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PEÇAS CRIMINAIS

Por:   •  12/7/2018  •  Artigo  •  1.142 Palavras (5 Páginas)  •  115 Visualizações

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RESUMO DAS PEÇAS CRIMINAIS

RESPOSTA A ACUSAÇÃO – Prazo 10 dias.

  1. Endereçamento – juiz de direito.

2) Preâmbulo – já qualificado – fulcro nos artigos 396 e 396-A do CPP.

3) Direito:

  • Nulidades – 564 CPP.
  • Extinção da Punibilidade - 107 CP.
  • Mérito:

  • Fato típico – 13 ao 27 CP:

-Conduta = CHA

-Resultado = material; formal; mera conduta

-Nexo causal = só resultado material tem nexo.

-Tipicidade: formal e material (excluía a tipicidade material = PROL).

  • Ilicitude (excludentes de ilicitude = LEEE) – 23 CP.

  • Culpabilidade:

-Inimputável: menor 18 anos; doente metal; silvícola; embriaguez; completa.

-Erro de proibição inevitável – art. 21 CP.

-Inexigibilidade de conduta diversa: coação moral irresistível; obediência hierárquica (ordem não manifestamente ilegal e vinculo publico).

  • Escusas absolutórias: art. 181 e 348 – 2º CP.

  • Falta de prova: gera nulidade por falta de justa causa – art. 564 I a IV c/c 395 III CPP.
  • Subsidiaria: Desclassificação de crime que gerar tais efeitos:
  • Cabimento de SURSI processual;
  • Nulidade por incompetência;
  • Extinção da punibilidade.
  1. Pedidos:
  • Nulidades:
  •  Pede-se Anulação do processo “ab initio” (começo do processo) ou a partir do ato viciado – art. 564 I a IV CPP, caso não entenda assim V. E. requer a Rejeição da Denuncia ou Queixa art. 395 I a III CPP.
  • Ex. de Punibilidade:
  • Pede-se a Absolvição sumária art. 397 IV CPP.
  • Mérito:
  • Pede-se a Absolvição sumaria art. 397 I a IV CPP – atipicidade.
  • Pedem-se Escusas absolutórias art. 397 II CPP (por analogia).
  • Pede-se Falta de prova art. 395 III CPP c/c 564 I a IV.
  • Subsidiaria:
  • Pede-se desclassificação p/ outro crime (se gerar sursis processual, incompetência e ex. de punibilidade).
  • Pedido final (sempre):
  • Requer ainda, em caso de eventual instrução que sejam intimadas e inquiridas o rol de testemunhas abaixo.
  1. Nome e endereço
  2. Nome e endereço
  3. Nome e endereço

MEMORIAIS – Prazo 5 dias.

1) Endereçamento:

– juiz de direito.

2) Preâmbulo:

– já qualificado

– fulcro nos artigos 403 3º ou 404 Ú do CPP (rito sumario e sumaríssimo c/c art. 394 5º CPP).

3) Direito:

  • Nulidades – 564 CPP.
  • Extinção da Punibilidade - 107 CP.
  • Mérito:

  • Fato típico – 13 ao 27 CP:

-Conduta = CHA

-Resultado = material; formal; mera conduta

-Nexo causal = só resultado material tem nexo.

-Tipicidade: formal e material (excluía a tipicidade material = PROL).

  • Ilicitude (excludentes de ilicitude = LEEE) – 23 CP.

  • Culpabilidade:

-Inimputável: menor 18 anos; doente metal; silvícola; embriaguez; completa.

-Erro de proibição inevitável – art. 21 CP.

-Inexigibilidade de conduta diversa: coação moral irresistível; obediência hierárquica (ordem não manifestamente ilegal e vinculo publico).

  • Escusas absolutórias: art. 181 e 348 – 2º CP.

  • Falta de prova: gera nulidade por falta de justa causa – art. 564 I a IV c/c 395 III CPP.
  • Subsidiaria:
  • Desclassificação;
  • Aplicação da pena:

- Dosimetria (aplicar: pena base no mínimo; pedir atenuante e excluir agravante; reconhecimento de causa de diminuição de pena e exclusão de causa de aumento; se tiver concurso de crimes = defender a tese de crime Único ou concurso formal ou continuado) 68 CP;

- Regime inicial + brando (33 CP);

- Substituição por PRD – 44 CP ou SURSI penal – 77 CP;

- Valor reduzido da reparação do dano – 387 CPP;

4) Pedidos:

  • Nulidades:
  • Pede-se Anulação do processo “ab initio” (começo do processo) ou a partir do ato viciado – art. 564 I a IV CPP, caso não entenda assim V. E. requer a Rejeição da Denuncia ou Queixa art. 395 I a III CPP.

  • Ex. de Punibilidade:
  • Pede-se a Declaração da ex. de punibilidade por art. 107 CP.
  • Mérito:
  • Pede-se a Absolvição art. 386 CPP – atipicidade.
  • Pedem-se Escusas absolutórias art. 397 II CPP (por analogia).
  • Pede-se Falta de prova art. 395 III CPP c/c 564 I a IV.
  • Subsidiaria:
  • Desclassificação;
  • Aplicação da pena:

- Dosimetria 68 CP;

- Regime inicial + brando 33 CP;

- Substituição por PRD – 44 CP ou SURSI penal – 77 CP;

- Valor reduzido da reparação do dano – 387 CPP;

- Direito de recorrer em liberdade.

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