pena quanto à medida de culpabilidade na participação do concurso de pessoas envolvidas.

        No artigo 29 do Código Penal, temos que (grifamos):

Art. 29 – Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

§ 1º – Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

§ 2º – Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

        Percebe-se que o legislador tomou o cuidado de prever a necessidade de uma distinção entre a conduta dos agentes, para somente depois, viabilizar as suas respectivas punições. Os § 1º e 2º do referido artigo seguem o mesmo propósito do caput, sendo que o § 1º dispõe sobre a participação de menor importância e o § 2º versa acerca da hipótese de um dos agentes ter pretendido participar de crime menos grave.

        É notório que o concurso de agentes traz o mesmo entendimento que da teoria adotada para explicar a relação de causalidade do crime, onde se considera causa do crime toda aquela necessária para sua realização. Só é reconhecido como concurso de agentes quando existem duas ou mais pessoas com mesmo propósito, nem sempre há um ajustamento prévio, mais tem que ter vontade na obtenção do resultado e um vínculo psicológico entre os integrantes.

        Este trabalho tem como objetivo fazer uma análise jurisprudencial da Participação de Menor Importância em casos do Tráfico Ilícito de Entorpecentes. Para elucidarmos e trazer melhor entendimento sobre o assunto, traremos conceitos usados na doutrina.

                

II – PARTICIPAÇÃO

        A Participação se dá quando o indivíduo, mesmo não sendo o autor do delito, concorre, colabora de alguma forma para que o delito aconteça. Podendo, portanto, haver uma instigação da vontade do autor ou prestação de um auxílio material a ele. Cabe ressaltar, que o partícipe só manterá essa condição caso não auxilie o autor diretamente na execução do ato delituoso Assim, aquele que participa do ato criminoso é chamado de partícipe.

        O partícipe não possui poder de decisão sobre a execução ou consumação do delito, sendo assim uma conduta acessória, mediante induzimento, instigação ou auxílio material (cumplicidade), de uma conduta principal, que é penalmente ilícita.

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