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Peça Alegações Finais

Por:   •  7/1/2020  •  Tese  •  6.181 Palavras (25 Páginas)  •  94 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 13ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA –PARANÁ

Autos nº: 0004701-80.2019.8.16.0013

Autor: Ministério Público do Estado do Paraná

Réus: Rafael Teixeira de Oliveira

Marlon Teixeira de Carvalho

RAFAEL TEIXEIRA DE OLIVEIRA, brasileiro, natural de Cerro Azul/PR, nascido em 22/06/1991, com 27 anos de idade na data dos fatos, portador da cédula de identidade RG nº 12.851.129-6 SSP/PR, filho de Maria Rosa de Souza Oliveira e Geraldo Teixeira de Oliveira, residente e domiciliado na Rua Itapejara do Oeste, nº 57, Bairro Alto Boqueirão, em Curitiba/PR; e

MARLON TEIXEIRA DE CARVALHO, brasileiro, natural de São José dos Pinhais/PR, nascido em 03/09/1994, com 24 anos de idade na data dos fatos, portador da cédula de identidade RG nº 13.194.768-2 SSP/PR, filho de Mario Antonio Teixeira de Carvalho e Maria Teixeira de Carvalho, residente e domiciliado na Rua Itapejara do Oeste, nº 33, Bairro Alto Boqueirão, em Curitiba/PR, representado por sua advogada infra-assinada, vem, respeitosamente perante Vossa Excelência apresentar:

ALEGAÇÕES FINAIS

com fulcro no artigo 403, §3º, do Código de Processo Penal, pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos:

I – SÍNTESE FÁTICA E PROCESSUAL

Fato 01

Na data do dia 02 de dezembro de 2018, por volta das 03h40min, no interior do bar João Raizer, localizado na Avenida Marechal Floriano Peixoto, nº 11030, bairro Boqueirão, nesta Cidade e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, os denunciados RAFAEL TEIXEIRA DE OLIVEIRA e MARLON TEIXEIRA DE CARVALHO, teriam supostamente , subtraído, duas câmeras do estabelecimento comercial, avaliadas no total de R$710,00 (setecentos e dez reais), cf. Boletim de Ocorrência de fl. 04, cf. vídeos de monitoramento”

Fato 02

Na mesma data, quais sejam, no dia 02 de dezembro de 2018, por volta das 03h40min, no interior do bar João Raizer, localizado na Avenida Marechal Floriano Peixoto, nº 11030, Bairro Boqueirão, nesta Cidade e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, os denunciados RAFAEL TEIXEIRA DE OLIVEIRA e MARLON TEIXEIRA DE CARVALHO, teriam, supostamente, destruído uma almofada, jogando um papel em chamas contra a almofada que encontrava-se no interior do estabelecimento, cf. boletim de ocorrência (fl. 04).

A referida peça acusatória foi recebida em 21 de março de 2019 (mov. 8.1). Devidamente citados (mov. 37.2 e 37.1), apresentaram resposta à acusação, (mov. 47.1 e 48.1). Realizada audiência de instrução em 19/09/2019 (mov. 114.1), foram inquiridas 03 (três) testemunhas pelo Ministério Público. Ao final, os acusados RAFAEL TEIXEIRA DE OLIVEIRA e MARLON TEIXEIRA DE CARVALHO foram interrogados. Em seguida fora apresentadas Alegações Finais pelo membro do Ministério Público (mov. 122.1), cabendo à defesa manifestar-se.

II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

A) DA DESCLASSIFICAÇÃO

É certo que, à luz da teoria analítica, adotada pelo Código Penal brasileiro, o crime é definido pela comunhão da conduta, da tipicidade, da antijuridicidade e da culpabilidade.

Assim dispõe o ilustre doutrinador Guilherme Souza Nucci:

“Trata-se de uma conduta típica, antijurídica e culpável, vale dizer, uma ação ou omissão ajustada a um modelo legal de conduta proibida (tipicidade), contrária ao direito (antijuridicidade) e sujeita a um juízo de reprovação social incidente sobre o fato e seu autor”.

A conduta do agente, para ser típica, necessita estar previamente descrita em lei, em vista ao Princípio da Anterioridade e da Taxatividade, amoldando-se perfeitamente à norma penal incriminadora.

Nas palavras de Cezar Roberto Bitencourt:

“Um fato para ser adjetivado de típico precisa adequar-se a um modelo descrito na lei penal, isto é, a conduta praticada pelo agente deve subsumir-se na moldura descrita na lei.”

Ocorre que, Quando interrogado em Juízo, nega o denunciado que tivesse intenção de praticar o delito capitulado na inicial. Alegou em seu benefício que estava embriagado e que não efetuou a tentativa de furto. Ora, no caso aqui analisado não ficou estreme de dúvidas demonstrado o dolo, que seria a caracterização da vontade de subtrair a coisa para si com a intenção de apoderamento definitivo no presente caso, vislumbra-se a ausência de adequação entre o fato praticado pelo réu e o delito a ele imputado, qual seja, aquele previsto no artigo 155, §4º, IV, do Código Penal, que assim dispõe:

Art. 155. Subtrair, para si ou para outrem, coisa l alheia móvel:

[...]

§ 4º- Apena é aumentada de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

[...]

IV- mediante concurso de duas ou mais pessoas

Isso porque, apesar de ter subtraído coisa alheia móvel, o acusado não se utilizou de violência ou grave ameaça à vítima para tal, inexistindo, portanto, os elementos estruturais do tipo imputado ao réu, conforme esclarecido em interrogatório:

Promotor: Só pra eu entender esse dia lá. Como é que foi? O senhor tava... Como é que o senhor encontrou com a vítima?

Réu: Foi assim ó, eu tava subindo né, eu tava com duas bucha de crack, eu tava subindo pra fumá.

Promotor: O senhor tava sozinho?

Réu: Tava sozinho. Eu só ando sozinho. Daí na hora que eu vi ele de... Ele tava com a cabeça assim encostada, ele ficou meio assim do lado do ponto. Daí eu falei, vô catá o celular dele né. Daí eu peguei e fui, daí falei bem assim “e ae piazão, deixa eu ver esse celular ai”, daí ele falou “ô cara, não é meu é da minha mãe” não sei o que... Falei “ô cara, só quero vê só”. Daí na hora que ele me deu eu falei assim “ó cara, já era”. Daí eu falei assim “o que você tem dentro da mochila?”. Daí ele falou “ó tenho esses perfume”.

...

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