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PROCESSO CIVIL ABSTRACT

Por:   •  9/3/2019  •  Artigo  •  1.260 Palavras (6 Páginas)  •  109 Visualizações

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PROCESSO CIVIL

ABSTRACT

The authors assess the changes made by the Brazilian new Civil Procedure Code (Act 13,105/2015 – in force since March 18, 2016) to the appellate deadlines in the federal small claims courts, as laid down in Act 10,259/2001.

They examine the rules on the subsidiary and supplementary application of the new CPC, the adjustments to the procedure deadlines and also the changes applied to every appeal in the federal small claim courts.

KEYWORDS

Civil Procedure Law; new Civil Procedure Code; procedure deadline; federal small claim courts; appellate deadline.

JUSTIÇA FEDERAL

RESUMO

Analisa as inovações realizadas pelo novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), em vigor desde 18 de março de 2016, sobre os prazos processuais dos recursos cabíveis nos juizados especiais federais cíveis, regidos especificamente pela Lei n. 10.259/2001. Destaca as regras de aplicação subsidiária e supletiva do novo CPC, as alterações realizadas nos prazos processuais e, na sequência, as mudanças causadas sobre cada recurso dos juizados especiais federais.

PALAVRAS-CHAVE

Direito Processual Civil; novo Código de Processo Civil; prazo processual; juizados especiais federais; prazo recursal. 94 Revista CEJ, Brasília, Ano XXI, n. 71, p. 93-99, jan./abr. 2017 Oscar Valente Cardoso Francielle Dolbert Camargo Valente Cardoso

1 INTRODUÇÃO

O novo Código de Processo Civil (NCPC – Lei n.13.105/2015), norma fundamental do processo civil brasileiro, produz reflexos em todas as normas processuais cíveis do país, em sua interpretação, aplicação e suprimento de lacunas. Entre elas está a Lei n. 10.259/2001, que regulamenta os juizados especiais federais (JEFs) e deve observar as mudanças promovidas pelo novo Código. Pretende-se, neste artigo, destacar as inovações trazidas pelo NCPC que trouxeram consequências sobre os prazos recursais da Lei n. 10.259/2001. Para esse fim, serão vistas as normas do CPC que tratam de sua aplicação subsidiária e supletiva, dos prazos processuais em geral e, mais especificamente, dos prazos recursais, no intuito de se verificar as alterações causadas sobre os prazos do sistema recursal dos juizados especiais federais cíveis.

2 APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA E SUPLETIVA DO NOVO CPC AOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

O Capítulo II do Livro I da Parte Geral do novo Código (arts. 13/15)  egulamenta a aplicação das normas processuais, o que rege não apenas o CPC, mas todas as normas processuais cíveis do ordenamento jurídico nacional. A aplicação do novo Código de Processo Civil a todas as normas processuais cíveis do país é destacada de forma expressa pelo art. 15: Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente. Apesar da ausência de normas similares no CPC/73, por se tratar de norma geral, os Códigos de Processo Civil anteriores já produziam reflexos sobre as leis processuais especiais, independentemente de regra expressas. [...] o novo CPC incide sobre os juizados especiais federais cíveis de forma subsidiária e supletiva, seja para nortear a aplicação de suas regras, seja para preencher as lacunas. sejam aquelas previstas em outros códigos e em leis especiais, sejam aquelas inseridas por meio de tratados internacionais incorporados ao ordenamento jurídico nacional. Consequentemente, o novo CPC incide sobre os juizados especiais federais cíveis de forma subsidiária e supletiva, seja para nortear a aplicação de suas regras, seja para preencher as lacunas.

3 PRAZOS PROCESSUAIS NO NOVO CPC

O novo CPC contém diversas mudanças em relação aos prazos processuais, especialmente na sua uniformização (a maior parte dos prazos é de 15 dias) e na regulamentação de prazos no processo eletrônico. Entre elas, uma das principais alterações está na forma de contagem, que passa a ser em dias úteis, em substituição aos dias corridos. Recorda-se que os prazos processuais consistem na quantidade de tempo em que um ato pode ser praticado validamente no processo. São fixados em unidades de tempo (anos, meses, dias, horas ou minutos) para os sujeitos processuais, com o objetivo principal de dar ciência de um ato praticado e a possibilidade de manifestação, ou para a prática de determinado ato processual. (MONTENEGRO FILHO, 2010, p. 227-228). A relevância dos prazos está no regime de preclusões temporais, que faz com que o processo tramite de forma a observar a sequência de atos prevista no procedimento, sem possibilidade de retorno, em uma “marcha adiante”, para se chegar à decisão final e à efetiva prestação da tutela jurisdicional3. Lembra-se que o termo inicial (dies ad quo) do prazo é o momento em que se inicia a oportunidade da parte praticar o ato, enquanto o termo final (dies ad quem) é o término do tempo previsto em lei para a realização do ato (GRECO FILHO, 2009, p. 22), encerrando-se a sua oportunidade independentemente da prática. O novo CPC contém uma mudança importante acerca do termo inicial, ao prever a tempestividade do ato processual praticado antes da abertura formal de seu termo inicial, ou seja, o denominado “ato prematuro” passa a ser considerado tempestivo (art. 218, § 4º). Os prazos processuais possuem cinco critérios principais de classificação:

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