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PETIÇÃO RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

Por:   •  13/3/2017  •  Trabalho acadêmico  •  29.955 Palavras (120 Páginas)  •  1.005 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DA____VARA DO

TRABALHO DE CONTAGEM/MG.

RECLAMANTE: JOANA DAS GRAÇAS

RECLAMADA: POSTO TIGRÃO

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

Pelo Rito Sumário, em face de Posto Tigrão, inscrito no CNPJ sob o n.

25.255.555/0001-00, com sede na Avenida Rebouças, n. 1000, bairro Pinheiros, São Paulo/SP, na

pessoa de seu representante legal, pelos motivos de fatos e de direito que se seguem:

1. DO CONTRATO DE TRABALHO

A Reclamante foi admitida aos serviços do Reclamado no dia 03/04/2015, na modalidade de

experiência, para exercer a função de frentista, mediante remuneração mensal de R$ 2.000,00 (dois

mil reais), além do adicional de periculosidade no importe de R$ 600,00 (seiscentos reais),

conforme demonstrativos de pagamento anexo. Exerceu sua função até a data de 30/05/2015, data

em que o empregador comunicou à trabalhadora que ele não seria prorrogado.

2. DA JORNADA DE TRABALHO

No exercício de suas funções cumpria carga horária das 09:00 horas às 18:00 horas,

de segunda a sexta-feira, com uma hora de intervalo para refeição e descanso. Ainda trabalhava em

sábados alternados, no mesmo horário mencionado.

Era obrigada a chegar com 15 (quinze minutos) de antecedência, ou seja, em torno

de 08:45 horas, eis que necessitava vestir o uniforme fornecido pela empresa (uso obrigatório). Ao

fim da jornada, Joana das Graças garante que tinha que retirar o uniforme e tomar banho, haja vista

que ficava suja, gastando, aproximadamente, 15 (quinze) minutos nesta atividade. Registrava o

início das atividades após a uniformização, e na saída primeiro registrava o término do trabalho para

somente depois bater o ponto.

3. ESTABILIDADE DA GESTANTE

Trata-se de uma empregada gestante que foi demitida no termino do seu contrato,

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sem justa causa.

A CF no seu art. 7o., I expressa que:

“Art. 7o. São direitos dos trabalhadores (…)

I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária

ou sem justa causa (...)”

Já o art. 10, II, alínea “b” da ADCT assegura o efetivo emprego a gestante, desde que

a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

Não há que se falar que o dispositivo não se aplica aos contratos de experiência, por

fazer remissão expressa ao art. 7º, I, da Constituição Federal de 1988 e pelo fato de que este não

está regulamentado.

Destarte, esclarece a súmula 244 do C. TST:

“GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III

alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res.

185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012.

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