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PETIÇÃO TRABALHISTA

Por:   •  5/6/2017  •  Pesquisas Acadêmicas  •  2.077 Palavras (9 Páginas)  •  440 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA DO TRABALHO DA CIDADE DE PRESIDENTE FIGUEIREDO-AM

        

        MARIA Astrogilda da Silva..., brasileira, solteira, vendedora,  nascida em..., nome da mãe..., portadora da cédula de identidade n. ..., órgão expedidor ..., inscrita no CPF sob o n. ..., CTPS n. ..., série ..., domiciliada e residente na Rua Tururi, n. 3, bairro da Luz,  na cidade de ..., CEP..., vem respeitosamente perante Vossa Excelência, por intermédio de sua advogada infra assinada (PROCURAÇÃO EM ANEXO), com escritório profissional no endereço em epígrafe, com fulcro no artigo 840 da CLT, propor: RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, contra Andaluz do Brasil, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. ..., com sede na Rua dos Exploradores..., n. ..., bairro da Esperança..., na cidade de Presidente Figueiredo-AM, CEP..., pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.

1.  OS FATOS E FUNDAMENTOS

        

        A reclamante laborou para a reclamada do dia 2 de maio  de 2005 a 15 de outubro de 2015, contabilizados 10 anos e 6 meses de trabalho e recebia o salário de R$ 2.200,00 por mês, acrescidos de 2% de comissões sobre as vendas que orbitavam o patamar de R$ 5.000,00 mensais.

        O horário de trabalho iniciava ás 8h e terminava ás 19h de segunda a sexta-feira e de 8h ás 14h aos sábados, sem os devidos intervalos para repouso e alimentação. Semanalmente, apresentava relatórios de visitas realizadas junto a seu supervisor, o Sr. Mário, que coordenava o andamento de seu trabalho.

        Durante todo o período laboral, não houve a devida anotação em CTPS dada a alegação por parte da reclamada de tratar-se de trabalho autônomo (representante comercial).

        Embora tenha recebido sistematicamente, ao longo de todo o período laboral,  férias e décimo terceiro salário, a reclamante ao ser dispensada, recebeu tão somente a remuneração do mês de setembro. Ressalta-se, ainda, que trabalhava exclusivamente para a reclamada.

1.1 Do reconhecimento do vínculo empregatício

        A relação jurídica entre a Reclamente e a Reclamada reveste-se dos elementos que configuram uma relação de emprego, apontada nos arts 2o. e 3o. da CLT, que são pessoalidade, não-eventualidade, onerosidade e subordinação. Quanto a pessoalidade, inegável que a relação pactuada in casu seja intuitu personae, visto que em suas atividades, não era substituída por outra pessoa. A não-eventualidade configura-se na continuidade com que a reclamante  dispunha sua força de trabalho em prol do empregador. Quanto à onerosidade está configurada na contraprestação pecuniária por parte do empregador. E quando se reportava ao seu supervisor, que coordenava suas atividades, canfigurada aí estava, a subordinação.

        Destaca-se, desse modo em decisão unânime, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou a existência de vínculo de emprego entre um representante comercial e seu empregador. Com base no voto do ministro Luciano de Castilho, não foi conhecido recurso de revista da Companhia Têxtil Ragueb Chohfi (sediada no Paraná). Prevaleceu a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Paraná) que reconheceu o vínculo de emprego e o direito do representante comercial às verbas rescisórias, multa por atraso na quitação das parcelas (art. 477 da CLT) e seguro desemprego (RR 795744/01.9).

        Contudo, caso não seja possível o reconhecimento da Relação de Emprego, sejam concedidas todas as verbas decorrentes da Lei 4.88/65(dos Representantes Comerciais Autônomos).

1.2  Da assinatura e baixa da CTPS

        Como a reclamada jamais procedeu à anotação do Contrato de Trabalho na CTPS da Reclamante, deverá ser condenada a fazê-lo, e será penalizado, nos termos do art. 39, §1o. e §2o. da CLT, ressalta-se, ainda,  da leitura do art 29 da CLT, o direito fundamental do trabalhador de ver seu contrato de emprego registrado no prazo legal de 48 horas, após sua admissão.

1.3 Das verbas rescisórias

        No que diz respeito às verbas rescisórias, o inadimplemento da Reclamada decorre do não pagamento:

  • do Saldo de salário ( vide art. 457 e 458 cc/ 462 da CLT), visto que trabalhou 10 dias no mês de outubro e que não foram pagos;
  • aviso prévio (vide art, 7o. , XXI da CF,e art 1o.da Lei 12.5062011);  
  • 13º salário proporcional (vide inciso VIII, do art. , da Constituição Federal de 1988);
  • férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional (art 7o. , XVII da Constituição Federal; arts. 129 e 146 da CLT);  
  • multa de 40% sobre o saldo do FGTS (art 10, I do ADCT  e art 18, §1o. da Lei 8.036/90); 
  • indenização substitutiva do seguro desemprego, ressaltando que esta indenização tem amplo respaldo da jurisprudência, não desconsiderando uma reparação de danos amparada pelo Código Civil e pela CLT (Súmula 389 do TST, art 927 do Código Civil c/c o art 8o. da CLT);

        Tais verbas deverão ser pagas em primeira audiência, sob pena de sofrer a incidência da multa previst nos artigos 467  e 477, §§ 6o. e 8o. da CLT. Nesse tocante, como perfeitamente relatado pela Excelentíssima Desembargadora VIVIANE COLUCCI, em Acórdão proferido no RO 00153-2011-015-12-00-1-22, em que foi acompanhada a unanimidade, tem-se que: A multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT é passível de aplicação nas hipóteses de reconhecimento judicial do vínculo de emprego. A não aplicação da penalidade, além de premiar o empregador que não procede à formalização da contratação de seus empregados, é destituída de justificativa de ordem legal.

1.4 Das horas extras  

   

        Como o horário de trabalho da reclamada iniciava ás 8h e terminava ás 19h de segunda a sexta-feira e de 8h ás 14h aos sábados, de acordo com art. 59 da CLT, a Reclamante fará jus ao recebimento de horas extras a 50% somados à integração no Repouso Semanal Remunerado, considerando também os reflexos sobre o Aviso Prévio,  o 13o. Salário,  as Férias (+1/3) e ao FGTS (+ 40%).

1.5 Das Horas intrajornada

        De acordo com art. 71 §4o. da CLT c/c a Súmula 437, I do TST, quando o intervalo para repouso e alimentação não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, levando em  consideração no cálculo, a devida integração no Repouso Semanal Remunerado, seus reflexos sobre o Aviso Prévio, 13o. Salário, Ferias (+1/3), FGTS (+40%).

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