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Política Nacional no Direito Ambiental – Lei 6.938/81

Por:   •  27/8/2016  •  Artigo  •  706 Palavras (3 Páginas)  •  253 Visualizações

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        Aula 8

Política Nacional no Direito Ambiental – Lei 6.938/81

Conceitos art. 3º

  1. Meio ambiente é o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica que permite a briga e rege a vida em todas as suas formas.
  2. Degradação ambiental é alteração adversa das características do meio ambiente. A) Poluição é uma degradação ambiental direta ou indiretamente que prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população. B) Atividades sociais econômicas. C) Biota. D) condições estéticas e sanitárias. E) que lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos.
  1. Poluidor pessoa física ou jurídica do direito público ou privado, responsável direta ou indiretamente por atividade causadora de degradação ambiental.
  2. Recursos ambientais.

SISNAMA art 6º

É composto por esses órgãos:

Órgão superior: Conselho de governo, composto pela reunião dos ministros que assessoram o presidente da república na formulação das políticas para o meio ambiente.

Órgão consultivo e deliberativo: CONAM (conselho nacional do meio ambiente), reúne os representantes dos três entes da federação, da sociedade civil e do setor empresarial, composto por 108 conselheiros e tem duas funções principais, uma consultiva e outra deliberativa. A função deliberativa, é deliberar sobre normas e padrões de qualidade do direito ambiental (princípio do controle). A função consultiva é estudar e propor diretrizes governamentais para o meio ambiente, os recursos naturais ao conselho de governo. Além disso, dentro do CONAM também existe uma câmara recursal que fiscaliza multas e infrações administrativas aplicadas pelo IBAMA.

Órgão Central:  Ministério do Meio Ambiente, que planeja, coordena e fiscaliza a implementação da política nacional do Meio Ambiente.

Órgãos executores: IBAMA e o ICMBIO (autarquias federais, com autonomia administrativa). O IBAMA, exerce o poder de polícia ambiental e fornece licenciamentos ambientais de sua competência. O ICMBIO, é responsável pelas unidades de conservações federais.

Órgãos seccionais: Órgãos estaduais ambientais, como por exemplo o IAP.

Órgãos Locais: Órgão ambientais municipais, geralmente são as Secretarias.

Instrumentos – art.9º

  1. Estabelecimento de padrões de qualidade: É o reflexo do estado ambiental de determinado recurso usualmente fixado numericamente em normas ambientais lastreadas em fundamentos técnicos. É possível a emissão de padrões para cada recurso natural isoladamente. Em âmbito federal é o CONAM, porem os estados e municípios também podem estabelecer padrões de qualidade;
  2. Zoneamento ambiental: Também chamado de zoneamento ecológico econômico ZEE, modalidade de intervenção estatal do território, a fim de reparti-lo em zonas de acordo com o melhor interesse na preservação ambiental e na utilização dos recursos naturais. A União tem competência para elaborar o mapeamento regional; os Estados têm competência para elaborar o zoneamento estadual, mas respeitando o zoneamento elaborado pela União. LC 140/01; com relação ao Munícipio é pautado na elaboração do plano diretor, não tem expresso em Lei, mas também nada impede que o Município faça um zoneamento. A modificação do zoneamento só pode ser feita, mediante Lei em sentido estrito;
  3. Avaliação de impactos ambientais: São os estudos relativos aos aspectos ambientais, relacionados a uma atividade ou empreendimento que devem ser apresentados para a obtenção de uma licença;
  4. Licenciamento e revisão de atividades internacionalmente poluidoras: A licença ambiental é um ato administrativo pelo qual o poder público vai autorizar a instalação e operação de empreendimentos e atividades potencialmente causadoras de degradação ambiental, e as licenças ambientais.
  5. Incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação e absorção de tecnologias voltados para a melhoria da qualidade ambiental: isenção de impostos, por exemplo;
  6. Criação de espaços territoriais especialmente protegidos: é previsto constitucionalmente, como um dever do poder público. Ex: área verde municipal,
  7. Sistema nacional de informações sobre o meio ambiente: É o ministério do meio ambiente que coordena a troca de informações entre os órgãos e entes que compõe o sistema nacional do meio ambiente. Esse sistema de informações visa conferir uma maior efetividade na troca de informações entre todos os entes que compõe esse ramo.
  8. Cadastro técnico federal de atividades e instrumentos de defesa ambiental: É obrigatório para toda pessoa física ou jurídica que se dedique a consultoria de problemas ecológicos ou a produção e comercialização de equipamentos que visem reduzir a poluição. Cadastro gerido pelo ibama.
  9. Penalidades disciplinares ou compensatórias:
  10. Relatório de qualidade do Meio Ambiente:
  11. Garantia de prestação de informações relativas ao Meio Ambiente:
  12. Cadastro técnico federal de atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras dos recursos naturais:

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