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PRIMEIRA FASE: CORPORAÇÕES DE OFÍCIO

Por:   •  4/6/2017  •  Pesquisas Acadêmicas  •  3.254 Palavras (14 Páginas)  •  285 Visualizações

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FACULDADE DE DIREITO DE FRANCA

Monitoria – Direito Empresarial I

Luíza Santos (3º B Diurno) – luizaa.santos15@gmail.com

  • Monitoria 01

Aspectos históricos do Direito Empresarial (aula 02)

Ao analisarmos a história do Direito Empresarial, percebemos que o comércio é mais antigo que ele. O comércio existe desde a Idade Antiga (ex: fenícios já apresentavam atividade mercantil, principalmente a partir do escambo – troca de mercadoria por mercadoria). Entretanto, não havia um “direito comercial”, mas sim, leis esparsas que regulavam tais atividades. Na Roma Antiga, as leis comerciais faziam parte do direito privado comum, o direito civil.

PRIMEIRA FASE: CORPORAÇÕES DE OFÍCIO

As raízes do conceito de “direito comercial” que conhecemos hoje estão na Idade Média, principalmente com o surgimento dos burgos, as pequenas cidades. Nessa época, o Direito Canônico (posto pela Igreja Católica, que possuía fortíssima influência na Europa Medieval) repudiava todas as formas de lucro, gerando insatisfação da burguesia, sendo assim, essa classe social de mercadores teve que criar suas próprias leis, as denominadas Corporações de Ofício, com base nos usos e costumes mercantis daquela época. É marcada pelo surgimento dos primeiros institutos jurídicos, os títulos de crédito e as sociedades. Podia-se dizer que, nessa época, o direito comercial era feito pelos comerciantes e para os comerciantes, com o principal intuito de resguardar o direito ao lucro, tão abominado pela Igreja Católica.

Após o Renascimento Mercantil, o comércio foi se difundindo por toda a Europa, agora dominada pelas monarquias absolutistas. Sendo assim, as corporações de ofício foram perdendo o monopólio e o Estado passa a legislar sobre direito comercial. Ele passa a ser posto e aplicado pelo Estado. É o liberalismo em jogo. Baseando na defesa da liberdade individual, liberdade comercial, contra qualquer tipo de proibição ou interferência do Estado na economia.

SEGUNDA FASE: TEORIA DOS ATOS DE COMÉRCIO

França: 1804 – Código Civil | 1808 – Código Comercial, ou Code de Commerce, elaborado por Napoleão Bonaparte. Era a divisão do direito privado. O que fosse de interesse da nobreza, seria tratado pelo Código Civil, enquanto o que fosse de interesse da burguesia, seria tratado pelo Código Comercial. Surge então a Teoria dos Atos de Comércio, que consiste na atribuição a quem praticasse os atos de comércio, a qualidade de comerciante. Atos que tivessem como objetivo a TROCA e a CIRCULAÇÃO de BENS e SERVIÇOS, eram regidos pelo Código Comercial (também conhecidos como atos de mercancia). Tal teoria inspirou a criação do Código Comercial brasileiro de 1850.

Brasil: Durante muito tempo, o Brasil não teve legislação própria – usava a de Portugal. Após a vinda de D. João VI (em 1808), com a abertura dos portos, foi incrementado o comércio na colônia. Com isso, em 1850, houve a necessidade da criação do Código Comercial Brasileiro, que define em seu artigo 19, o conceito de comerciante, como quem exerce a mercancia de forma habitual como sua profissão. Exemplos desses atos de mercancia são: compra e venda, banco, câmbio, tudo que facilitasse a atividade comercial. Não havia um conceito unitário, definido de tais atos de comércio.

TERCEIRA FASE: TEORIA DA EMPRESA

Itália: Codice Civile de 1942. Teoria da Empresa – preenche as lacunas dos atos de comércio e unifica o direito privado (apenas um código trataria dos assuntos de Direito Civil e Direito Comercial, como é no Brasil atualmente). Qualquer atividade econômica, desde que seja exercida empresarialmente, está submetida à disciplina das regras do Direito Empresarial.

        Atividade empresarial: aquela desenvolvida profissionalmente e com habitualidade, seja por um empresário individual, seja por uma sociedade empresária, de forma economicamente organizada, voltada à produção ou circulação de mercadorias ou serviços.

        Empresa: não tem um conceito jurídico exato. Pode significar pessoa física ou jurídica (sentido de empresário); atividade econômica organizada; estabelecimento empresarial (local onde se estabelece a atividade empresarial).

Brasil: Código Civil Brasileiro de 2002: revoga parcialmente (derroga) o Código Comercial de 1850, ficando vigente atualmente somente os artigos 457-796, que tratam do Comércio Marítimo. Ocorre também a unificação do Direito Privado, inspirado no Código Civil Italiano de 1942. Surge, então, a figura do empresário.

“Artigo 966 – Código Civil: Considera- se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços. ”

  • PROFISSIONALMENTE: aquele que fizer do exercício daquela atividade sua profissão – habitualidade (quem exerce de forma esporádica, ou eventual, não será considerado empresário)
  • ATIVIDADE ECONÔMICA: atividade exercida com o intuito lucrativo
  • ORGANIZADA: articulação dos fatores de produção

CAPITAL: investimento[pic 1]

MÃO DE OBRA: empregados realizam a atividade

INSUMOS: matéria prima

TECNOLOGIA: sofisticação

  • PRODUÇÃO: fabricação
  • CIRCULAÇÃO: comércio, mercado
  • BENS: corpóreos (objetos tangíveis), incorpóreos (títulos de crédito)
  • SERVIÇOS: prestação de serviços

[pic 2]

  • Monitoria 02

Teoria Poliédrica da Empresa – aula 03

        

O empresário é aquela pessoa que exerce a empresa, que tem de ter capacidade, não podendo estar impedido. É um sujeito individual ou coletivo.

Empresa acima de tudo é uma atividade econômica, ou seja, busca o lucro. Há a movimentação de fatores econômicos, geração de riqueza. O objetivo principal é gerar excesso de produção. No direito empresarial somente existe negócios onerosos. Além disso, temos como requisito da empresa o profissionalismo. Não é qualquer atividade esporádica, deve ser habitual. Os fatores econômicos (capital, trabalho e conhecimento) devem ser organizados.  Tudo isso com a finalidade de produzir e circular bens e serviços. Todas as vezes que tais elementos estiverem presentes, teremos uma empresa.

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