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Perguntas sobre direito civil: padrão

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Por:   •  27/5/2014  •  Ensaio  •  910 Palavras (4 Páginas)  •  449 Visualizações

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2º TRABALHO DE DIREITO CIVIL III – 20/05/2014 – VALOR 1,0

INSTRUÇÕES: 1) PODE SER feito individualmente ou em grupo (até 4) e COM consulta; 2) ELABORE a sua resposta; 3) quando possível e pedido, cite os artigos que fundamentam a resposta.

OBS.: TODAS AS QUESTÕES SÃO TRABALHADAS PELA DOUTRINA E POSSUEM FUNDAMENTO LEGAL e/ou JURISPRUDENCIAL. BASTA PESQUISAR.

QUESTÕES:

1) O famoso doutrinador Fabio Ulhoa Coelho afirma que “a hipótese de inadimplemento absoluto das obrigações pecuniárias não existe” (COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito civil. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p.175). Por quê? EXPLIQUE a resposta e CITE os artigos correspondentes.

Segundo Gonçalves Inadimplemento Absoluto ocorre quando a obrigação não foi cumprida nem poderá sê-lo de forma útil ao credor. Este inadimplemento poderá ser

a) total quando concernir à totalidade do objeto; e

b) parcial quando a prestação compreender vários objetos e um ou mais fo­

rem entregues, enquanto outros, por exemplo, perecerem.

Dispõe o art. 389 do Código Civil:

“Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.”

O dispositivo trata do inadimplemento absoluto, que ocorre, como mencionado, quando a obrigação não foi cumprida nem poderá sê-lo de forma útil ao credor.

É o caso, por exemplo, da não entrega dos salgados e doces encomendados para festa de casamento. De nada adiantará a promessa da devedora de entregá-los no dia seguinte.

Fábio Coelho , em seu livro conceitua o tema tratado da seguinte forma:

Inadimplemento das obrigações pecuniárias

As obrigações cujo pagamento consiste na entrega de dinheiro ao credor têm, relativamente ao tema da inexecução, duas especificidades. A primeira, elas não podem ser descumpridas absolutamente; A segunda, nunca perdem a utilidade em razão do inadimplemento relativo.

Descabe o inadimplemento absoluto das obrigações pecuniárias porque o objeto da prestação é bem insuscetível de perda, no sentido jurídico da expressão. Quando se diz

que alguém perdeu dinheiro, a afirmação só pode ser compreendida em termos econômicos: o bem deixou de integrar seu patrimônio sem contrapartida (patrimonial ou

extrapatrimonial). Para o direito, o significado de perda é mais restrito e pressupõe a desconstituição do bem. Perda é a deterioração completa da prestação. Neste sentido jurídico, perde-se a casa em razão de incêndio, o automóvel por causa do acidente, a marca registrada em virtude de degenerescência etc. Não é possível, como se percebe

facilmente, perder dinheiro desse jeito. A hipótese de inadimplemento absoluto das obrigações pecuniárias, por isso, não existe.

Em segundo lugar, o inadimplemento relativo da obrigação pecuniária não importa a inutilidade da prestação em nenhuma circunstância. Como a utilidade da execução da

obrigação é mensurada objetivamente, e dinheiro é sempre do interesse de qualquer pessoa, o credor não tem o direito de enjeitá-la a pretexto de não lhe ser interessante o

cumprimento a destempo. Aliás, não haveria nem mesmo qualquer sentido lógico ou econômico em tal rejeição, acaso admitida pelo direito, porque a indenização decorrente é paga em dinheiro.

O inadimplemento de obrigações pecuniárias é sempre relativo, e sua execução intempestiva nunca é inútil ao credor. Estas peculiaridades justificam o seu estudo em separado do inadimplemento das obrigações não pecuniárias.

Desta forma, o Inadimplemento absoluto só pode ocorrer nas obrigações de dar coisa incerta, após a concentração,

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