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PROCEDIMENTOS ESPECIAIS PREVISTOS NO CPC/15

Por:   •  21/10/2017  •  Resenha  •  5.822 Palavras (24 Páginas)  •  463 Visualizações

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PROCEDIMENTOS ESPECIAIS PREVISTOS NO CPC/15

  • Tem por finalidade simplificar e agilizar o trâmite de certos processos, que exigem expedientes específicos, prazos peculiares e eliminação de atos desnecessários para melhor solução de conflitos considerados especiais pelo legislador.
  • Esses procedimentos levam em conta a relação jurídica material controvertida ou necessidade de tutela jurisdicional mais rápida.
  • Os procedimentos especiais estão divididos em duas espécies:
  • Procedimentos especiais de jurisdição contenciosa
  • Procedimentos especiais de jurisdição voluntária
  • Vale lembrar que a sistemática escolhida pelo direito processual brasileiro é aquela segundo a qual quando a lei não fixar procedimento especial para determinada causa, adotar-se-á o procedimento comum.
  • As ações que se processam pelo rito comum se identificam por exclusão, pois a enumeração das ações de procedimento especial estão em seções próprias do CPC ou em Lei que preveem rito especial.
  • Cumpre anotar que a natureza dos procedimentos especiais é instrumental, resultando do esforço do legislador em moldar o processo à efetivação dos direitos atribuídos pela lei material, adaptando instrumentos de jurisdição ao direito substantivo postulado.
  • Utilizando-se das mais variadas técnicas processuais, as regras de procedimento comum aplicam-se apenas supletivamente, quando forem compatíveis com a peculiaridade do rito especial.

I - PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA

  • A delimitação do tema pode ser deduzida em inicial e defesa, ensejando sentença e, por vezes, liminares.
  • Como características específicas, podemos apontar:
  • A existência de ações dúplices com efeito ambivalente, sem necessidade de reconvenção, como ocorre nas possessórias e na prestação de contas
  • Regras especiais de competência e relativas a citação e suas finalidades, podendo ser citadas a ação de consignação em pagamento, que permite o depósito ou a contestação do pedido; a ação de exigir contas, que permite a contestação das contas ou a negativa de obrigação em prestá-las, etc.
  • A derrogação do princípio inalterabilidade do pedido, vez que nas possessórias o juiz pode conceder medida que reputar mais adequada a circunstância fática.
  • A possibilidade de fusão de providências de natureza cognitiva, cautelar e executiva (ex. Liminar possessória tem caráter satisfativo e executivo)
  • A concessão de medidas executivas inaudita altera pars

II - PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA

  • Nesses procedimentos, a Justiça atua como forma de administração pública de interesses privados.
  • São tratados dessa forma porque certos atos da vida privada merecem fiscalização de órgão público, por repercutirem na coletividade.
  • Não há propriamente lide, embora exista certa tensão entre os interessados.
  • A relação formada entre os interessados é unilateral, não se tratando de litígio.
  • O Juiz integra negócio jurídico privado, homologando, autorizando ou aprovando.
  • Trata-se de Exceção ao princípio da demanda. O conflito existente não é de ordem tal que ponha em confronto os interesses de um e outro litigante, mas gera um estado de insatisfação precisando do crivo Judiciário.
  • Os Interessados são citados para manifestar resposta, não para contestar. A falta de resposta não implica revelia.
  • As sentenças prolatadas nessa seara não geram coisa julgada material, podendo sofrer modificação conforme circunstâncias supervenientes.
  • Existem procedimentos de jurisdição voluntária regulados mediante disposições gerais e procedimentos regulados por disposições especiais.
  • Via de regra o processo se inicia a pedido do interessado ou mesmo do MP, sendo que existem procedimentos que podem ser iniciados de ofício pelo juiz.
  • O MP intervém nas hipóteses das suas funções institucionais, e também será ouvida a Fazenda nos processos que tiver interesse.
  • Nesse procedimento, não existe sucumbência ou condenação em verba honorária.

PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA

AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO

(arts. 539-549 NCPC c/c art. art. 334-345 CCB)

 

  • O pagamento é um direito
  • Libera o devedor do credor, assegurando-lhe a quitação
  • Ainda que devedor esteja em mora, credor não pode se recusar a receber

- Desde que prestação ainda lhe seja útil

- Venha acompanhada acréscimos e encargos do atraso.

  • Pressupostos:

- Mora do credor

- Recusa em receber a obrigação

- Dúvida sobre quem deve legitimamente receber

- Pender litígio entre credor e terceiro sobre o objeto do pagamento.

- Recusa do credor em dar quitação

- Credor não mandar receber a coisa no tempo, lugar e condições devidas

- Credor incapaz

- Credor desconhecido

- Credor ausente

- Credor residir em local de acesso difícil ou perigoso.

  • Não se acolhe a consignação se houver justo motivo para a recusa

Ex. valor ofertado é inferior ao devido

  • Pode ser extrajudicial ou judicial
  • Não está restrita às hipóteses de obrigações em dinheiro.
  • Também pode abranger entrega de bens (móveis ou imóveis)

Ex. ação de consignação de chaves

  • PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL.
  • A consignação pode ser feita por meio de depósito em estabelecimento bancário
  • Faculdade do devedor  //  Só para dívidas em dinheiro
  • Se no local do pagamento não houver estabelecimento bancário oficial, poderá ser feito depósito em banco particular.
  1. Devedor cientifica credor AR para manifestar prazo 10 dias sua recusa de maneira expressa e por escrito
  • Obs. Falta da manifestação = liberação do devedor
  1. A manifestação deve ser dirigida ao banco
  2. Recusa do credor = Devedor/3º propõe consignatória 30 dias da data que Banco der conhecimento ao devedor da recusa
  • Obs. Inicial instruída com
  1. prova do depósito
  2. prova sua não aceitação
  1. Depósito faz cessar juros e riscos, salvo se a ação for julgada improcedente.
  2. Se ação não for proposta 30 dias, depósito fica sem efeito

  • Competência do juízo: do lugar do pagamento

- Via de regra: domicílio do réu.

- Se a obrigação for quesível: domicílio do autor

- Se tiver foro de eleição: será nesse local.

  • CONSIGNATÓRIA JUDICIAL (DE DINHEIRO OU DE COISA)
  • Inicial (art. 319 NCPC)
  • Autor requer depósito da quantia ou coisa devida em 5 dias.
  • Obrigação de trato sucessivo:

- Consignada 1ª, devedor poderá continuar consignando d+ mesmo processo

- À medida que forem vencendo / Dentro 5 dias data vencimento

- Ficará assim até que seja prolatada a sentença

- Falta do depósito prestações vencidas durante trâmite consignatória, não trará prejuízo para devedor em relação parcelas já depositadas.

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