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Peça Sentença

Por:   •  2/5/2018  •  Trabalho acadêmico  •  1.912 Palavras (8 Páginas)  •  99 Visualizações

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SENTENÇA

1) RELATÓRIO

Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA DE SEGURO proposta por Fernando Cesar Rodrigues da Cruz contra a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A., em razão de acidente de trânsito.

Alega a parte autora que uma peça do ônibus – em que sofreu o acidente – foi substituída por um parafuso mal apertado e em decorrência de um movimento brusco na hora de descer, a sua aliança se prendeu no parafuso, ocasionando o Sinistro, motivo pelo qual requer a indenização por invalidez permanente.

Afirma o réu que que não existe, no presente caso, nexo de casualidade que confirme o direito do autor, tendo em vista que a fatalidade não fora provocada em razão de um acidente de trânsito, estando o automóvel, inclusive, parado. Ocasião em que requereu a improcedência dos pedidos formulados na inicial.

Petição inicial exposta ID 4339294, documentação necessária juntada (ID 4339605; ID 4339638; ID 4339735; ID 4339690; ID 4339752). Devidamente citado/intimado (ID 13832086), o réu apresentou contestação (ID 17200863) e a parte autora impugnou (ID 19384044).

Em síntese é o relatório.

Vieram, então, os autos conclusos para sentença.

As condições da ação e os pressupostos processuais estão presentes. Não há registro nos autos de nulidade absoluta ou relativa que vicie a relação jurídica processual, motivo pelo qual passo a julgá-lo.

2) FUNDAMENTOS

Verifica-se dos autos que o acidente automobilístico que causou a perda do dedo anelar de Fernando Cesar foi em razão de um parafuso mal apertado no transporte coletivo em que o autor se encontrava. Em sendo assim, percebe-se que há, neste caso, indícios de contribuição mecânica do veículo para a consequente lesão, ou seja, em razão daquele defeito do automotor, juntamente com outras circunstâncias, teve o autor que amputar seu dedo.

Compulsando os autos, tem-se que o autor sofreu ferimentos que provocaram a invalidez parcial permanente do seu membro. Diante dos fatos, da alegação da parte ré – tendo alegado que o veículo estava parado – e acordo com a Lei nº. 6.194/74, em seu art. 3º, constata-se que não há necessidade de que o veículo esteja em movimento para que exista a possibilidade de indenização em razão do dano sofrido. Além disso, por se tratar de transporte público mostra-se como requisito indispensável a boa conservação do veículo, de forma que não possa ferir a integridade de seus passageiros, motivo pelo qual entendo estarem presentes os requisitos necessários para a análise dessa demanda.

Infere-se, ainda, que os arts. 2º e 3º dessa Lei estabelecem que em caso de invalidez permanente em razão de acidente de trânsito a indenização é medida que se impõe, nesses termos:

“Art. 2º – Fica acrescida ao artigo 20, do Decreto-Lei nº. 73, de 21 de novembro de 1966, a alínea l nestes termos:

Art. 20, l – Danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas não transportadas ou não”.

“Art. 3º - Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada:

II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de

invalidez permanente”.

O STJ já vem consolidando o seu entendimento, em casos como este, vejamos:

CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DEINSTRUMENTO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO.DPVAT. ACIDENTE. VEÍCULO AUTOMOTOR. TRANSPORTE DE CARGA. 1. Em nome dos princípios da economia processual e da fungibilidade, admitem-se como agravo regimental os embargos de declaração opostos a decisão monocrática proferida pelo relator do feito no Tribunal. 2. O fato gerador da cobertura do seguro obrigatório DPVAT é o acidente causador de dano pessoal provocado por veículo automotor devia terrestre ou por sua carga, não importando se em movimento ou não, tampouco se foi atingido por outro. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.(STJ - EDcl no REsp: 1152986 RS 2009/0158950-9, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 10/05/2011, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2011)

Tem-se aplicável, in casu, os seguintes julgados do TJMG:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - SEGURO DPVAT - ACIDENTE OCORRIDO EM ÔNIBUS PARADO - IRRELEVÂNCIA - COBERTURA GARANTIDA - NEXO CAUSAL COMPROVADO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - ACIDENTE OCORRIDO EM 08/10/12- INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL À NATUREZA E AO GRAU DA INVALIDEZ. I- A Lei 6.194/74 dispõe sobre o seguro obrigatório de danos pessoais permanentes causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, sem impor qualquer condição quanto à situação do veículo. II- Se o veículo automotor foi a causa determinante do dano sofrido pela parte, não importa se, no exato instante do sinistro, este estava ou não ligado ou em movimento, sendo cabível a indenização securitária. III- Na esteira da legislação civil (art.944 CC) e da jurisprudência pátria, a indenização por danos pessoais, em caso de invalidez parcial permanente incompleta, deve ser arbitrada proporcionalmente à gravidade e extensão da lesão sofrida até o importe máximo de R$13.500,00. V.V. Embora a regra no seguro DPVAT seja o sinistro ocorrer em via pública, com o veículo em circulação, há hipóteses, excepcionais, em que o desastre pode se dar com o veículo parado ou estacionado, desde que o veículo seja o causador do dano - mesmo que não esteja em trânsito - e não mero elemento passivo do acidente. Considerando que o apelante caiu do degrau de um ônibus parado, sem qualquer indício de contribuição ativa ou mecânica do veículo que pudesse levar à conclusão de ter sido ele o causador do dano, pois incontroverso que estava parado no momento do evento e a sua utilização não foi a causa determinante dos danos sofridos pelo apelante, incabível a cobertura do seguro DPVAT, ante a ausência de previsão legal. (TJMG - Apelação Cível 1.0702.13.035858-4/001, Relator(a):

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