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Perguntas e respostas de direito penal

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Por:   •  3/11/2013  •  Ensaio  •  1.471 Palavras (6 Páginas)  •  464 Visualizações

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Atividade proposta :

Com base na legislação em vigor e na bibliografia de apoio, responda:

Questões e respostas:

a) Quais as consequências sofridas pelos envolvidos no âmbito da Legislação penal brasileira?

O que ocorreu entre eles é considerado como um estupro de vulnerável,

no âmbito da legislação penal brasileira, nem o Nostradamus, muito menos a Astromélia, serão condenados criminalmente, porque são penalmente inimputáveis; tecnicamente, o que ocorreu foi um estupro de vulnerável, como já foi dito, mas o fato de o agente Nostradamus ser menor de 18 anos impede que a ele seja imputado o crime; em outras palavras, para que alguém seja incriminado, é preciso, a priori, que tenha mais de 18 anos. No caso, o Nostradamus ficará sujeito à legislação especial, mas não ao Código Penal. É o que diz o próprio Código Penal, no artigo 27.

“A Constituição de 1988, repetindo o artigo 27 do Código Penal, dispõe no artigo 228 que são penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos. Portanto, fixando um critério biológico, adotou a legislação pátria uma presunção de que todo menor de dezoito anos não é capaz de entender o caráter ilícito de sua ação. Ao menor são aplicadas as medidas sócio-educativas previstas no artigo 112 do ECA.

As pessoas envolvidas neste caso, no âmbito da legislação penal brasileira, se denunciados, seriam: o rapaz, a moça e os pais de ambos.

De acordo com o Art. 105 da lei especial n° 8.069 de 13 de Julho de 1990 que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente(ECA), a que estão sujeitos os menores de 18 anos, as consequências sofridas pelo rapaz seria cumprimento de uma das medidas socioeducativas previstas no Art. 112, I,II,III,IV,V,VI e VII desta mesma lei. Pois, de acordo com o Art.103 dessa lei o rapaz teria cometido uma ato infracional equiparado ao crime de estupro de vulnerável previsto no Art. 217 do código penal brasileiro criado pelo decreto-lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940, que consiste em praticar ato sexual com menor de 14 anos. E sendo menor de 18 anos, ele não pode cumprir pena e nem responder por um crime conforme prevê o código penal em seu Art. 27 e o ECA em seu Art.104.

Já os pais, se ficar provado que consentiram com a prática sexual entre os namorados, responderiam ao crime de omissão ou coautoria do ato infracional de Nostradamus Karpov, e estariam sujeitos à punições previstas no art. 129 do ECA. Pois o Art.4° desta mesma lei atribui a estes o dever de cuidar dos filhos e impedir que eles pratiquem ou sofram abuso de qualquer natureza.

Art. 105 do ECA

“ Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101.”

Art. 112. do ECA

“ Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

I - advertência;

II - obrigação de reparar o dano;

III - prestação de serviços à comunidade;

IV - liberdade assistida;

V - inserção em regime de semi-liberdade;

VI - internação em estabelecimento educacional;

VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.”

Art. 103 do ECA

“ Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal.”

Art. 217-A do Código Penal

“ Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos, é crime:

Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.”

Art. 27 do código penal

“ Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial. "

Art. 104. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas nesta Lei.”

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, deve ser considerada a idade do adolescente à data do fato.

Art. 4º da "LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990(ECA)

“ É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.”

Art. 13 do código penal

O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

Superveniência de causa independente

§ 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;

b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;

c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resulta”

“Art. 129 da LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990

São medidas aplicáveis aos pais ou responsável:

I - encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família;

II - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

III - encaminhamento a tratamento psicológico

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