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Pedido de Liberdade Provisoria.

Por:   •  20/9/2017  •  Trabalho acadêmico  •  1.412 Palavras (6 Páginas)  •  344 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ (A) DA __ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LEME/SP.

PROCESSO Nº...

MACIEL ALCÂNTARA XAVIER, brasileiro, estado civil, funileiro, portador do RG n°... e CPF n°..., residente e domiciliado a Rua..., nº..., Bairro..., CEP:... na cidade de Leme, estado de São Paulo, por sua advogada, que esta subscreve, com escritório na Rua..., nº..., Bairro..., CEP..., na cidade de..., estado de..., telefone..., e-mail..., onde recebe as devidas intimações, veem, mui respeitosamente, perante Vossa Excelência, requerer a concessão de LIBERDADE PROVISÓRIA com fulcro no artigo , inciso LXVI, da Constituição Federal, bem como nos artigos 310III e 321 do Código de Processo Penal, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:

I – SÍNTESE DOS FATOS

No dia 15 de julho de 2017, por volta das 21 horas, na Rua das Paineiras, no bairro Jaguaré, na cidade de Leme, Estado de São Paulo, o Acusado, desferiu dois golpes com uma chave de fenda na cabeça de Wilson Roberto Júnior, seu vizinho, provocando-lhe a morte.

Na busca pelo Acusado, a polícia localizou uma testemunha que, embora não tenha presenciado o crime, ouviu uma discussão entre o Acusado e a vítima minutos antes, por conta do barulho provocado pelo som do veículo pertencente a este último.

Em virtude disso, o Acusado foi intimado a comparecer na Delegacia de Polícia, e assim o fez, dizendo que, de fato, foi o autor do crime, mas que estava sendo agredido com socos e chutes pela vítima e que apenas revidou com a chave de rodas porque foi o único objeto que encontrou, e porque a vítima era muito mais forte.

O exame de corpo de delito confirmou que o Acusado suportou lesões corporais de natureza leve na testa, no olho esquerdo e na coxa direita. Não havendo mais testemunhas ou exames periciais a serem realizados, o Delegado de Polícia relatou o inquérito policial e representou pela prisão preventiva do Acusado, argumentando que o homicídio é um crime extremamente grave e que a liberdade do autor poderia causar sensação de impunidade.

O Ministério Público concordou com a representação e o juiz decretou a prisão, fundamentando-a na garantia da ordem pública e na gravidade do crime de homicídio, que poderia causar sensação de impunidade na cidade.

 II - DA CONDUTA DO ACUSADO

Cumpre ressaltar, antes de qualquer coisa, e acima de tudo, que o Acusado Maciel Alcântara Xavier é pessoa íntegra, de bons antecedentes e que jamais respondeu a qualquer processo crime.

Cabe também salientar MM. Juiz, que o Acusado jamais teve participação em qualquer tipo de delito, visto que é PRIMÁRIO, conforme consta nos autos; possui BONS ANTECEDENTES, sendo que sempre foi pessoa honesta e voltada para o trabalho; também possui PROFISSÃO DEFINIDA, FUNILEIRO; possui RESIDÊNCIA FIXA, qual seja, Rua..., na Cidade de Leme/SP; não havendo assim, motivos para a manutenção da Prisão em Flagrante, porquanto o Acusado possui os requisitos legais para responder ao processo em liberdade.

Assim, o Autor possui ocupação lícita e preenche os requisitos do parágrafo único do art. 310 do Código de Processo Penal.

Destarte Exa., com a devida venia, não se apresenta como medida justa o encarceramento de pessoa cuja conduta sempre pautou na honestidade e no trabalho.

III - DO DIREITO

Cumpre ressaltar mais uma vez que, não existe vedação legal para que não seja concedida a LIBERDADE PROVISÓRIA, vez que o Acusado preenche os requisitos elencados no parágrafo único, do art. 310 do Código de Processo Penal, que assim determina:

“Art. 310. Quando o juiz verificar pelo auto de prisão em flagrante que o agente praticou o fato, nas condições ao art. 19, I, II e III, do Código Penal, poderá, depois de ouvir o Ministério Público, conceder ao réu liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogação.

Parágrafo único. Igual procedimento será adotado quando o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, a inocorrência de qualquer das hipóteses que autorizam a prisão preventiva (arts. 311 e 312).”

Os Tribunais têm firmado posição favorável ao ora pleiteado, senão vejamos:

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - PRONÚNCIA - HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121§ 2ºII, DO CP)- ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - LEGÍTIMA DEFESA CONFIGURADA - ATAQUE INICIADO PELA VÍTIMA - AGRESSÃO INJUSTA E ATUAL - REPULSA ATRAVÉS DE UM GOLPE DE FACA - USO MODERADO DOS MEIOS NECESSÁRIOS - COMPROVAÇÃO INCONTESTE DA OCORRÊNCIA DA EXCLUDENTE DE ANTIJURIDICIDADE. RECURSO PROVIDO.

Ainda que somente exista versão da ré nos autos, dando conta que a vítima iniciou a agressão e aquela somente se defendeu, desferindo uma única facada nesta, ainda assim o conjunto probatório é harmônico com as suas palavras, inclusive quanto aos elementos indiciários e circundantes. Levar alguém a júri popular é matéria sempre relevante, cuja análise deve atentar para a realidade fática existente não apenas nos autos, mas dentro do entorno social. (TJ-PR - Recurso em Sentido Estrito: RSE 4218591 PR 0421859-1, Relator: Luiz Osorio Moraes Panza. Data do julgamento: 17 de setembro de 2009.) (grifo nosso);

À respeito do assunto, preceitua JULIO FABBRINI MIRABETE, in CÓDIGO DE PROCESSO PENAL INTERPRETADO, 8ª edição, pág. 670:

“Como, em princípio, ninguém deve ser recolhido à prisão senão após a sentença condenatória transitada em julgado, procura-se estabelecer institutos e medidas que assegurem o desenvolvimento regular do processo com a presença do acusado sem sacrifício de sua liberdade, deixando a custódia provisória apenas para as hipóteses de absoluta necessidade”. 

Mais adiante, comentando o parágrafo único do art. 310,  na pág. 672, diz:

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