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Prazos Prescricionais Do Código Civil

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Por:   •  19/6/2013  •  450 Palavras (2 Páginas)  •  341 Visualizações

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PRAZOS DE PRESCRIÇÃO DO CÓDIGO CIVIL

Regra Geral: 10 anos – quando a lei não houver fixado prazo menor.

Prescreve em UM ANO:

 A pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para pagamento de hospedagem ou dos alimentos;

 A pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo – para o segurado: no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador – quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão.

 A pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários;

 A pretensão contra os peritos, pela avaliação dos bens que entraram para a formação do capital de sociedade anônima, contado da publicação da ata da assembleia que aprovar o laudo;

 A pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade;

Prescreve em DOIS ANOS:

 A pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.

Prescreve em TRÊS ANOS

 A pretensão relativa a alugueis de prédios urbanos ou rústicos;

 A pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias

 A pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;

 A pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;

 A pretensão da reparação civil;

 A pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição;

 A pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou do estatuto, contado o prazo:

a) Para os fundadores, da publicação dos atos constitutivos da sociedade anônima;

b) Para os administradores, ou fiscais, da apresentação, aos sócios, do balanço referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da reunião ou assembleia geral que dela deva tomar conhecimento;

c) Para os liquidantes, da primeira assembleia semestral posterior a violação;

 A pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições em lei especial;

 A pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.

Prescreve em QUATRO ANOS

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