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Passagem aérea-direito a devolução do dinheiro pago. Cinema - venda casada

Por:   •  15/3/2017  •  Relatório de pesquisa  •  1.171 Palavras (5 Páginas)  •  248 Visualizações

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Questão 1:

Tendo como base os estudos realizados nesta Unidade de Aprendizagem, pesquise em endereços eletrônicos, doutrinas, periódicos e outras fontes bibliográficas, e elabore um texto entre 10 e 20 linhas, posicionando-se a respeito da possibilidade ou impossibilidade de estabelecimentos de Cinema proibir entrada de alimentos comprados em outros locais. No texto deve ser citado Ementa de uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

De acordo com decisão do STJ, não se pode proibir a entrada de alimentos comprados em outros estabelecimentos quando a entrada é liberada para alimentos comprados no local. Para o entendimento do STJ isto constitui venda casada, o que nfere o CDC.

Segue a Ementa da decisão do STJ.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.362.633 - SP (2010/0188071-8) RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES AGRAVANTE : CINEMARK BRASIL S/A ADVOGADO : CARLOS AUGUSTO PINTO DIAS E OUTRO (S) AGRAVADO : FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR DO ESTADO DE SÃO PAULO PROCURADOR : PAULA CRISTINA RIGUEIRO BARBOSA ENGLER PINTO E OUTRO (S) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO APLICADO COM SUPEDÂNEO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRÁTICA DE VENDA CASADA. PRECEDENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão, assim ementado: Apelação Cível - Anulatória - Multa aplicada pelo Procon - Proibição de entrada dos espectadores portando alimentos e refrigerantes, adquiridos em outro estabelecimento, nas salas de cinema do autor - Ação julgada improcedente. Recurso voluntário do autor - Alegação de inexistência de violação aos direitos do consumidor - Inadmissibilidade - Violação do artigo 39,1 do CDC. R. Sentença mantida - Recurso voluntário desprovido (fl. 248). No recurso especial, aponta-se violação dos artigos 188, I, do Código Civil, 462 do Código de Processo Civil e 39 do Código de Defesa do Consumidor (fls. 226-238). Contrarrazões ao apelo nobre às fls. 272-292. Nas razões do agravo, alega-se que a irresignação em comento preenche os requisitos de admissibilidade recursal, de modo que o seu provimento é mister. Contraminuta ao agravo de instrumento às fls. 465-469.É o relatório. Passo a decidir. Tendo em vista o cumprimento dos requisitos de admissibilidade da irresignação recursal de que trata o art. 544 do CPC, conheço do agravo de instrumento e, considerando que estão presentes os documentos necessários para o julgamento do recurso especial, passo, doravante, a enfrentar o mérito da causa, com arrimo nos artigos 544, § 3º, e 557, caput, do Código de Processo Civil. A pretensão recursal não merece guarida, porque a Primeira Turma do STJ ostenta entendimento segundo o qual constitui venda casada a proibição de empresa que exibe filmes cinematrográficos, de ingressar em suas salas de exibição com produtos alimentícios que não os fornecidos por si. Confira-se, por oportuno, a ementa do julgado supra, ipsis litteris: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DE MULTA PECUNIÁRIA POR OFENSA AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. OPERAÇÃO DENOMINADA 'VENDA CASADA' EM CINEMAS. CDC, ART. 39, I. VEDAÇÃO DO CONSUMO DE ALIMENTOS ADQUIRIDOS FORA DOS ESTABELECIMENTOS CINEMATOGRÁFICOS. 1. A intervenção do Estado na ordem econômica, fundada na livre iniciativa, deve observar os princípios do direito do consumidor, objeto de tutela constitucional fundamental especial (CF, arts. 170 e 5º, XXXII). 2. Nesse contexto, consagrou-se ao consumidor no seu ordenamento primeiro a saber: o Código de Defesa do Consumidor Brasileiro, dentre os seus direitos básicos "a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações" (art. 6º, II, do CDC). 3. A denominada 'venda casada', sob esse enfoque, tem como ratio essendi da vedação a proibição imposta ao fornecedor de, utilizando de sua superioridade econômica ou técnica, opor-se à liberdade de escolha do consumidor entre os produtos e serviços de qualidade satisfatório e preços competitivos. 4. Ao fornecedor de produtos ou serviços, consectariamente, não é lícito, dentre outras práticas abusivas, condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço(art. 39, I do CDC). 5. A prática abusiva revela-se patente se a empresa cinematográfica permite a entrada de produtos adquiridos na suas dependências e interdita o adquirido alhures, engendrando por via oblíqua a cognominada 'venda casada', interdição inextensível ao estabelecimento cuja venda de produtos alimentícios constituiu a essência da sua atividade

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