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PRAZO PRESCRICIONAL DO SEGURO OBRIGATÓRIO DA LEI Nº 6.194/74 (DPVAT)

Por:   •  20/11/2016  •  Monografia  •  9.022 Palavras (37 Páginas)  •  371 Visualizações

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 WAGNER KENDI HOKAMA MOREIRA

PRAZO PRESCRICIONAL DO SEGURO OBRIGATÓRIO DA LEI Nº

6.194/74 (DPVAT)

CAMPO GRANDE

2016


WAGNER KENDI HOKAMA MOREIRA[pic 1]

[pic 2]

PRAZO PRESCRICIONAL DO SEGURO OBRIGATÓRIO DA LEI Nº 6.194/74

Projeto de Pesquisa apresentado ao Curso de DIREITO da Instituição ANHANGUERA UNIDADE 1


CAMPO GRANDE

2016


SUMÁRIO

1.        INTRODUÇÃO        

1.1        PROBLEMA        

2.        OBJETIVOS        

2.1        OBJETIVO GERAL OU PRIMÁRIO        

2.2        OBJETIVOS ESPECÍFICOS OU SECUNDÁRIOS        

3.        JUSTIFICATIVA        

4.        FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA        

5.        METODOLOGIA        

6.        RESULTADOS ESPERADOS        

7.        CRONOGRAMA DE DESENVOLVIMENTO        

8.        REFERÊNCIAS        

APÊNDICE        

ANEXO        

        

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INTRODUÇÃO

Em vista de ser uma questão social de grande relevância o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos automotores de Vias Terrestres – DPVAT, que tem o intuito de amparar as vítimas de acidentes de trânsito, bem como a família das vitimas fatais, por meio de valores que lhes são pagos independente de qualquer prova ou ingresso judicial, o recebimento é administrativo ou judicial.

O Seguro Obrigatório oferece proteção às vítimas de acidentes de trânsito em casos de Invalidez, ou, se consistisse em caso de morte, que é pago à família das vitimas, que tem o direito também a restituição de DAMS, o ressarcimento gasto em hospitais ou em remédios gastos na sua recuperação.  

E discutir o prazo prescricional desse pedido, que será o objetivo principal desse trabalho e demonstrar que as inúmeras alterações posteriores a Lei 6.194/74 juntamente com o advindo no Novo Código Civil de 2002, modificaram completamente o sistema que norteia o seguro em comento. As principais alterações consistiram na forma de requerer em juízo ou fora dele, o valor devido aos segurados diante da implantação da tabela de invalidez e principalmente no que concerne ao prazo prescricional, assunto este, que se encontra pacificado no Superior Tribunal de Justiça, através da edição da Súmula 405 que é de suma importância trazer a questionamento as alterações mencionadas, pois ainda geram dúvidas acerca da contagem do prazo prescricional, em especial no que se refere à norma de transcrição do antigo Código para o atual de 2002.  

1 SEGURO OBRIGATÓRIO

Antes de tudo é necessário ter conhecimento de alguns termos importantes utilizados no seguro, tais como: segurado (é aquele pessoa física ou jurídica, que se faz o seguro em seu nome), segurador (pessoa jurídica legalmente constituída, que por sua vez irá assumir os riscos e geri-los, de acordo com as especificações do contrato do seguro), sinistro (é a concretização do risco que está previsto no contrato do seguro, denominado também como fato lesivo e fato gerador), risco (episódio imprevisto, incerto, aleatório, possível, real, legal e fortuito), prêmio (valor monetário que o segurado deverá pagar ao segurador, é o preço constante no contrato de seguro), indenização (é o valor que a seguradora paga ao segurado pelos prejuízos oriundos de um sinistro) e beneficiário (pessoa que se beneficia com o seguro próprio ou de outrem).

Conforme o Código Civil de 1916, o conceito de seguro era o seguinte:

Art. 1.432. Considera-se contrato de seguro aquele pelo qual uma das partes se obriga para com a outra, mediante a paga de um prêmio, a indenizá-la do prejuízo resultante de riscos futuros, previstos no contrato. 3

Com a reforma do Código Civil de 2002, o conceito de seguro passou a ser:

Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.4

O contrato do seguro tem por finalidade preservar os interesses de tudo aquilo que foi contratado, sendo o caráter bilateral, ficando certo que as partes envolvidas adquirem obrigações e direitos no momento de sua formalização.

  1.  ORIGEM DO SEGURO OBRIGATÓRIO

Um dos primeiros sinais do aparecimento do seguro, em sua forma total, se deu na antiga babilônia, na modalidade seguro de viagem, quando os cameleiros precisavam atravessar o deserto para comercializar seus animais e com isso realizavam acordos para garantir que cada camelo que morresse ou se perdesse na travessia, fosse pago pelos demais cameleiros. 5

Contudo, não é possível determinar historicamente a origem do seguro, os doutrinadores acreditam que esteja ligada a ideia de risco, ou seja, ao perigo existente em viagens marítimas. Todavia, eram clausulas acessórias de outros contratos, não havendo um sistema autônomo de cobertura. 6

Afirma Celso Marcelo de Oliveira que: “... seguro obrigatório em que apareceu pela primeira vez foi no estado de Massachusets, EUA, em 1972, sendo em seguida instituído na Inglaterra, em 1930, na Suíça e em Luxemburgo, em 1932”.( OLIVEIRA, Celso Marcelo de. Contrato de Seguro. Campinas/SP: LZN,2002, p.101)7

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