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PEDIDO LIBERDADE PROVISORIA

Por:   •  6/10/2020  •  Artigo  •  1.023 Palavras (5 Páginas)  •  183 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE UMUARAMA – ESTADO DO PARANÁ

URGENTE – RÉU PRESO

Autos nº XXXXX

XXXXXXXX, brasileiro, solteiro, desempregado, portador da cédula de identidade nº XXXXXXX/PR, natural de Campina Grande do Sul/PR, nascido em 16/02/2001, filho de XXXXXXXXXXXX, residente e domiciliado na XXXXXXXXXXXX, em Guaíra/PR, e atualmente preso e recolhido na cadeia pública de XXXXXXX/PR, vem respeitosamente perante Vossa Excelência formular

REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA/ PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA SEM FIANÇA

com fulcro no art. 310, III c/c art. 325, §1º, I, c/c art. 350 do Código de Processo Penal, pelas razões de fato e direito a seguir aduzidas:

I - SÍNTESE

O réu XXXXXXXXX foi preso em flagrante no dia dezessete do mês de junho do ano de dois mil e vinte, pela prática, em tese, do delito de tráfico, previsto nos arts. 33 e 35 da Lei de Drogas.

Os policiais militares narraram que estavam em patrulhamento pela rodovia PR323, nas proximidades do KM302, quando avistaram o autuado que conduzia o veiculo Corsa de placas XXXXX. E assim que foi dado sinal de parada o acusado empreendeu fuga.

Após acompanhamento da policia militar a abordagem foi realizada na XXXXXXXXXX, Área Industrial, nesta cidade de XXXXXX/PR. Sendo que, ao realizarem vistoria no veiculo foi encontrado na porta malas a quantidade de aproximadamente 100 kg de substancia análoga à maconha.

Por sua vez, em seu interrogatório, o autuado relatou que não tinha conhecimento da droga no veiculo, uma vez que foi contratado para levar uma carga de cigarros de Guairá/PR para Apucarana/PR.

Procederam-se às formalidades legais do auto de prisão em flagrante, o qual foi homologado à seq. 20.1 dos autos de processo crime nº XXXXXXXXXX, ocasião em que fora convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva.

Passados 62 (sessenta e dois) dias da prisão, o réu continua preso.

II – DO DIREITO

No que se refere ao artigo 310 do Código de Processo Penal, verifica-se que ao receber o auto de prisão em flagrante o juiz deverá fundamentadamente: relaxar a prisão ilegal, converter a prisão em flagrante em preventiva ou conceder a liberdade provisória.

Passando-se ao exame do cabimento das medidas supra, verifica-se que não é o caso de relaxamento da prisão (art. 310, I, CPP), pois todas as formalidades da prisão em flagrante foram observadas, conforme acima demonstrado.

De acordo com o art. 312, do CPP: “A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.”.

Observa-se que, no caso em tela, não há presente todos os fundamentos que ensejam prisão preventiva, uma vez que:

a) não há que se falar pela condição pessoal do Requerente, bem como do tipo penal em questão que haja risco à ordem econômica;

b) não há indícios de que o Postulante em liberdade ponha em risco a instrução criminal nos autos;

c) tem o Requerente residência fixa na XXXXXXXXXXX/PR, e apesar de estar desempregado, possui namorada gestante, portanto não há risco à aplicação da lei penal já que o Requerente mantém vínculos.

Vejamos:

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. SÚMULA 691/STF. AFASTAMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ARTIGOS 33 E 35 DA LEI 11.343/2006. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. REVOGAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. MOTIVAÇÃO GENÉRICA E ABSTRATA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 1. Em casos excepcionais, viável a superação do óbice da Súmula 691 desta Suprema Corte. Precedentes. 2. Inobstante o pedido defensivo de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar e o parecer ministerial favorável à adoção da referida medida, a hipótese é de revogação do decreto prisional, porquanto mais favorável à paciente. 3. O decreto de prisão cautelar há de se apoiar nas circunstâncias fáticas do caso concreto, evidenciando que a soltura, ou a manutenção em liberdade, do agente implicará risco à ordem pública, à ordem econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal (CPP, art. 312). 4. A motivação genérica e abstrata, sem elementos concretos ou base empírica idônea a amparar o decreto prisional, esbarra na jurisprudência consolidada deste Supremo Tribunal Federal, que não lhe reconhece validade. Precedentes. 5. Substituição da prisão preventiva por medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a serem fixadas pelo juízo de primeiro grau. 5. Ordem de habeas corpus concedida de ofício, tornando definitiva a liminar anteriormente deferida, para revogar a prisão preventiva da paciente, sem prejuízo da imposição, pelo magistrado de primeiro grau das medidas cautelares ao feitio legal.

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