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Peça Processo Civil

Por:   •  12/3/2017  •  Trabalho acadêmico  •  28.437 Palavras (114 Páginas)  •  202 Visualizações

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MINUTA DE LEI COMPLEMENTAR

QUE ALTERA A LEI Nº 194 DE 13 DE FEVEREIRO DE 2012

PROJETO DE LEI N.º _______ DE ___ DE JUNHO DE 2016.

                           

“Institui o Estatuto dos Militares do Estado de Roraima em consonância com as disposições do art. 142, § 3º, inciso X, e art. 42, § 1º, ambos da Constituição Federal de 1988, artigo 13, inciso XVII, e artigos 28 e 29 da Constituição Estadual, e dá outras providências.”

A GOVERNADORA DO ESTADO DE RORAIMA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Roraima aprovou e eu, nos termos do art. 62, III, da Constituição do Estado de Roraima, sanciono a seguinte Lei Complementar:

TITULO I

Generalidades

Art. 1º O presente Estatuto dispõe sobre a situação, obrigações, deveres, direitos, garantias, prerrogativas e atribuições dos militares do Estado de Roraima.

Art. 2º A Polícia Militar, instituição permanente, força auxiliar e reserva do Exército Brasileiro, organizada com base na hierarquia e disciplina militares, subordinada diretamente ao Governador do Estado de Roraima, tem a competência de realizar o policiamento ostensivo, a preservação da ordem pública, o exercício da atividade de polícia judiciária militar estadual, relativo aos crimes militares definidos em lei, inerentes aos seus integrantes, além de outras previstas em lei.

Art. 3º O Corpo de Bombeiros Militar, instituição permanente, força auxiliar e reserva do Exército Brasileiro, organizado com base na hierarquia e disciplina militares, subordinado diretamente ao Governador do Estado de Roraima, tem como competência a coordenação e a execução da defesa civil, a prevenção, combate e perícias de incêndios, o exercício da atividade de polícia judiciária militar estadual, relativo aos crimes militares definidos em lei, inerentes aos seus integrantes, além de outras previstas em Lei.

Art. 4º Consideram-se militares estaduais, para efeito desta lei, os integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, cujos efetivos são compostos pelos militares do Estado de Roraima e pelos policiais militares oriundos do ex-Território Federal de Roraima, cedidos ao Estado de Roraima, por força da Constituição Federal.

§1º Os militares estaduais encontram-se numa das seguintes situações:

I - na ativa:

a) os militares estaduais de carreira;

b) os alunos dos cursos de formação;

c) os componentes da reserva remunerada, quando convocados.

II - na inatividade:

a) os militares da reserva remunerada, os quais estão sujeitos à prestação de serviço ativo mediante convocação e;

b) os reformados, quando, tendo passado por uma das situações anteriores, estejam dispensados, definitivamente, da prestação de serviço na ativa, mas continuam a perceber remuneração.

§2º Os militares estaduais de carreira são os que, no desempenho voluntário e permanente do serviço militar, têm estabilidade assegurada ou presumida.

Art. 5º O serviço Policial Militar e Bombeiro Militar ativo, consiste no exercício das atividades inerentes a sua Instituição, compreendendo todos os encargos e atribuições previstas na legislação em vigor.

Art. 6º A carreira de militar estadual é caracterizada por atividade continuada e inteiramente devotada às finalidades precípuas, denominada atividade militar.

§1º A carreira do militar estadual é privativa do pessoal da ativa, iniciando- se com o ingresso nas instituições e obedece a sequência de graus hierárquicos previstos nesta Lei.

§ 2º A carreira de oficial militar estadual é privativa de brasileiro.

§ 3° As Corporações militares implementarão políticas de recursos humanos que atendam ao princípio da valorização dos militares, investindo na sua capacitação, aprimoramento e atualização profissional em áreas afins à finalidade militar, subsidiando por meio de convênios para realização de cursos de graduação de nível superior, especialização, mestrado e doutorado, visando prepará-los para o desempenho qualificado de suas atribuições funcionais e consequente melhoria do desempenho na atividade militar.  

Art. 7º São equivalentes às expressões: “na ativa”, “em serviço ativo”, “da ativa”, “em serviço na ativa”, “em serviço”, “em atividade” ou “em atividade militar”, conferidas aos militares no desempenho de cargo, comissão, encargo, incumbência ou missão, serviço ou atividade militar, ou assim considerados, nas organizações militares, como em outros órgãos da União, Estados ou Municípios, quando previsto em lei ou regulamento.

Parágrafo único. Considera-se em serviço o militar do estado que, intimado, for prestar, no período de folga ou descanso, esclarecimentos em procedimentos ou processos administrativos ou judicial, acerca de fato em que se tenha envolvido em razão do exercício de sua função.

Art. 8º A condição jurídica dos militares é definida pelos dispositivos constitucionais que lhes forem aplicáveis, por esta lei e pela legislação que lhes outorguem direitos, garantias e prerrogativas, e lhes imponham deveres e obrigações.

Art. 9º O Boletim Geral é o documento oficial, elaborado diariamente, por meio do qual a Corporação dará publicidade aos seus atos oficiais, excetuadas, as situações que requerem publicação em Boletim Reservado, nos termos do Código de Ética.

Art. 10. O disposto nesta lei aplica-se, no que couber, aos militares da reserva remunerada e aos reformados.

Art. 11. O Anexo I, desta Lei Complementar contempla todos os conceitos que são utilizados para fins desta norma.

CAPITULO I

Do Concurso Público e do Ingresso

Seção I

Do Concurso Público

Art. 12. A Secretaria de Estado da Gestão Estratégica e Administração será responsável pela realização de todo o concurso público de provas ou de provas e títulos, ficando obrigada a contratar instituição de ilibada idoneidade para o planejamento e realização das provas de capacidade intelectual, da análise dos títulos, aptidão física e exame psicotécnico.

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