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PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS TRIBUTÁRIOS

Por:   •  15/5/2018  •  Ensaio  •  13.314 Palavras (54 Páginas)  •  147 Visualizações

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Material elaborado com base nas aulas de Direito Tributário I do prof. José Gomes com inserção da correspondente legislação.

Autor: ADRIANO A. LOPES-(83) 8822 8888 (aalopes2004@bol.com.br)

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DIREITO TRIBUTÁRIO I

1. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS TRIBUTÁRIOS:

        O princípio é exatamente o que dá suporte ou serve de base de sustentação ao ordenamento jurídico tributário. Ou seja, se você tem uma regra ou uma situação jurídica para interpretar o que se deve fazer, a priori, é investigar se ela está de acordo com a norma constitucional ou, mais ainda, com os princípios constitucionais. O principio é então o pilar de sustentação, e quando se fala em força centrípeta significa dizer que se dá de fora para o centro, sendo o princípio o núcleo que atrai a regra para si. Em suma o principio é aquele que norteia e aquele que orienta as demais regras. Os princípios implícitos têm o mesmo grau de hierarquia dos princípios expressos.

Princípios técnicos são princípios objetivos, finitos e definidos, já os princípios valores refletem diretamente nos valores aspirados pela sociedade e são os relativos, atemporais, mutáveis e subjetivos. O valor puro é do mundo irreal, e o princípio é do mundo real. Ou seja, a liberdade do valor puro é uma liberdade para todos, de forma igual e consoante. Exemplos de princípio valor seriam o principio da proporcionalidade, razoabilidade, liberdade de ir e vir, liberdade da pessoa humana, isonomia, etc. Já o principio técnico é finito, chega a um final, ou seja, iremos acabar encontrando uma solução, uma razão para ele. Como exemplo de principio técnico, temos a irretroatividade, devido processo legal, legalidade, anterioridade tributária, etc. E é justamente esse principio técnico que vai nos prender, isto é, vai fazer com que não sejamos tanto subjetivos.

1.1. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA:

        Não satisfeito com a legalidade geral expressa constitucionalmente no art. 5º, inciso II da CF, o legislador trouxe a legalidade ao Direito Tributário, ou seja, ele diz que o tributo só pode ser cobrado ou majorado (levando em consideração uma interpretação ampla, podendo assim ser majorado, diminuído, extinto, modificado, criado ou alterado) se for por uma lei, pois ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei. E essa lei é a lei em stricto sensu, ou seja, é lei formal e lei material. Onde a lei formal é aquela que passa por toda uma formação legislativa, isto é, passa por todo um trâmite processual legislativo constitucional (a forma com que a lei é feita). Decreto, resolução, portaria, regulamento não é lei formal e sim lei material. A lei material é então aquela que trata de determinado conteúdo que vai ser posto para a sociedade. Por exemplo, a lei do IPI vai dizer o que é, a quem se destina, quem tem que pagar, quem vai receber, quando isso vai acontecer, em que momento, o porquê daquilo, ou seja, o conteúdo para que o contribuinte e o próprio Estado saibam o que está acontecendo. E como esse conteúdo vai chegar à sociedade em forma de lei em stricto sensu, passando por todo o processo legislativo constitucional.

        Então, pra criar tributo, para extinguir tributo, para modificar tributo tem que ter lei formal e lei material. Porém, temos o regulamento de ICMS que não é lei formal, mas o regulamento aqui tem a força de uma lei em stricto sensu, pois a lei autoriza o regulamento a operacionalizar sobre aquele assunto específico. Mas se o regulamento tiver alterado num minúsculo ponto que a lei não autorizou, então seria algo ilegal, ou em alguns casos inconstitucional se atingir alguma norma constitucional.

        A lei material tem basicamente dois momentos, um antecedente e um conseqüente. É o que Kelsen chamava de norma primária e norma secundária. A lei material tem que trazer um conteúdo, uma história, uma informação que vai passar pelo crivo legislativo, pelo devido processo e se tornar uma obrigação, uma faculdade ou uma proibição. Então, essa lei teria um momento antecedente que seria uma previsão em abstrato que pode vir a acontecer ou não, e um momento conseqüente que é justamente a concretização dessa previsão em abstrato. No Direito tributário chamamos esse momento antecedente de hipótese de incidência, e o momento conseqüente de fato gerador. Agora para essa lei ser perfeita tem que trazer em seu conteúdo, em sua matéria todos os requisitos da hipótese de incidência e do fato gerador, ou seja, o requisito pessoal (quem vai pagar o tributo e quem vai receber), o requisito material (porque estou pagando esse tributo), o requisito temporal (quando é que se tem a obrigação de pagar esse tributo), o requisito espacial (onde eu devo pagar esse tributo) e o requisito quantitativo (quanto eu devo pagar). Encontraremos então esses requisitos em abstrato na hipótese de incidência e em concreto no fato gerador. Observe os dispositivos abaixo.

Art. 5º -...

II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

Art. 150 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; (lei em stricto sensu – lei material e lei formal) que, porém, não é uma regra absoluta, mas sim regra geral – grifo nosso.

Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;

II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo;

IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;

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