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PRINCIPAIS MUDANÇAS OCORRIDAS NO CPC 2015 EM MATÉRIA RECURSAL

Por:   •  15/5/2017  •  Trabalho acadêmico  •  4.918 Palavras (20 Páginas)  •  413 Visualizações

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 PRINCIPAIS MUDANÇAS OCORRIDAS NO CPC 2015 EM MATÉRIA RECURSAL.

OLIVEIRA, Suellen[1]

RESUMO O presente trabalho tem como objetivo fazer uma análise acerca dos recursos existentes no atual sistema processual uma vez que ainda é possível alguma mudança, pelo fato de estão disciplinados no artigo 496 sendo: Apelação, Agravo, Embargos Infringentes, Embargos de Declaração, Recurso Ordinário, Recurso Especial, Recurso Extraordinário e Embargos de Divergência em Recurso Especial e Extraordinário. O CPC 2015, visou, simplificar o sistema recursal, para obtenção de um processo mais célere, econômico e efetivo, sem gerar qualquer restrição ao direito de defesa.

Palavras-chave: alterações ocorridas no novo CPC em matéria recursal

ABSTRACT This paper aims to make an analysis of existing resources in the current procedural system since it is still possible some change, because they are disciplined in Article 496 as follows: Appeal, TORT, infringing Embargoes , Declaration Embargo, ordinary appeal , Special feature extraordinary appeal and Divergence embargo in special and extraordinary appeal . The NCPC 2015 , is aimed to - simplify the appeal system , to obtain a faster, more economical and effective process without generating any restriction on the right of defense.

Keywords: changes in the new CPC in appellate matter

Introdução         

Com a forma de garantir a simplicidade da linguagem e da ação processual, a celeridade do processo e a efetividade do resultado da ação, bem como de estimular não apenas a inovação, mas também a modernização dos procedimentos, o Senado Federal, por meio do Ato nº 379/2009, nomeou Comissão de Juristas, encarregada de elaborar o anteprojeto de um novo Código de Processo Civil (CPC). Há quem defenda a edição de um novo código pautam-se exatamente nessa questão da morosidade da Justiça brasileira. Alegam que o atual CPC não tem sido eficaz no objetivo de solucionar os conflitos individuais no tempo adequado observa o devido processo legal e evita a frustração do jurisdicionado na resolução de seu litígio. Para os defensores, o atual sistema processual brasileiro está repleto de excessos de formalismos processuais e de um volume desmedido de ações e recursos. A reforma do CPC, portanto, seria a maneira de a Justiça dar uma resposta adequada aos operadores do direito e aos jurisdicionados. De fato, a sociedade desenvolveu-se rapidamente, e alterações com o forma de se buscar maior efetividade da atividade jurisdicional são sempre bem-vindas. Vale ressaltar que, neste momento, que a simples alteração legislativa jamais alcançará a eficiência e legitimidade esperadas se não acompanhada de uma ampla reforma do Poder Judiciário e das práticas judiciais em nosso país (NUNES; BAHIA[2]; CÂMARA, 2012). Também neste sentido, em artigo recente sobre as linhas mestras do novo CPC, adverte:

[...] pretende-se defender o posicionamento de que a edição de um novo Código, por si só, e por melhores que sejam seus aspectos técnicos, não será capaz de fazer frente aos problemas atuais. Isso porque a solução reside em combater as causas do problema, não apenas seus reflexos aparentes. E, neste ponto, deve-se ter em mente que essas causas podem situar-se fora do âmbito processual, na própria sociedade.

1. O sistema recursal no Novo Código de Processo Civil (PL nº 8.046/10)[3] 

Trata-se de uma alteração na estrutura do código merecedora de aplauso, porquanto clareia a posição dos recursos dentro da sistemática processual civil. A propósito, muito interessante a observação feita por Bernardo Pimentel Souza, in verbis:

Os recursos especificamente nos artigos 496 a 565. A inclusão da matéria no bojo do Livro I, destinado ao processo de conhecimento, foi alvo de acertada crítica da doutrina. Com efeito, não só as decisões proferidas no processo de conhecimento são recorríveis; também são passíveis de recurso as decisões prolatadas nos processos de execução e cautelar, como, aliás, revelam os artigos 475-M, § 3º, 520, incisos IV e V, 558 e 598, todos do Código de Processo Civil vigente. Na verdade, ressalvadas as exceções expressamente previstas na legislação processual, toda decisão jurisdicional pode ser impugnada por meio de recurso, em virtude da regra de que tanto o processo quanto o procedimento em que foi lançado o decisum são irrelevantes para a recorribilidade. A rigor, teria sido melhor preservar a estrutura do antigo

Código de Processo Civil de 1939, diploma que tratava dos recursos em livro específico, solução mais adequada à vista do amplo alcance do sistema recursal cível, com incidência direta em relação a todos os processos e procedimentos disciplinados no Código de Processo Civil e, como fonte subsidiária, aos processos cíveis regulados por leis especiais. (SOUZA, 2010, p. 47).[4]

Além disso, os recursos enumerados no CPC foram alvo de singelas mudanças.

Atualmente, após as reformas processuais levadas a cabo nas duas últimas décadas, o CPC em vigor lista, no art. 496, oito recursos, a saber: a) apelação; b) agravo; c)  embargos infringentes; d) embargos de declaração; e) recurso ordinário; f) recurso especial; g) recurso extraordinário; e h) embargos de divergência em recurso especial e em recurso extraordinário. O anteprojeto elaborado pela comissão, por sua vez, previa os seguintes recursos: A) apelação; B) agravo de instrumento; C) agravo interno; D) embargos de declaração; E) recurso ordinário; F) recurso especial; G) recurso extraordinário; e H) embargos de divergência. Serve de instrumento contra decisão que não admite recurso extraordinário ou recurso especial. Veja-se, pois, um quadro comparativo dos recursos previstos no atual CPC, no Anteprojeto e no PL nº 8.046/10:

LEI Nº 5.869/73[5] (CPC) ANTEPROJETO DO NOVO CPC PL Nº 8.046/10[6]

  1.  Art. 496. São cabíveis os seguintes recursos:

I - Apelação; II - Agravo; III - embargos infringentes; IV - Embargos de declaração; V - Recurso ordinário; VI - Recurso especial; VII - recurso extraordinário; VIII - embargos de divergência em recurso especial e em recurso extraordinário.

  1.  Anteprojeto do Novo CPC Art. 907. São cabíveis os seguintes recursos:

I – Apelação; II – Agravo de instrumento; III – agravo interno; IV – Embargos de declaração; V – Recurso ordinário; VI – Recurso especial; VII – Recurso extraordinário; VIII – embargos de divergência.

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