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Pacto acessório ou secundário

Artigo: Pacto acessório ou secundário. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  28/11/2013  •  Artigo  •  306 Palavras (2 Páginas)  •  261 Visualizações

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CLÁUSULA PENAL

1) Conceito: Pacto acessório ou secundário em que se estipula pena ou multa aquele dos contratantes que se subtrair ao cumprimento da obrigação ou que retardar o cumprimento da obrigação. É obrigação acessória que adere a outro vínculo obrigacional. É um meio de resolver e não como cumprir a obrigação.

2) Função: a) funciona como meio de coerção, como força intimidativa, a fim de induzir o devedor a satisfazer o prometido (intimidação) Meio de pressão, reforça o vínculo, compelindo o devedor a honrar sua palavra. b) fixa, ainda, antecipadamente, o valor das perdas e danos devidas à parte inocente, no caso de inexecução do contrato pelo outro contratante. Determina com antecedência o valor dos prejuízos resultantes do não cumprimento do contrato. (ressarcimento). Instrumento de indenização, fixa a priori cifra que o contratante terá de pagar, caso se torne inadimplente.

3) Espécies: a cláusula penal pode referir-se a: - 409 NCC a) inexecução completa da obrigação

Estipulada para o caso de total inadimplemento da obrigação. Converte-se em alternativa em favor do credor (art. 410 NCC).

b) inexecução de alguma cláusula especial

(Art. 411 NCC) Terá o credor arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada (multa), juntamente com o desempenho da obrigação principal.

c) mora (411 do NCC) Ao credor cabe reclamar simultaneamente a pena convencional e a prestação principal.

4) Valor da cláusula penal Art. 412 NCC – não poderá exceder o da obrigação principal. Limite máximo, teto.

5) Momento em que se torna devida

Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora (Art. 408 NCC). Se há prazo estipulado, com o vencimento há a mora, ex re, ocorre de pleno direito, independente de qualquer ato do credor. Se não há prazo prefixado, urge que o devedor seja primeiramente constituído em mora, através de interpelação, protesto ou notificação ex persona.

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