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Pedido de liberdade provisória sem fiança

Por:   •  12/6/2015  •  Trabalho acadêmico  •  2.102 Palavras (9 Páginas)  •  313 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE GOIÂNIA-GO:

Processo/inquérito nº. 1634/2013-5ºDDP
Acusado/indiciado: ALEXSANDRO DE OLIVEIRA SANTOS

ALEXSANDRO DE OLIVEIRA SANTOS, brasileiro, solteiro, nascido aos 13/04/1983, autônomo, CPF nº 005.899.591-90, portador da cédula de identidade nº 4572587-DGPC/GO, residente na Avenida Paranaíba, nº 1.814, Goiânia-GO, vem, perante V. Exa., sob o patrocínio do Defensor Público que esta subscreve, rogando-se sejam obedecidas as prerrogativas previstas na Lei Complementar 132/2009, tais como intimação pessoal de todos os atos do referido processo, bem assim a concessão de prazo em dobro, e a dispensa do instrumento de mandato, com alicerce no Art. 5º, LXVI, C.F./88, e nos artigos 310, III, e 312 do Código de Processo Penal, LIBERDADE PROVISÓRIA SEM FIANÇA, pelos fatos e fundamentos que passa a expor a seguir:

I-DOS FATOS

No dia 30 de junho de 2013, por volta de meio dia e dez minutos, o requerente Alexsandro de Oliveira Santos foi preso em flagrante delito pela prática de furto qualificado tentado nos termos do Art. 155 § 4º Inc. I e IV c/c Art.14 Inc. II após ser surpreendido e abordado por Tales Rodrigues dos Santos, fiscal de monitoramento de alarme na empresa COP Segurança.

Tales se dirigiu ao local depois de o alarme da Marmoraria Anhanguera, localizada na Avenida Anhanguera no Bairro Ipiranga, ter disparado na central de monitoramento, alertando sobre a possível presença de alguém no local.

Chegando à Marmoraria, deparou-se com o acusado portando uma sacola com duas serras corta-mármores, conhecidas como “maquitas”, estando a porta do local arrombada. Tendo em vista que o requerente se encontrava dentro da Marmoraria, a vítima, o proprietário José Vieira de Souza, foi avisado para que abrisse a empresa e pudesse ser realizada a prisão de Alexsandro.

Após o que, o requerente tentou evadir-se do local sendo impedido pelo fiscal de monitoramento, o qual comunicou o acontecido a Polícia Militar. Compareceram ao local dois policiais que autuaram o requerente e o conduziram até a 5ª Delegacia Distrital de Polícia de Goiânia.

 Em sede policial, o requerente prestou depoimento alegando que o ganha não é suficiente para sua subsistência tampouco de sua família, que a ideia de furtar a marmoraria foi de Carlos Roberto, seu conhecido, e que quando ingressou no local a cerca elétrica já estava danificada, sendo que a porta teria sido arrombada por Carlos Roberto, que estava com ele no local e fugiu pouco antes da chegada de Tales, não sendo ele responsável por esses fatos.

Depois de finalizadas as formalidades do auto de prisão em flagrante, a delegada remeteu cópia ao representante do Ministério Público e a esta Defensoria Pública, bem como entregou ao acusado a nota de culpa, comunicando o flagrante à família, tudo conforme preceitua o artigo 306 do Código de Processo Penal, cientificando ao juízo competente, onde o flagrante encontra-se para a apreciação até o presente momento, concluso para decisão.

II – DO DIREITO

2.1. Da Prisão Preventiva

A prisão preventiva é medida cautelar, excepcional, de natureza processual, decretada pelo juiz durante o inquérito policial ou processo criminal, antes do trânsito em julgado, sempre que estiverem preenchidos os requisitos legais e ocorrerem os motivos autorizadores (art. 312, CPP).

Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.

O entendimento jurisprudencial no caso em deslinde é o seguinte, conforme noticiam as seguintes decisões:

''LIBERDADE PROVISÓRIA. Art. 155, § 1º, c.c. art. 14, inciso II, ambos do CP. Crime praticado sem violência ou grave ameaça. Ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva. Concessão da ordem em favor do paciente, ratificada a liminar.''

(TJ-SP - HC: 1115528720118260000 SP 0111552-87.2011.8.26.0000, Relator: Eduardo Braga, Data de Julgamento: 26/07/2011, 4ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 01/08/2011)

2.2. Da Liberdade Provisória

A Constituição Federal dispõe no art. 5º, inciso LXVI que “ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando couber liberdade provisória com ou sem fiança”. Portanto, configura-se como um direito subjetivo do preso responder ao processo em liberdade, quando ausentes os pressupostos da prisão preventiva.

Assim demonstra o exímio doutrinador Julio Fabbrini Mirabete:

        “Trata-se, porém, de um direito subjetivo processual do acusado que, despojado de sua liberdade pelo flagrante, a readquire desde que não ocorra nenhuma das hipóteses autorizadoras da prisão preventiva. Não pode o juiz, reconhecendo que não há elementos que autorizam a decretação da prisão preventiva, deixar de conceder a liberdade provisória. Além disso, embora a lei diga que a liberdade é concedida quando o juiz verificar a inocorrência de qualquer das hipóteses que autorizam a prisão preventiva, deve se entender que quer dizer que deve concedê-la quando não verificar a ocorrência de uma dessas hipóteses, pois caso contrário estaria exigindo a evidência de um fato negativo, o que não se coaduna com o sistema probatório do processo penal.” [1]

Portanto, é solto aquele que foi preso em flagrante delito, quando não estão presentes os fundamentos que autorizam a prisão preventiva. Na presente situação, estão ausentes todos os requisitos que poderiam ensejar a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva. Senão, vejamos:

O acusado não causa perigo à ordem pública, nem à ordem econômica, não se furtará a aplicação da lei penal, bem como de qualquer forma criará óbice para a instrução criminal.

Primeiramente, esclareça-se que a garantia da ordem pública é o requisito pelo qual a prisão cautelar é decretada com o propósito de impedir que o agente, solto, continue a delinquir, ou de acautelar o meio social, garantindo a credibilidade da justiça.

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