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Pesquisa de Jurisprudência - Lei 8.137/90

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Por:   •  19/5/2014  •  Trabalho acadêmico  •  1.796 Palavras (8 Páginas)  •  207 Visualizações

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3. PESQUISA DE JURISPRUDÊNCIA - LEI 8.137/90

1. Aspectos Gerais

A Lei nº. 8.137 de 27 dezembro de 1990, que define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, entre outras providências, surgiu com o escopo de substituir antiga lei de sonegação fiscal (Lei 4.729/65). O novel diploma legal, de autoria do Poder Executivo, representou medida idônea a desestimular a sonegação fiscal no país, utilizando-se, para tanto, de um recrudescimento das normas incriminadoras e das penas.

O fundamento político-criminal desse recrudescimento é o fenômeno da eticização do direito penal fiscal , por meio do qual a sociedade adquire uma conscientização de que a arrecadação fiscal não é um fim em si mesmo. Ao contrário disto, que representa um meio indispensável para que o Estado Social de Direito realize seus objetivos de justiça social distributiva, impostos pelo seu cariz democrático.

Por meio da arrecadação fiscal, o Estado adquire receita para a consecução dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, notadamente a constituição de uma sociedade livre, justa e solidária, assim como a erradicação da pobreza e da marginalização.

Desse modo, o tributo adquire uma dimensão ética, se consubstanciando no meio financeiro indispensável ao Estado para o cumprimento de programas de despesas públicas benéficas à sociedade como um todo. Tornou-se, portanto, um instrumento de justiça social, por meio do qual o Estado.

Diante da possibilidade de a impunidade da conduta de um contribuinte individual dar azo a uma grande quantidade de condutas assemelhadas e, por conseguinte, dos vultosos danos sociais ocasionados, a incriminação dos crimes fiscais encontra a justificativa de sua criação.

A lei em questão é dividida em quatro capítulos, sendo eles: I – dos crimes contra a ordem tributária; II – dos crimes contra a ordem econômica e as relações de consumo; III – das multas; e, IV – das disposições gerais.

No presente trabalho, cumpre verificar, especificamente, a primeira subdivisão da Lei 8.137/90, que diz respeito aos crimes contra a ordem tributária.

Insta destacar, primeiramente, que a abstenção do cumprimento da obrigação tributária pelo contribuinte constitui uma infração fiscal sujeita a uma sanção de natureza administrativa, que normalmente é a multa fiscal.

É imprescindível, no entanto, que para se revestir de relevância jurídico-penal, essa conduta do indivíduo seja seletiva, criteriosa e proporcional. Isso significa dizer que o contribuinte deve agir com o dolo específico de fraudar o Fisco e, desse modo, se omitir do recolhimento do tributo. Neste diapasão, a Lei 8.137/90 dispõe em seu Capítulo I quais condutas do contribuinte e dos funcionários públicos são considerados crimes contra a ordem tributária:

CAPÍTULO I

Dos Crimes Contra a Ordem Tributária

Seção I

Dos crimes praticados por particulares

Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: (Vide Lei nº 9.964, de 10.4.2000)

I- omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;

II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;

III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;

IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;

V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.

Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

Parágrafo único. A falta de atendimento da exigência da autoridade, no prazo de 10 (dez) dias, que poderá ser convertido em horas em razão da maior ou menor complexidade da matéria ou da dificuldade quanto ao atendimento da exigência, caracteriza a infração prevista no inciso V.

Art. 2° Constitui crime da mesma natureza: (Vide Lei nº 9.964, de 10.4.2000)

I - fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo;

II - deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos;

III - exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida de imposto ou de contribuição como incentivo fiscal;

IV - deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal ou parcelas de imposto liberadas por órgão ou entidade de desenvolvimento;

V - utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública.

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Seção II

Dos crimes praticados por funcionários públicos

Art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal (Título XI, Capítulo I):

I - extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função; sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social;

II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente. Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

III - patrocinar, direta ou indiretamente,

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