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Petiçao inicial (queixa crime)

Por:   •  14/5/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.242 Palavras (5 Páginas)  •  341 Visualizações

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Carlos Gonçalves, brasileiro, casado, motorista profissional, residente e domiciliado na Rua Fernando Pessoa, 500, Bairro Jussara, em Araçatuba/SP- CEP nº 16.900.00, inscrito no CPF (MF) sob o nº 333.444.455-18, por intermédio de sua patrona ao final subscrita – Instrumento procuratório acostado, o qual observa os ditames do art.44, do CPP -, causídica inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo, sob o nº 198.804, com endereço profissional consignado no timbre deste arrazoado, onde receberá intimações que se fizerem necessárias, comparece, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, para, com estribo no art. 30 do Caderno de Ritos Penal c/c arts. 138. 139. 140 e 141. Inc. III. Todos do Estatuto Repressivo, para ajuizar a presente queixa-crime em favor de Émerson Oliveira, brasileiro casado comerciante, portador da Cédula de Identidade com RG nº 78.345.678 SSP/SP, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas no Ministério da Fazenda (CPF/MF) sob o nº 330.660.770-01, residente e domiciliado na Rua Silva Grota, 600, no Bairro São Geraldo, cidade de Araçatuba, em razão das justificativas de ordem fática e de direito abaixo delineadas.

DOS FATOS

Segundo o que se colhe dos autos do inquérito acostado (IP nº000000), observa-se que o querelado, citado nos argumentos preambulares desta peça exordial, no dia 1 de Maio de 2014, por volta das 12h e 30m, durante almoço beneficente realizado no Salão de

Festas da Associação Comercial de Araçatuba, situado na Rua Minas Gerais, 1050, Bairro Santana, na cidade de Araçatuba, na presença de dezena de pessoas ofendeu a honra de CARLOS GONÇALVES.

Na ocasião Émerson foi até a mesa onde estavam Carlos e sua família, esposa e vagabundo, sem vergonha, safado, pilantra, nó cego, você não presta, não Vale nada; seu verme” e ato contínuo arremessou, no rosto de Carlos toda a cerveja que tinha em sua caneca. A atitude de Émerson causou tumulto no salão, sendo necessária a interferência dos seguranças para manter a ordem no local. Émerson teria assim agido porque Carlos é seu inquilino em imóvel residencial e estaria com 03 (três) aluguéis atrasados.

Excelência, foi com a mais profunda decepção que o querelante ouviu todas essas atribuições maléficas, proferidas pelo quelerado. Por outro lado, e mais grave ainda, os fatos transcorreram na presença de várias pessoas, o que trouxe uma extrema imagem negativa do Querelante.

DA AUSÊNCIA DE DECADÊNCIA

Segundo consta na narrativa fática, o episódio delitivo ocorrera na data de 01/05/2014, dentro do Salão de Festas da Associação Comercial de Araçatuba.

Verifica-se, destarte, contado-se da data do fato, que a pretensão punitiva fora estipulado em juízo dentro do prazo legal, não ocorrendo a figura jurídica da decadência.

Assim é a previsão do código penal no que tange os crimes contra a honra.

CÓDIGO PENAL

Art. 38 - Salvo disposição em contrario, o ofendido, ou seu representante legal, decairá do direito de queixa ou representação, se não o exercer dentro do prazo dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para oferecimento da denúncia.

Art. 107 – Extingui-se a punibilidade:

(...)

IV – pela prescrição, decadência ou perempção;

Nesse contexto, convém ressaltar o magistério de Norbert Avena:

“Como regra geral, o direito de queixa deverá ser exercido no prazo de seis meses, contados do dia em que o ofendido, seu representante legal ou cada uma das pessoas do art. 31 do CPP (no caso de morte da vítima ou de sua ausência) vierem a saber quem foi o autor do crime, conforme reza o art. 38 do CPP. “(AVENA, Norberto Cláudio Pâncaro. Processo Penal: Esquematizado. 4ª. São Paulo: Método 2012. Pág. 241)

TIPICIDADE DAS CONDUTAS DELETIVAS

Injúria (CP, art. 140)

“Esse vagabundo sem vergonha, safado, pilantra, nó cego, que não presta, não Vale nada; esse verme” injustamente, em face das colocações verbais feitas contra sua pessoa, insultando-o, falando mal, ofendendo-o ao chamá-lo de “vagabundo, verme, pilantra, nó cego”. Há destarte, uma qualidade negativa asseverada contra o Querelante, a qual o fendeu, sem sombra de dúvidas, a dignidade e o decoro do Querelante.

Há previsão legal nesse tocante (crime de injúria):

CÓDIGO PENAL

Art. 140 – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade e o decoro:

Sobre

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