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Princípios Direito Administrativo I

Por:   •  13/9/2016  •  Bibliografia  •  2.531 Palavras (11 Páginas)  •  312 Visualizações

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PRINCÍPIOS DO DIREITO ADMINISTRATIVO

O Direito administrativo possui um conjunto sistematizado de princípios e normas que o diferenciam dos demais ramos do direito. Este conjunto é reconhecido como regime jurídico administrativo, sistema indispensável para que se possa compreender o direito administrativo e seus institutos.

O regime jurídico administrativo é caracterizado por prerrogativas e sujeições impostas à Administração Pública, e fundamentado na supremacia do interesse público sobre o privado e na indisponibilidade do interesse público.

Os princípios podem ser “expressos” ou “implícitos” (também chamados de reconhecidos).

A Constituição Federal apresenta atualmente cinco princípios expressos no caput do art. 37. Assim, a atuação da Administração Pública só será legítima se estiver escudada nos princípios da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência.

Para não esquecer! L – I – M – P - E

Ressalte-se que o princípio da eficiência não deriva do texto originário da CF/88, tendo sido acrescentado pela EC 19/98.

Anote-se que o art. 2º da Lei 9.784/99 (Processo Administrativo) apresenta outros princípios do direito administrativo, bem como, as Leis 8.666/93 (Licitação) e 8.987/95 (Concessões e Permissões de Serviço Público) também apresentam princípios específicos acerca de licitação e contratos da administração pública.

LEGALIDADE

Denota a diretriz básica dos agentes da Administração. Significa que toda a atividade administrativa deve ser autorizada por lei. Se a atividade não tiver respaldo na lei, o atuar será ilícito (ou ilegítimo). Vide o art. 5º, II da CF/88.

Este princípio deriva do Estado de Direito, já que o Estado edita as leis e deve submeter-se a estas.

Hely Lopes Meirelles assevera que no campo de atuação privado, os indivíduos podem fazer o que a lei não veda; já na atuação administrativa (pública), o agente só pode realizar o que a lei autoriza.

Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

I - atuação conforme a lei e o Direito;

Em outras palavras... a ausência de lei para Administração significa uma proibição, diferentemente no caso do particular que, na falta de lei, tem uma permissão.

Frise-se que este princípio denota a subordinação de todos os agentes aos impérios da lei, qualquer que seja o grau do agente público (presidente, ministros, porteiro do auditório do congresso, etc.).

Vale ressaltar ainda o efeito deste princípio: a LEGALIDADE caracteriza que a atuação do agente público fora dos limites legais vai resultar em ilicitude, a ser corrigida pelo Judiciário (quando provocado) ou pela própria Administração.

Atenção! No final das contas.... A ideia aqui no Direito Administrativo é da subordinação total a lei!!!! Diferente da concepção mais genérica do princípio da legalidade que traz a idea da não contradição a lei.

IMPESSOALIDADE

É o princípio que impõe tratamento igualitário (isonômico) aos administrados, bem como remete à idéia de que os agentes públicos devem ter uma atuação neutra.

Vejam que este princípio pode ser examinado sob dois enfoques distintos:

Igualdade de tratamento aos administrados - Isonomia » a Administração Pública deve dispensar tratamento idêntico aos administrados que estiverem em situação similar. Neste pórtico, veda-se o favorecimento de algum administrado em detrimento dos demais. A idéia aqui também é proporcionar oportunidades iguais a todos. Ex: concursos públicos.

Questão bastante discutida é a legalidade ou não do limite de idade em concursos públicos, sobre o assunto temos a súmula 683 do STF que diz que “o limite de idade só se legitima em face do Art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo.

Neutralidade do agente em sua atuação » vedação de qualquer atuação pautada na promoção pessoal (Art. 37,§1º, da CF).

Art 37, § 1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

OBS* - O princípio da impessoalidade, para alguns autores, também diz respeito ao princípio da finalidade, que exige os atos administrativos sejam praticados tão somente com o objetivo de atingir o fim almejado pela lei.

Note-se que existe uma relação de causalidade entre a legalidade e a impessoalidade. Isso porque a lei não deve prever situações discriminatórias (art. 5º, caput, e inciso I da CF/88). Ora, se o agente público só deve atuar nos limites que a lei permite, a atuação pública já seria impessoal, pois o seu pressuposto (que é a lei) denota ato legislativo impessoal. (Posição de CIRNE LIMA)

Outrossim, se o ato administrativo se afastar desta impessoalidade o ato conterá desvio de finalidade, passível de correção pelo Judiciário e pela Administração.

Caso concreto:

STJ mantém condenação por improbidade de prefeito que pintou cidade de amarelo. O ex-prefeito Osvaldo Ferrari, de Boa Esperança do Sul (SP), terá de devolver aos cofres públicos os valores gastos com a pintura de prédios municipais de amarelo. Apelidado de “Marelo”, ele ainda pagará multa equivalente a duas remunerações que recebia, ficará impedido de contratar com o governo e terá direitos políticos suspensos por três anos. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou a condenação.

Marelo usava a cor amarela na campanha eleitoral, em camisetas

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