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PRINCIPIOS DO DIREITO ADMINISTRATIVO

Por:   •  22/6/2017  •  Trabalho acadêmico  •  595 Palavras (3 Páginas)  •  187 Visualizações

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PRINCIPIOS BASILARES:

1) SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO:

Primeiramente, o interesse público deve ser o norteador deste principio, deixando de lado os direitos individuais, ou seja, o Estado pode restringir as garantias individuais na busca do interesse coletivo,

Ex: desapropriação.

SÃO AS GARANTIAS QUE O ESTADO GOZA.

2) INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO:

O interesse público é indisponível, para nuca ser colocado na frente do interesse individual, logo esse principio se depara com as prerrogativas que o estado goza na busca do interesse público X As limitação que o Estado se submete, para não haver interesse individual,

Ex 1: contratos com clausulas exorbitantes e vantagens = dependem de licitações e tem que ter prazo determinado;

Ex2: os servidores possuem estabilidade garantias = dependem de concurso, não podem acumular cargo nem emprego.

SÃO AS LIMITAÇÕES QUE O ESTADO POSSUI.

PRINCIPIOS BÁSICOS EXPRESSOS NO TEXTO CONSTITUCIONAL (art 37, CAPUT, CF/88):

1) LEGALIDADE:

É o principio de subordinação a lei. O administrador público só pode atuar quando a lei permite.

2) IMPESSOALIDADE:

É a não discriminação da pessoa que será atingida pelo ato. Atuação do Estado é impessoal.

Ex1: nomeio um servidor. Quem? Não sei, o primeiro colocado no concurso;

Ex2: contrate alguém. Quem? Não sei, o vencedor na licitação.

A doutrina vem enxergando a impessoalidade na ótica do agente público, ou seja a conduta do agente deve ser imputada ao Estado.

Ex1: quando o agente atua, anã é a pessoa do agente que está atuando, mas sim o próprio Estado.

3) MORALIDADE (jurídica):

É a ideia da NÃO CORRUPÇÃO na atividade pública. O agente precisa estar dotado de honestidade, lealdade e boa-fé.

4) PUBLICIDADE:

É a transparência para o controle e eficácia(produzir efeitos) dos atos administrativos.

O agente quando atua deve buscar que sua conduta seja conhecida/pública para todos.

Porém, em exceção, é permitida a prática de atos sigilosos, desde que devida e previamente MOTIVADOS. Isso só deverá ocorrer para GARANTIA DA INTIMIDADE, DA HONRA, DA VIDA PRIVADA, POR MOTIVO DE RELEVANTE INTERESSE COLETIVO E POR GARANTIA DA SEGURANÇA NACIONAL.

5) EFICIÊNCIA:

Funciona como norma direta, de aplicabilidade imediata. Significa dizer que toda atuação do Estado deve ser visando a eficiência, visando bons resultados.

PRINCIPIOS BÁSICOS EXPRESSOS NO ART 5 , CF/88:

6) CONTRADITÓRIO E AMPLA

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