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PROCEDIMENTOS CIVILES ESPECIAIS

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Por:   •  21/10/2014  •  Relatório de pesquisa  •  4.680 Palavras (19 Páginas)  •  303 Visualizações

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PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CIVIS

HABILITAÇÃO

1. Conceito

2. Natureza jurídica

3. Legitimidade de partes

4. Petição inicial e procedimento

5. Incidente processual em caso de morte de uma das partes (Há possibilidade? Se possível, o que ocorre com a ação principal?).

6. Sentença.

7. Jurisprudência do TJ/PR e STJ (ementa + fonte de referência).

1. Conceito:

O instituto da habilitação disposto no Código de Processo Civi em seu livro IV, titulo I, seção X, Capitulo XI, é um procedimento especial de jurisdição contenciosa elencada nos artigos, compreendidos entre o 1055 ao 1062.

Trata se de uma forma estabelecida pela lei para que haja continuidade á relação processual que foi impedida de ter seu deslinde por conta de um acontecimento natural, qual seja a morte de uma dos partes, não deixando um processo findar.

Nesta perspectura Donizete (2009 p.997), afirma que o conceito de tal instrumento é o procedimento especial incidente que tem por fim restabelecer o desenvolvimento da relação processual interrompido pela morte de uma das partes.

Neste mesmo Norte Wambier et al. (2002 p 220), leciona que habilitação é o procedimento especial que visa a trazer os sucessores da parte falecida para o processo de modo a irabilizar seu prosseguimento (artigo 1055).

2. Natureza jurídica:

É a medida de jurisdição voluntária em processo de cognição sumária. Cuja finalidade de dar continuidade à relação processual que teve seu deslinde interrompido devido à morte de uma das partes.

Nas palavras de Machado (2002 p. 1656) é permitir a sucessão da parte falecida por seu espolio ou sucessores com a suspensão da causa principal.

3. Legitimidade de partes:

A legitimidade em todo estudo jurídico como doutrinário diz respeito a quem poderá ingressar no processo ou requerer tal procedimento. Assim é possível a restituição da parte falecida no processo sem que haja obice algum.

Teodoro Junior diz:

É que tanto o demandante sobreviente como os sucessores do morto tem legitimo interrese na regulação do processo paralizado. Não prevê a lei, outrossim a habilitação de ofício isto é promovida por deliberação originária do próprio juiz. E se ninguem pode sercompelido a demandar como autor e ninguem pode ser réu sem ser escolhido pelo autor parece me lógico que não caberá ao juiz iniciativa de habilitar compulsoriamante sucessores dos letiantes primitivos¹.

Legitimidade Ativa e Passiva

Medina (2010 p 321) afirmam que a habilitação pode ser um procedimento incidental dependerá da proporção das partes. Sendo a habilitação promovida pelos sucessores do de cujus em relação a parte, a legitimidade é ativa caso contrário, em relação aos sucessores do falecido, ela será passiva.

Em suma no artigo 1056 pode se concluir e entender que qualquer das partes pode tomar a iniciativa do processo da habilitação para ensejar a substituição do litigante falecido (Levenhagen, 1989, p 253).

4. Petição inicial e procedimento

A procedência da Ação de Habilitação ficara a cargo dos tramites de um feito incidental, com trâmite conjuto ou apartado, iniciando com a distribuição de uma petição inicial, produzida com espegue no art. 282 do CPC.

A petição deverá respeitar os requisitos elencados no aluidido artigo, sob pena de indeferimento da vestibulas juntamente com a petiçãodeverá conter a certidão de obito da parte que será substituída, uma vez que vem a ser um documento indispensável para que se prove a verossimilhança da alegação.

Visando à salientar que em algumas situações é necessário fazera tomadade certos providências antes do processode habilitação propriamente dito como por exemplo, nos casos de morte presumido. Nesta sitaçãoconforme disposto no artigo 7° do atual código civil e do entendimento majoritário `` será necessário procedimento previo para sua declaração a que constitirá prejudicial para a habitação contenciosa ou de direito`` (Medina 2010 p 322)

Recebimento do Feito

Dando continuidade ao processamento do feito de habilitação segue se após o recebimento da petição inicial, sem que apresente irregularidade alguma, com o despacho do magistrado que determinara a citação dos requerido para que contestem a ação no prazo de 5 dias artigo 1057 do CPC

Tal prazo será contado a partir da juntada aos autos do mandado de citação conforme leciona o artigo 802 parágrafo único, I. Vale acrescentar que tal citação de acordo com o paragrafo único do art. 1057 do mesmo diploma devera ser pessoal se a parte não possuir procurar na causa principal.

5. Incidente processual em caso de morte de uma das partes (Há possibilidade? Se possível, o que ocorre com a ação principal?).

Com o falecimento de uma das partes o que ocorre de mediato é a paralisação do feito ou seja a suspensão do processo. Nas palavras de Theodoro Junior (2005 p 29)

O efeito imediato da habilitação é fazer Cesar a suspensão do processo sendo procedente a ação de habilitação, ou seja, ocorrendo a substituição da parte falecida por seu sucesso, não há mais fundados razões para que o processo continue suspenso devendo ete voltar do curso normal anterior a paralisação

Desta feita os autos retomam seu curso habitual, conforme institui os autos o artigo 1062 do CPC sendo este o entendimento doutrinário:

A morte de qualquer das partes no curso da ação, determina a suspensão do processo nos termos do artigo 265 inciso I, Procedida a substituição do falecido com o inclusão de seu sucesso no feito não se justifica a paralisação do processo que deve por isto retomar o seu curso normal.

E admissão do sucesso ocorreu independentemente do processo de habilitação e de sentença (art. 1060 e 1061) terá processeguem ento a ação principal tão logo seja admitida a habilitação do sucessor da parte falecida (Levenhagem 1989 p 256).

6. Sentença.

7. Jurisprudência

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