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Alegações Finais

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Por:   •  5/6/2013  •  2.546 Palavras (11 Páginas)  •  1.082 Visualizações

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EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 37ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL

Processo nº: 2008.001.433175-0

AVERILDO JOSÉ DE OLIVEIRA, já qualificado nos autos da ação penal em epígrafe como incurso nas penas do art.155, §4º, inciso II, c/c art.14, inciso II, ambos do Código Penal, vem, pela Defensoria Pública, apresentar suas ALEGAÇÕES FINAIS, expondo para tanto o que se segue:

I - DOS FATOS:

Conforme consta na exordial, no dia 26 de dezembro de 2008, por volta das 16 horas e 30 minutos, no interior do estabelecimento comercial localizado na Praia de Botafogo, nº300 (Botafogo Praia Shopping), no bairro de Botafogo, nesta comarca, o denunciado, teria tentado furtar quatro caixas contendo faqueiros inox da marca Classic Home (no valor de R$ 316,00) do estabelecimento empresarial LOJAS AMERICANAS.

No entanto, não merece prosperar a pretensão punitiva do Estado, haja vista ter se fundamentado em indícios insuficientes para ensejar um mínimo conjunto probatório necessário a lastrear justa condenação.

Da primariedade do Réu

Inicialmente ressalta a Defesa a primariedade do réu, conforme acostada sua FAC em fls.55/58.

II - DO MÉRITO

1. Da Fragilidade do Conjunto Probatório

Do contexto probatório, extrai-se que a prova é frágil, não tendo o condão de autorizar um decreto condenatório. Observa-se claramente que o Policiais Militares responsáveis pela prisão do acusado não o viram praticar os fatos descritos na exordial.

Ademais, os policiais militares que efetuam a prisão são diretamente interessados na prisão do acusado, demonstrando para a sociedade estar cumprindo com seu dever.

Neste sentido, o posicionamento do Colendo Tribunal de Alçada Criminal:

“Depoimento de policiais – Desvalia na espécie, por não escudados em outros elementos dos autos. Interesse daqueles na punição do acusado. “Já que a missão da polícia é obter dados convincentes que informem a atuação do Ministério Público, seria afronta ao princípio do contraditório condenar com base, apenas no testemunho de seus agentes” (in RT 434/350 - TACRIM – SP – AC – Rel. Melo Freire – nosso o grifo).

“Prova exclusivamente de policial – Insuficiência para sustentar um juízo condenatório. “O sistema processual penal reserva ao inquérito a função de coleta provisória de forma dirigida a formar a opinio delicti do Ministério Público. “Para sustentar o convencimento do juiz, necessário se faz que, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, tal prova provisória seja pelo menos confirmada por algum elemento colhido durante a instrução judicial” (AP, número 2901423-2, Câm. Criminal – Rel. Ronaldo Vieira, j. em 12/09/91 - grifamos).

Também a doutrina pátria comunga do mesmo entendimento, in verbis:

“Por mais idôneo que seja o policial, por mais honesto e correto, se participou da diligência, servindo como testemunha, no fundo está procurando legitimar a sua própria conduta, o que juridicamente não é admissível. A legitimidade de tais depoimentos surge, pois, com a corroboração por testemunhas estranhas aos quadros policiais” (TACrim. – SP - 3ª Câm. Criminal – Ap. 135-747 – Juiz Chiaradia Netto).

A acusação baseou-se, também, no depoimento da vítima que deve ser interpretado e apreciado de forma extremamente restritiva, uma vez que todo crime causa certa perturbação na vítima, além do fato de a mesma ser diretamente interessada em apontar um agressor responsável pelo dano sofrido. Essa é a opinião da doutrina:

“Prima facie, parecerá que suas declarações devem ser aceitas sem reservas, pois ninguém melhor que a vítima para esclarecer o ocorrido. É de ponderar, entretanto, que aquele que foi objeto material de crime, levado pela paixão, pelo ódio, pelo ressentimento e até mesmo pela emoção, procura narrar os fatos como lhe pareçam convenientes; às vezes, a emoção causada pela cena delituosa é tão intensa que o ofendido, julgando estar narrando com fidelidade, omite ou acrescenta particularidades, desvirtuando os fatos. (...) Atendendo a tais circunstâncias, o ofendido nem presta compromisso nem se sujeita a processo por falso testemunho. Desse modo, a sua palavra deve ser aceita com reservas, devendo o Juiz confrontá-la com os demais elementos de convicção, por se tratar de parte interessada no desfecho do processo.” (TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal, 3º Volume, 9ª edição Editora Saraiva, p. 261).

Nossa jurisprudência também se torna presente quanto à inadmissibilidade de uma condenação com base unicamente no depoimento da vítima:

“Inadmissível condenar-se o réu ante simples palavra do ofendido, não corroborada por outros elementos de prova, pois todo o crime provoca no ofendido perturbação que, tornando-lhe difícil a percepção exata das coisa, enseja possibilidade de erros.” (TACRIM-SP 3ª Cam.ap.crim. 37.947, Rel. Ricardo Couto). (grifamos).

“Valor das declarações das vítimas deve ser recebido com cuidado, considerando-se a atenção expectante, pode ser transformadora da realidade, viciando-se pelo desejo de reconhecer e ocasionando erros judiciários.” (JUTACRIM. 71.306). (grifamos).

Ora, não se pode admitir, em um Estado Democrático de Direito, que alguém seja condenado e submetido ao cárcere diante de um juízo de incerteza.

Inexistindo provas cabais da participação do acusados no crime que lhe é imputado, impõe-se a ABSOLVIÇÃO do réu.

2. Do Princípio da Insignificância

Caso V. Ex.ª assim não entenda o que não é de se esperar, ainda assim o Acusado deverá ser absolvido, haja vista que o mesmo tentou furtar quatro caixas contendo faqueiros Inox, avaliado em aproximadamente R$ 320,00 conforme documento acostado às fls. 80, sendo certo, então, que deverá incidir in casu o princípio da insignificância.

Conforme palavras proferidas pelo Eminente Ministro Vicente Leal no voto condutor do Recurso Especial n.° 264.633/MG, “a jurisprudência nacional, todavia, vem consolidando o pensamento no sentido de excluir a tipicidade

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