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Peça Processo Civil

Por:   •  28/11/2018  •  Trabalho acadêmico  •  1.262 Palavras (6 Páginas)  •  106 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO DESEMBAGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO Y

(Endereçamento ao juízo, você vai usar ESTADO Y porque foi indicado na própria questão)

Processo originário: XXX (apesar de o espelho de correção não pontuar a indicação do processo originária, na prática isso deve ser feito)

(identificação das partes) Rafaela, menor impúbere, portadora do RG XX e inscrita no CPF n.º XX, residente e domiciliada na Rua X, Cidade X, Estado Y, representada por sua genitora, Melina, inscrita no CPF XX, vem, por seu Advogado abaixo assinado, nos autos da ação XXX, em trâmite na 1ª Vara de Família da Comarca da Capital, que move em face de Emerson, nacionalidade, estado civil, RGnº..., CPF n.º..., endereço completo..., respeitosamente, interpor o presente

AGRAVO POR INSTRUMENTO COM PEDIDO LIMINAR

em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Família da Comarca da Capital do Estado Y, que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.

  1. DO PREPARO

A questão não diz se houve deferimento da justiça gratuita, então você indica o pagamento das custas do recurso (preparo)

A agravante informa foi realizado o devido preparo, conforme comprovante das devidas custas presentes na folha x.

  1. DA TEMPESTIVIADADE

Aqui você vai informar que o recurso está sendo interposto dentro do prazo

O presente recurso é tempestivo, haja vista que a publicação da intimação ocorreu no dia 01/12/2015, assim o prazo de 15 dias úteis para a interposição do recurso termina no dia X.

  1. DOS DOCUMENTOS QUE INSTRUEM A PEÇA

Aqui você vai informar quais são os documentos que estão instruindo peça, veja o artigo 1.017 do CPC (como se trata de processo eletrônico, o artigo 1.017, § 5º dispensa a juntada dos instrumentos, mas em todo caso é melhor falar)

  1. DOS ADVOGADOS DAS PARTES

AQUI VOCÊ INFORMA NOME E ENDEREÇO COMPLETO DOS ADVOGADOS DAS PARTES

Em atendimento ao art. 1016 do CPC/15, informa que patrocinam a causa os advogados...

Nestes termos, pede deferimento.

Local e Data.

Advogado

OAB/

EGRÉGIA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO Y

Agravante: Rafaela

Agravado: Emerson

RAZÕES DO AGRAVO

        

  1. DO CONTEXTO FÁTICO

Aqui você faz um resumo do caso, coloca a parte da decisão que é motivo do agravo, ou seja, faz um breve resumo

  1. DO CABIMENTO DO AGRAVO POR INSTRUMENTO

O artigo 4.º da Lei n.º 10.259/2001 prevê expressamente a possibilidade de concessão, até mesmo ex officio, de medidas cautelares em sentido lato no curso do processo para evitar danos de difícil reparação, razão pela qual doutrina e jurisprudência têm sustentado, em tais casos, o excepcional cabimento do agravo de instrumento.

A esse respeito, são as palavras de Alexandre Freitas Câmara:

Uma interpretação literal do art. 5.º, conjugado com o art. 4.º [da Lei n.º 10.259/2001], poderia levar à conclusão de que só cabe recurso contra a decisão interlocutória que defere medida cautelar. Por conta do princípio da isonomia, porém, não se pode negar o cabimento do recurso também contra decisão interlocutória que indefere tal medida.

Além disso, [...] do art. 4.º da Lei n.º 10.259/2001 decorre, também, o poder do juiz de conceder tutela antecipada. Assim sendo, deve-se considerar cabível, também, o recurso contra a decisão que defere ou indefere tutela antecipada.

Assim, não há dúvidas de que o recurso cabível contra decisões que versem sobre tutelas provisórias é agravo de instrumento, conforme se percebe na leitura do artigo 1.015 do Código de Processo Civil: “Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I – Tutelas provisórias”.

  1. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

Aqui você vai usar aqueles três fundamentos indicados lá no espelho de correção.

  1. DA CONCESSÃO DE EFEITO ATIVO AO RECURSO DE AGRAVO

De acordo com o Art. 1.019, I do Novel Código de Processo Civil, após recebido e distribuído o agravo de instrumento, o relator:

I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;

O art. 932, II, do mesmo diploma, por sua vez, dispõe que:

Art. 932. Incumbe ao relator:

II – apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;

Trata-se do efeito ativo, também denominado como antecipação de tutela recursal, consistente na possibilidade de concessão, pelo relator, da antecipação de tutela buscada pela parte, mas não concedida pelo juízo de primeiro grau.

Frisa-se que quando o recorrente almeja a concessão de tutela jurisdicional antecipatória da tutela definitiva, negada pela decisão recorrida, evidente que não se mostra adequado pleitear a concessão de efeito suspensivo ao agravo, já que suspender uma decisão parcialmente procedente não produz qualquer efeito no plano concreto.

Desse modo, por consequência, busca-se, mediante o efeito ativo ao agravo de instrumento a concessão da tutela jurisdicional não deferida pelo juízo de primeira instância.

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