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Parecer Impeachment

Por:   •  12/3/2017  •  Pesquisas Acadêmicas  •  959 Palavras (4 Páginas)  •  199 Visualizações

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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAI – UNIVALI

DISCIPLINA: DIREITO CONSTITUCIONAL II

PROFESSOR: ROBERTO WÖHLKE

ACADÊMICO: ISRAEL TRINDADE DA CONCEIÇÃO

PARECER

Trata o caso de um processo de impeachment em desfavor à presidente da República Dilma Rousseff por crime de responsabilidade praticado no mandato anterior, na qual será ela investigada por esse crime.

Os argumentos apresentados para a admissibilidade do processo de impeachment referem-se as popularmente faladas, “pedaladas fiscais”, prática atribuída ao governo de atrasar repasses a bancos públicos a fim de cumprir as metas parciais da previsão orçamentária, o que atentaria contra a probidade da administração e contra a lei orçamentária.

Cabe ressaltar que o dispositivo constitucional em seu art. 86 §4º, limita o crime de responsabilidade da Presidente da República aos atos praticados no exercício de suas funções. Entende-se então que exclui os atos praticados pela presidente no exercício de suas funções em outro mandato presidencial. Sendo assim, a solução para se evitar a responsabilização dos supostos crimes cometidos, é a renúncia do cargo, evitando assim a continuidade do processo, e garantiria seus direitos políticos para uma nova eleição.

O processo não existe conflito de competência, cabendo distintamente à Câmara dos Deputados autorizar a instauração do processo e ao Senado competindo privativamente, “processar e julgar” o Presidente.

A ação é cabível, mesmo considerando que requer, indiretamente, a declaração de inconstitucionalidade de norma posterior à Constituição e que pretende superar omissão parcial inconstitucional. Sua validade jurídica esta embasada na lei 1.079 em seus artigos 23, §§ 1º e 5º; 80, 1ª parte e 81.

Neste norte, Bulos define o que é impeachment:

“Impeachment é a prerrogativa institucional do Poder Legislativo que consiste numa sanção de índole político-administrativa, encarregada de destituir, de modo legítimo e constitucional, o Presidente da República. Por seu intermédio, o Chefe do Executivo Federal fica inabilitado de exercer qualquer função pública, eletiva ou de nomeação, durante oito anos. Envolve um procedimento jurídico-político, previsto na Constituição e nas leis, possibilitando o afastamento de Presidentes da República que cometeram crimes funcionais ou comuns, impedindo-os de continuar a exercer o munus público em detrimento do bem geral”¹.

Nesse mesmo sentido, diz Tavares:

“O art. 85 da CF dispõe sobre o crime de responsabilidade do Presi dente da República, quando este atenta contra a Constituição ou age contrariamente aos interesses da Administração Pública. Nos termos do art. 52, I, da CF, se for admitida acusação contra o Presidente, pelo quorum de dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Senado Federal. Já nos crimes penais comuns cometidos pelo Presidente antes de exercer tal função, ele só responderá judicialmente por eles após o término do mandato, consoante a regra do art. 86, § 4º, da CF. Tanto no crime de responsabilidade como nos crimes comuns, se recebida a denúncia pelo Supremo Tribunal, ficará o Presidente afastado do exercício de suas funções, e, se no correr de 180 dias der-se o julgamento e for concluída por sua culpa, ele sofrerá uma sanção política que é a perda do cargo, bem como ficará proibido de se reeleger por determinado período. É essa perda do cargo que caracteriza o impeachment”².

¹BULOS, Uadi Lamêgo, Curso de direito constitucional, 8ª ed. rev. e atual. de acordo com a Emenda Constitucional n. 76/2013. São Paulo: Saraiva,2014. p. 1264.

²TAVARES, André Ramos.Curso de Direito Constitucional. 10ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 1324.

Assim é o entendimento do STF:

“Impeachment. Ministro do STF. (...) Na linha da jurisprudência firmada pelo Plenário desta Corte, a competência do presidente da Câmara dos Deputados e da Mesa do Senado Federal para recebimento, ou não, de denúncia no processo de impeachment não se restringe a uma admissão meramente burocrática, cabendo -lhes, inclusive, a faculdade de rejeitá -la, de plano, acaso entendam ser patentemente inepta ou despida de justa causa. Previsão que guarda consonância com as disposições previstas tanto nos Regimentos Internos de ambas as Casas Legislativas, quanto na Lei 1.079/1950, que define os crimes de responsabilidade e regula o respectivo processo de julgamento. O direito a ser amparado pela via mandamental diz respeito à observância do regular processamento legal da denúncia. Questões referentes à sua conveniência ou ao seu mérito não competem ao Poder Judiciário, sob pena de substituir -se ao Legislativo na análise eminentemente política que envolvem essas controvérsias.” (MS 30.672-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 15-9-2011, Plenário, DJE de 18-10-2011.) Vide: MS 23.885, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 28-8-2002, Plenário, DJ de 20-9-2002.

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