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PRAZO PRESCRICIONAL NAS AÇÕES DE REPARAÇÃO CIVIL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA

Por:   •  15/5/2018  •  Trabalho acadêmico  •  8.616 Palavras (35 Páginas)  •  714 Visualizações

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PRAZO PRESCRICIONAL NAS AÇÕES DE REPARAÇÃO CIVIL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA

Dayse Annyedja Gonçalves Chaves

Sumário: 1 Introdução; 2 Apresentação do caso; 2.1

Solução dada pelo Tribunal; 3 Legislação aplicável ao

caso; 4 Análise de decisões divergentes; 5 Entendimento

doutrinário; 6 Conclusão. Referências

1 INTRODUÇÃO

Tema de grande relevância no direito processual contemporâneo brasileiro, embora já pacificado atualmente, durante muito tempo houve questionamentos e divergências de entendimento é o pertinente ao prazo prescricional nas ações de reparação civil da Fazenda Pública. Nesse contexto, uma das questões mais discutidas na doutrina e na jurisprudência é quanto à garantia e aplicação dos princípios processuais frente à contagem do prazo prescricional no processo judicial. É fácil constatar, portanto, que a prescrição se mostra como um dos temas, na seara jurídica processual, de grande relevância, haja vista que é um dos óbices a ser vencido àqueles que pretendem ingressar em sede processual para resguardar o seu Direito.

A relevância do tema proposto reside no intenso debate verificado na doutrina e nos tribunais pátrios acerca da divergência da definição do prazo de prescrição das ações de Responsabilidade Civil em face da Fazenda Pública, sendo, até mesmo, definida a questão através de decisão do Superior Tribunal de Justiça – STJ, consolidada sob Embargos de Divergência firmada no julgamento do Recurso Especial (Resp) Nº 1.137.354 - RJ (2010/0019963-1), colaborando o tribunal da cidadania com o princípio da Segurança Jurídica ao uniformizar sua jurisprudência.

Diante disso, o presente trabalho será direcionado à análise da contagem do prazo prescricional para as ações de reparação cível em face da Fazenda Pública, à luz dos princípios constitucionais que permeiam o devido processo legal. Ademais, pretende-se averiguar se o entendimento prevalecente no Superior Tribunal de Justiça nos dias atuais coaduna com os preceitos da Constituição da República de 1988.

Para tanto, trar-se-á à baila o acórdão proferido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça nos Embargos de Divergência no RECURSO ESPECIAL Nº Nº 1.137.354 - RJ (2010/0019963-1). Inicialmente, serão expostos os dispositivos normativos aplicáveis ao caso e, em seguida, o julgado selecionado será examinado a partir do entendimento doutrinário sobre o tema em cotejo com o posicionamento firmado pelos demais tribunais pátrios sobre a metodologia de contagem do prazo prescricional em face da Fazenda Pública no processo judicial.

2 APRESENTAÇÃO DO CASO

O julgamento a ser analisado foi prolatado em 27/02/2013 pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, nos Embargos de Divergência no Recurso Especial Nº 1.137.354 - RJ (2010/0019963-1), de relatoria do MINISTRO ARI PARGENDLER.

Para contextualizar o caso apresentado, cumpre ressaltar que o recurso a ser estudado foi interposto no bojo da ação indenizatória lastreada na responsabilidade civil proposta em desfavor do Estado do Rio de Janeiro por viúvo e filhos de vítima fatal de disparo supostamente efetuado por policial militar durante incursão em determinada área urbana.

No âmbito de agravo regimental, a Corte de origem reformou decisão singular que se posicionara pelo reconhecimento da prescrição e, assim, determinou o prosseguimento do exame da apelação interposta contra a sentença de improcedência. Sucedeu, pois, a apresentação de recurso especial Nº 1.137.354 - RJ (2009/0165978-0) pelo Estado do Rio de Janeiro. Como consta do relatório, o recorrente alega que a Corte de origem negou vigência aos arts. 1º e 10 do Decreto nº 20.910/32, uma vez que "o prazo prescricional nele previsto não prevalece sobre as disposições legais que estabeleçam prazos menores, bem como do que dispõe o art. 206, § 3º, V, da Lei 10.466/2002 - Código Civil, que prevê prazo de três anos para ajuizamento de ações que visem reparação civil" (e-STJ fl. 255).

A controvérsia reside em saber se, após o advento do Código Civil de 2002, o prazo prescricional para o ajuizamento de ações indenizatórias contra a Fazenda Pública foi reduzido para três anos – como defende o recorrente com suporte na inteligência do art. 206, § 3º, V, do referido diploma legal – ou permanece em cinco anos, em respeito à norma inscrita no art. 1º do Decreto nº 20.910/32.

Neste sentido, a Segunda Turma, sob a relatoria do Ministro Castro Meira, deu provimento ao recurso especial interposto pelo Estado do Rio de Janeiro, nos termos do acórdão assim ementado:

"ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRESCRIÇAO. DECRETO Nº 20.910/32. ADVENTO DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. REDUÇAO DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA TRÊS ANOS.

1. O legislador estatuiu a prescrição de cinco anos em benefício do Fisco e, com o manifesto objetivo de favorecer ainda mais os entes públicos, estipulou que, no caso da eventual existência de prazo prescricional menor a incidir em situações específicas, o prazo quinquenal seria afastado nesse particular. Inteligência do art. 10 do Decreto nº20.910/32.

2. O prazo prescricional de três anos relativo à pretensão de reparação civil - art.206, 3º, V, do Código Civil de 2002 - prevalece sobre o quinquênio previsto no art. do Decreto nº 20.910/32.

3. Recurso especial provido " (e-STJ fl. 270).

Inconformado com o provimento do recurso especial e por haver entendimento divergente na mesma Corte Superior, o Recorrido interpôs Embargos de Divergência questionando decisão com entendimento contrário adotado pela Primeira Turma, apontando como paradigma os seguintes julgados:

"INDENIZAÇAO POR PERDAS E DANOS - SAFRA DE TRIGO DE 1987 - PRESCRIÇAO QUINQUENAL - ART. 1º DO DECRETO Nº 20.912/32. APLICAÇAO AO BANCEN POR FORÇA DO ART. 50 DA LEI 4.597/42.PRECEDENTES DESTA CORTE. EMBARGOS DE DECLARAÇAO. SANAR ERRO MATERIAL. PRESCRIÇAO CONTRA A UNIÃO. PRAZO QUINQUENAL.

1. ...

2. ...

3. Ad argumentandum tantum , esta Corte Superior já pacificou entendimento no sentido de que incide o prazo prescricional quinquenal em ação proposta contra a fazenda pública, à luz do disposto no art.  do Decreto 20.910/32.

...

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