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Procedimentos Especiais no novo CPC

Por:   •  17/3/2016  •  Trabalho acadêmico  •  9.316 Palavras (38 Páginas)  •  509 Visualizações

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1 - Introdução

O presente trabalho visa evidenciar os principais pontos dos Procedimentos Especiais no Código de Processo Civil de 2015 que estão dispostos em sua Parte Especial, mais precissamente no Livro I, Título III do referido código, confrontando-o com o Código de Processo Civil em vigência tendo em vista que mudanças significativas foram efetuadas pelo legislador no intuito de melhor movimentar a máquina do judiciário brasileiro assim como adequação á lingua portuguesa para melhor entendimento.

Todavia, não iremos abordar todos os Procedimentos Especiais existentes no NCPC mas apenas a Consignação em Pagamento, as Ações Possessórias, o Inventário e Partilha, a Oposição, a Ação Monitória, o Testamento e o Codicílio e a Interdição que estão abaixo devidamente especiaficados.

2 - CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO

2.1 - CONCEITO

        A ação de consignação em pagamento é um meio pelo qual o devedor se utiliza para sanar sua obrigação de livra-se da divida. Açao de consignaçao em pagamento dividi-se em dois procedimentos judicial e extrajudicial. Os quais o novo Codigo de Processo Civil trata com bastante clareza, como também não realizando muitas significativas nesse tema do qual é previsto nos arts.539 e seguintes do novo Codigo.

2.2 - PRINCIPAIS PONTOS

        Como já se foi dito, o NCPC não realizou mudanças severas na ação de consignação em pagamento, contudo, houve mudanças quanto a contagem do prazo para ajuizar açao que atualmente são de 30 dias úteis e no NCPC é de 1 mês dias correntes.

§ 3o Os prazos não são decadênciais ou prescricionais, tendo como função a conservação da eficácia liberatória do depósito extrajudiciail.

§ 4o Trata-se da importancia de se iniciar no prazo correto a ação de consignação em pagamento, pois passado o prazo o devedor estará em mora.

3 - A AÇÃO POSSESSÓRIA

3.1 - CONCEITO

        O artigo 1196 do Código Civil em vigência traz o conceito de possuidor como: “Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”. Dessa forma as ações possessórias possuem como objetivo proteger o possuidor e somente podem ser utilizadas para tutelar direitos corpóreos, sendo inadmissível para direitos imateriais / não corpóreos, já que, nos termos do artigo 1210 do Código Civil, “o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado”.

3.2 - PRINCIPAIS PONTOS        

        O NCPC trouxe mudanças quanto a forma da Ação Possessória mais continuou permitindo que o Juiz conheça do pedido e autorque a proteção legal correspondente nas ações em que o autor a  propor erroneamente, desde que os pressupostos estejam provados. Tal afirmativa esta exposta no art. 554 no NCPC e no art. 920 no CPC em vigência.

Contudo, além do que está acima descrito, houve a adição de parágrafos ao art. 554 no NCPC, deixando o mesmo da seguinte forma:

'' Art. 554.  A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.

§ 1o No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública.

§ 2o Para fim da citação pessoal prevista no § 1o, o oficial de justiça procurará os ocupantes no local por uma vez, citando-se por edital os que não forem encontrados.

§ 3o O juiz deverá determinar que se dê ampla publicidade da existência da ação prevista no § 1o e dos respectivos prazos processuais, podendo, para tanto, valer-se de anúncios em jornal ou rádio locais, da publicação de cartazes na região do conflito e de outros meios.''

Tais inserções de parágrafos trouxeram uma solução quanto a forma que se dará o litis consorcio nas ações possossórias e a intimação do Ministério Público em todos os casos e, quando necessário, também a da Defensoria Pública. Atos estes que se darão de forma automática, sem que seja necessário solicitar ao juizo.

O art. 555 do NCP, assim como no CPC em vigência, trata sobre a licitude dada ao autor para realizar cumulações ao pedido possessório todavia, possuem diferenças importante.

No CPC em vigência, em seu art. 921, é lícito ao autor ''Art. 921. É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de:I - condenação em perdas e danos; Il - cominação de pena para caso de nova turbação ou esbulho e III - desfazimento de construção ou plantação feita em detrimento de sua posse.Já no NCPC está disposto da aseguinte forma: '' Art. 555.  É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de:I - condenação em perdas e danos; II - indenização dos frutos.Parágrafo único.  Pode o autor requerer, ainda, imposição de medida necessária e adequada para:I - evitar nova turbação ou esbulho;II - cumprir-se a tutela provisória ou final.''

Assim podemos perceber que o legislador retirou do escopo do texto o inciso III existente no código em vigência.

        Também houve mudanças no art. 923 do CPC em vigor que encontra seu sinônimo no art. 557 do NCPC. Tal art. trata sobre ação de reconhecimento do domínio que agora é vedado tanto ao autor quanto ao réu a sua propositura quando á pendência da ação possessória.

''Art. 923. Na pendência do processo possessório, é defeso, assim ao autor como ao réu, intentar a ação de reconhecimento do domínio''

''Art. 557.  Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.Parágrafo único.  Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa.''

        Em relação ao prazo de ano e dia, agora regido pelo art. 558, este se passar fara com que o procedimento passe a ser comum e não mais ordinário cvomo no art. 927 do CPC em vigor.

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