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PEÇA - ALEGAÇÕES FINAIS

Por:   •  25/3/2017  •  Trabalho acadêmico  •  1.852 Palavras (8 Páginas)  •  3.060 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FLORIANÓPOLIS – SANTA CATARINA.

Processo nº. 00000000-00.2010.8.24.0075

DANIEL SILVA, devidamente qualificado nos autos do processo, que lhe move o Ministério Público, por seu advogado devidamente habilitado nos referidos autos e que esta subscreve, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fundamentos no art. 403, § 3º do CPP, pelos relevantes motivos de fato e de direito a seguir propor ALEGAÇÕES FINAIS, por memoriais:

I – PRELIMINAR.

  1. DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE COM BASE NA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO.

Inicialmente, verifica-se na exordial acusatória que o acusado Daniel foi denunciado pela pratica do crime descrito no art. 155, “caput”, do Código Penal, tendo sua pena cominada em 01 (um) a 04 (quatro) anos ou multa.

Outrossim, conforme o entendimento do art. 109, inciso IV, do Código Penal, a prescrição antes de transitar em julgado a sentença final, ocorre em 08 (oito) anos. Entretanto considerando que os fatos ocorreram em 02/01/2010, verifica-se que o acusado possuía há época dos fatos 20 (vinte) anos de idade (data de nascimento 02/04/1990). Assim, reduzindo-se da metade o prazo prescricional, atingindo-se o patamar de 04 (quatro) anos.

Art. 109.  A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;

II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;

III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito.

IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro.

V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois.

VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.

Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

Observa-se que a denúncia foi recebida em 18/03/2010, e até a presente data (18/03/2017), transcorreu um período de 07 (sete) anos, portanto, lapso temporal superior há 04 (quatro) anos, deste modo, ocorrendo à prescrição punitiva do Estado.  

II – DOS FATOS

O acusado está sendo processado com incurso nas sanções previstas no art. 155, caput do Código Penal, pois conforme peça acusatória Daniel, filho de Rita, empregada domestica que trabalha na residência da família Souza, ao tomar conhecimento por meio de sua mãe, que os donos da residência estariam viajando para comemorar a virada do ano, vai até o local no dia 02/01/2010 e subtrai o veiculo dos patrões de sua genitora, pois queria fazer um passeio com sua namorada, desde o inicio, contudo pretende apenas utilizar o carro para fazer um passeio pelo quarteirão, e após encher o tanque de gasolina novamente, devolveu no mesmo local de onde o subtraiu. Evitando-se a descoberta pelos proprietários.

Ocorre que quando foi concluir o plano, já na entrada da garagem foi surpreendido pelos policiais militares. Que sem ingressar na residência, perguntaram sobre a propriedade do bem. Ao analisarem as câmeras de segurança da residência, fornecidas pelo próprio Daniel, perceberam que o veiculo havia sido retirado, sem permissão do legitimo proprietário. Foi então Daniel denunciado pela pratica de furto simples, destacando o Ministério Público que deixava de oferecer proposta de suspensão condicional do processo, por não estarem preenchidos os requisitos da lei. Tendo em vista que Daniel responde a outra ação penal, pela pratica do crime de porte de arma de fogo.

Em 18/03/2010, a denúncia foi recebida pelo juízo competente, 1ª Vara Criminal da Comarca de Florianópolis. Os fotos acima descritos são integralmente confirmados durante a instrução processual, sendo Daniel respondendo o processo em liberdade. Foram ouvidos os policiares militares como testemunhas de acusação, e o acusado confessou de fato que utilizou o veiculo sem autorização, mas que de fato a intensão era devolver. Após foi juntado os antecedentes criminais de Daniel, que ostentava apenas o processo por porte de arma de fogo, sem que estivesse sido proferida sentença até o presente momento.

O Ministério Público em sua alegação derradeira requereu a condenação nos termos da denúncia.

III – DO MÉRITO.

  1. DO FURTO DE USO.

Cumpre destacar, a falta de tipicidade na conduta do acusado, isso porque, uma vez que o mesmo não atuou com o necessário dolo para a configuração do delito de furto, art. 155, “caput”, do Código Penal, pois não tinha o dolo de ter a coisa para si ou para outrem. Seu interesse era, apenas de usar a coisa alheia e devolvê-la (o acusado queria apenas agradar sua namorada, dando uma volta de carro), sem qualquer prejuízo para o dono (tanto que após o uso do veículo, abasteceu o mesmo). Portanto, restando configurada a atipicidade da conduta do acusado, não se pode falar em crime.

 Art. 386.  O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:

I - estar provada a inexistência do fato;

II - não haver prova da existência do fato;

III - não constituir o fato infração penal;

IV –  estar provado que o réu não concorreu para a infração penal;

V – não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal;

VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1o do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência;

VII – não existir prova suficiente para a condenação.

Considerando o acima exposto, verifica-se que o furto de uso, praticado pelo réu, não se encaixa na norma penal, bem como não houve ilícito civil, haja vista que no momento em que foi abordado, estava o acusado devolvendo o bem no mesmo lugar e nas mesmas condições, não havendo assim dano ao bem jurídico tutelado.

  1. DAS ATENUANTES.

Cumpre ressaltar, que verifica-se no presente processo, que deve-se reconhecer as atenuantes, com relação a menoridade e a confissão espontânea do réu, pois o acusado na data do fato era menor de 21 (data de nascimento: 02/04/1990) e confessou o fato espontaneamente (interrogatório de fls. 00), consoante preceitua o art. 65 do Código Penal:

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