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Peças Trabalhistas OAB

Por:   •  26/2/2018  •  Trabalho acadêmico  •  5.952 Palavras (24 Páginas)  •  194 Visualizações

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Questão 1 (pronta)

João dos Santos trabalhou para o Frigorífico Carnes LTDA, em Maruim, de 16.02.98 a 05.10.06, como vendedor externo, quando foi dispensado sem justa causa, com aviso prévio indenizado. Recebeu as rescisórias em 14.10.06, mas a rescisão só foi homologada em 14.12.06. Em 17.12.07 formulou reclamação trabalhista, que foi distribuída para a 6ª Vara do Trabalho de Aracaju. Nesta reclamação, pleiteou: reintegração no emprego, em razão de ter sofrido acidente de trabalho e ficado afastado do serviço de 05.09.06 a 15.09.06, horas extras e reflexos, em razão de trabalhar das 08 às 19 h sem intervalo e multa do art. 477 da CLT.

Você é advogado do Frigorífico, devendo redigir a(s) peça (s) necessárias à defesa da Empresa, devendo pautar seu trabalho atento aos princípios éticos que regem a atividade da advocacia.


EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA 6a VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE ARACAJU/SE.

AUTOS Nº __________________

Frigorífico Carnes Ltda., pessoa jurídica, inscrita no CNPJ sob nº ...., situado na Rua .... nº ...., Bairro ...., em Maruim/SE, por seu procurador e advogado infra-assinado, conforme instrumento de procuração incluso, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, apresentar sua resposta em forma de

CONTESTAÇÃO

na Reclamação Trabalhista que lhe move João dos Santos, já qualificado na inicial, pelas razões de fato e de direito adiante delineadas:

PRELIMINARMENTE

a) Da exceção de competência em razão do lugar

O art. 651 da CLT preconiza que o empregado deve propor a reclamação trabalhista no local da prestação de serviços, podendo optar pelo local da contratação quando o empregador fizer atividades em locais diversos daquele onde foi celebrado o contrato.

Assim, requer que os autos sejam remetidos a vara do trabalho de Maruim, para o seu regular processamento.

Caso seja ultrapassada a matéria preliminar arguida, que seja analisado o mérito da ação, como será exposto adiante.

I. DOS FATOS

O reclamante trabalhou na empresa, qualificada aqui como “RECLAMADA” de 16 de fevereiro de 1998 a 05 de outubro de 2006, exercendo a função de vendedor externo, quando foi dispensado sem justa causa, com aviso prévio indenizado, conforme documentos em anexo.

Recebeu as rescisórias em 14 de outubro de 2006, mas a rescisão só foi homologada em 14 de dezembro de 2006.

Em 17 de dezembro de 2007, o reclamante ingressa com reclamação trabalhista, que foi distribuída para esta vara, onde pleiteia, em suma, a sua reintegração no emprego, em razão de ter sofrido acidente de trabalho e ficado afastado do serviço de 05 a 15 de setembro de 2006, bem como formulou pedido de horas extras e reflexos, em razão de trabalhar das 08 às 19 h sem intervalo, além da multa prevista no art. 477 da CLT.

II. DO DIREITO

a) Das verbas supostamente devidas: Regra do art. 7o, XXIX, CF.

O art. 7o da CF trata dos direitos dos trabalhadores urbanos e rurais. São disposições importantes, que resguardam direitos sociais dos trabalhadores adquiridos ao longo da história. Vejamos.

Art. 7o: São direitos dos trabalhadores…

[…]

XXIX – ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.

Para tanto, como matéria defensiva, suscito a aplicação do instituto da prescrição para o pleito de verbas trabalhistas sobre o período laborado entre a admissão, ocorrida em 16 de fevereiro de 1998, e a data de encerramento do vínculo empregatício, a 05 de outubro de 2006, com base no inciso XXIX do mesmo artigo, citado anteriormente.

Portanto, caso vossa excelência entenda que há verbas a serem pagas ao reclamante, que seja observado o dispositivo acima, ou seja, que o cálculo seja válido a partir do dia 06 de outubro de 2001 em diante.

b) Da jornada de trabalho

Excelência, é fato incontestável que o reclamante, de fato, exercia a função de vendedor externo.

Erra o reclamante em não informar a este juízo que ele não tinha nenhuma sujeição a controle de jornada, como provam os documentos em anexo.

Assim, pugna pela aplicação do disposto no art. 62, I, da CLT, o qual assevera que “não são abrangidos pelo regime previsto no capítulo relativo à jornada de trabalho estabelecida na CLT os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados”.

As anotações constam na CTPS do reclamante, então não há o que discutir sobre o pagamento de horas extraordinárias.

c) Das horas extras

Nos termos do art. 7º, XIII, da CF/88 e do art. 58 da CLT, é direito do trabalhador a duração máxima de 8 horas diárias e 44 horas semanais, os quais supostamente foram extrapolados no curso da relação de trabalho, já que o reclamante alegava trabalhar das 08 h às 19 h, sem intervalo.

Como exposto anteriormente, o reclamante exercia funções de vendas externas. Portanto, não há no que falar em jornada pré-determinada e, por consequência, em horas extras devidas.

Além do mais, as anotações foram feitas em CTPS, como se prova em anexo. Por isso, refuto veementemente as alegações de que a Frigoríficos Carnes Ltda. impõe restrição de direitos a seus empregados, pelo que, uma vez provada a falsidade das afirmações prestadas pelo reclamante, providências judiciais serão tomadas.

d) Da multa do art. 477, CLT

O reclamante informa que não foi respeitado o prazo para pagamento das parcelas resilitórias previstas quando do encerramento da relação de emprego, conforme o art. 477, § 6º, da CLT.

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