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Pesquisa de direito constitucional

Por:   •  3/10/2015  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.892 Palavras (8 Páginas)  •  276 Visualizações

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BLOCO 1 – PROCESSO LEGISLATIVO

Tema 2: Lei ordinária e lei complementar

Questão: Há hierarquia entre a lei ordinária e a lei complementar? Analise as opiniões conflitantes da doutrina e exponha a sua. Faça comentários que mostrem as diferenças marcantes entre as duas espécies normativas. Aponte casos concretos em que esta diferença (ou eventual hierarquia) foi determinante em uma decisão judicial.

No direito, lei complementar é uma lei que tem como proposito, complementar, explicar e adicionar algo à constituição. A lei complementar diferencia-se da lei ordinária desde o quórum para sua formação. A lei ordinária exige apenas maioria simples dos votos para ser aceita; a lei complementar exige maioria absoluta. Na verdade, não há hierarquia entre lei ordinária e lei complementar, o que ocorre são campos de atuações diversas.

Segundo jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não existe tal hierarquia, mas o Superior Tribunal de justiça acha que existe, justamente por causa da diferença entre o quórum, sendo a lei complementar hierarquicamente superior à lei ordinária (baseado na regra da “pirâmide de Kelsen” sobre a hierarquia das leis). “Kelsen foi um jurista e filósofo, considerado um dos mais importantes e influentes estudiosos do Direito”. Na sua famosa pirâmide, Kelsen classificou no topo de sua pirâmide a Constituição Federal; Leis complementares; Leis ordinárias; Medidas provisórias e leis delegadas e por ultimo as resoluções.

No Brasil, a lei que a Constituição Federal de 1988, determinou que fosse criada para regulamentar determinadas matérias denominadas oposição à lei ordinária; nem todas as leis complementares, como se pensa erroneamente, destinam-se a complementar diretamente o texto constitucional, pois o constituinte originário ou reformador, reserva as leis complementares matérias de especial importância  ou matérias polemicas, cuja disciplina seja desejável e recomendável a obtenção de um maior consenso entre os parlamentares.

Segundo jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não cabe tratado internacional sobre matéria reservada à lei complementar. Isso porque o tratado internacional é aprovado por decreto legislativo; o qual exige quórum de maioria simples, e não absoluta, requisito da lei complementar.

  1. Não existe lei complementar e lei ordinária (ou medida provisória) uma relação hierárquica, pois seus campos de abrangências são diversos. Assim, a lei ordinária que invadir matéria de lei complementar é inconstitucional;
  2. Lei votada com o procedimento de lei complementar e denominada como tal, terá efeitos jurídicos de lei ordinária, podendo ser revogada por lei ordinária posterior, versando sobre matéria não reservada constitucionalmente a lei complementar;
  3. Dispositivos esparsos de uma lei complementar que não constituírem matéria constitucionalmente reservada a lei complementar possuem natureza jurídica de lei ordinária, e podem ser alteradas pelo quórum simples;
  4. Segundo o Supremo Tribunal Federal, quando uma lei ordinária for aprovada com o quórum suficiente de lei complementar, não haverá inconstitucionalidade, caso esta lei ordinária regule matéria própria de lei complementar, pois o quórum qualificado (maioria absoluta) supre a constitucionalidade.

Exemplo:

O nosso código tributário (é lei ordinária, no entanto, regula matéria da seara da lei complementar. Sendo assim, recebe o status de lei complementar).

Na minha concepção, não acho que exista uma hierarquia entre ambas as leis (complementar e ordinária); uma vez que, o fato da lei ordinária ser aprovada por maioria simples e a lei complementar ser aprovada por maioria absoluta, não faz com que a lei ordinária seja subordinada hierarquicamente sobre a lei complementar.

 “A recepção de lei ordinária como lei complementar pela Constituição posterior a ela só ocorre com relação aos seus dispositivos em vigor quando a promulgação desta, não havendo que se pretender a ocorrência de efeito repristinatório, porque o nosso sistema jurídico, salvo disposição em contrário, não admite a repristinação (art.2º, § 3º da Lei de introdução ao Código Civil).” (AI 235.800-AgR, rel. min. Moreira Alves, julgamento em 25-5-1999, Primeira Turma, DJ de 25-6-1999).

“Não há empecilho constitucional à edição de leis sem caráter geral e abstrato, providas apenas de efeitos concretos e individualizados. Há matérias a cujo respeito a disciplina não pode ser conferida por ato administrativo, demandado a edição de lei, ainda que em sentido meramente formal. É o caso da concessão de pensões especiais. O tratamento privilegiado a certa pessoas somente pode ser considerado ofensivo ao principio da igualdade ou da moralidade quando não decorrer de uma causa razoavelmente justificada.” (RE 405.386, rel. p/ o ac. min. Teori Zavascki, julgamento em 26-2-2013, Segunda Turma, DJE de 26-4-2013.)

“Conflito entre legislação local e lei complementar de normas gerais em matéria tributária. (...) Nem toda contraposição entre lei ordinária e lei complementar se resolve no plano constitucional. Dentre outras hipóteses, a discussão será de alçada constitucional se o ponto a ser resolvido, direta ou incidentalmente, referir-se à existência ou inexistência de reserva de lei complementar para instituir o tributo ou estabelecer normas gerais em matéria tributária, pois é a Constituição que estabelece os campos materiais para o rito de processo legislativo adequado. Num segundo ponto, é possível entrever questão constitucional prévia no confronto de lei ordinária com lei complementar, se for necessário interpretar a lei complementar à luz da Constituição para precisar-lhe sentido ou tolher significados incompatíveis com a Carta (técnicas da interpretação conforme a Constituição, declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto e permanência da norma ainda constitucional).” (RE 228.339-AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, julgamento em 20-4-2010, Segunda Turma, DJE de 28-5-2010.


BLOCO 2 – PODER JUDICIÁRIO, MINISTÉRIO PÚBLICO E DEFENSORIA PÚBLICA

Tema 5 – O Ministério Público e a defesa de interesse transindividuais.

Questão: Quais os interesses transindividuais pelo MP? Como a instituição opera essa defesa e qual a importância para a sociedade?

A Constituição dispensa ao Ministério Publico tratamento especial, instituindo princípios, ampliando suas funções e fixando garantias, tanta para a instituição como para seus membros, não é considerado como um quarto Poder do Estado, e sim uma instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa a ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

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