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Política e Direito: dois mundos convergentes

Por:   •  6/5/2016  •  Artigo  •  3.715 Palavras (15 Páginas)  •  332 Visualizações

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DIREITO E POLÍTICA: DOIS MUNDOS CONVERGENTES*

Roberval de Souza Correia[1]

Matheus Monteiro Franchi Nunes[2]

 

Cacoal-RO, fevereiro de 2016.

DIREITO E POLÍTICA: DOIS MUNDOS CONVERGENTES.

         Roberval de Souza Correia

Matheus Monteiro Franchi Nunes

RESUMO: O presente trabalho, objetiva discutir de forma sintética as relações existentes entre o direito e a política, traçando alguns aspectos. Explicitar as correlações entre ambos e como essa relação interfere na sociedade. Traçar as diferenças entre a política e o direito, assim como trazer à baila discussões de como surge o direito a partir da política. De fato, o direito em sua origem é eminentemente político, porém, pode-se dizer que sua aplicação não o é, pelas particularidades e singularidades do direito, que pode ser visto, como uma ciência independente. Dentro desse contexto, dificilmente a discussão sobre a judicialização da política poderia ser excluída. Neste norte, será também enfocada para uma melhor compreensão da contextualização da relação direito-política. Até porque, a judicialização da política ou ativismo judicial decorre da convergência desses dois mundos: direito e política. Decorre, sobretudo dessa ambigüidade na relação entre esses dois elementos fundamentais para a subsistência da vida em sociedade. O espaço deixado por um, a saber, a política, é ocupado pelo outro, o direito. Na ocupação desse espaço, pode se afirmar que o Poder Judiciário tem um papel ativo fundamental.  Assim, seguindo esse prisma da convergência entre os mundos político e do direito, é que se espera concluir chegando se a um denominador comum.

Palavras-chave: Política. Direito. Relação entre direito e política.

ABSTRACT: This work aims to discuss synthetically the relationship between law and politics , tracing some aspects. Explain the relationship between the two and how this relationship affects society. Trace the differences between politics and the law, and bring up discussions of how the right arises from the policy. Indeed , the right in its origin is eminently political , however, can be said that its application is not, by the particularities and peculiarities of law, which can be seen as an independent science. In this context, the difficult discussion about the legalization of politics could be deleted. In the north, it will also be focused to better understand the context of law and political relationship. After all, the legalization of political or judicial activism stems from the convergence of these two worlds : law and politics . It arises mainly this ambiguity in the relationship between these two key elements for the sustenance of life in society . The space left by one, namely politics, is occupied by the other, right . The occupation of this space, it can be stated that the Judiciary has a key active role. Thus, following this aspect of convergence between the political worlds and law, it is expected to conclude coming to a common denominator.

Keywords : Politics . Right. Relationship between law and politics.


1.Introdução

Inicialmente será necessário traçar algumas ponderações sobre os aspectos do direito e da política. Na busca de uma definição mais aperfeiçoada possível, alguns autores e juristas tem se debruçado sobre a questão. Essa, de difícil definição, certamente. Mas defrontando com a necessidade de definir, até pela necessidade premente que o ser humano tem de definições, essa busca torna-se necessária, embora se reconheça que a tarefa é árdua. O vocábulo direito originou-se do termo latino “directum”, que, inicialmente, era apenas de utilização popular, sendo apenas encontrado em fontes não-jurídicas, uma vez que o termo de mesma designação utilizado pelos eruditos era “jus”. (VAREJÃO,2002). No mesmo norte, Ferraz Júnior, com muita sabedoria acrescenta, lecionando que a língua auxilia o homem a compreender não só a definição do direito, mas sobretudo seu significado. Vejamos:

Os juristas sempre cuidam de compreender o direito como um fenômeno universal. Nesse sentido, são inúmeras as definições que postulam esse alcance. Não é o caso de reproduzir-se numa série, certamente inacabada, os textos que ensaiam esse objetivo. Não só os juristas, mas também os filósofos e cientistas sociais mostram ou mostraram preocupações semelhantes. A possibilidade de se fornecer a essência do fenômeno confere segurança ao estudo e à ação. Uma complexidade não reduzida a aspectos uniformes e nucleares gera angústia parece subtrair-nos o domínio sobre o objeto. Quem. Na tradição cultural do Ocidente há um elemento importante que permitirá visualizar o problema de um dos modos como ele pode ser enfrentado. Referimo-nos à concepção da língua em seu relacionamento com a realidade. Abstração feita dos diferentes matizes que de cada concepção da língua pudesse ser apresentada, notamos, sobretudo entre os juristas, uma concepção correspondente à chamada teoria essencialista. Trata-se da crença de que a língua é um instrumento que designa a realidade, donde a possibilidade de os conceitos lingüísticos refletirem uma presumida essência das coisas.Nesse sentido,as palavras são veículos desses conceitos.Essa concepção sustenta, em geral, que deve haver, em princípio, uma só definição válida para uma palavra, obtida por meio de processos intelectuais, como, por exemplo, a abstração das diferenças e determinação do núcleo: "mesa", abstração feita do material (madeira, ferro, vidro), do modo (redonda, quadrada, de quatro pés) levanos à essência (por exemplo: objeto plano, a certa altura do chão, que servepara sustentar coisas). Esse realismo verbal, contudo, sofre muitas objeções. Afinal, é óbvio que "mesa" não é apenas este objeto em cima do qual coloco meus papéis, um cinzeiro, algumas frutas, mas é também mesa diretora dos trabalhos, a mesa, da qual muitos desfrutam, etc. Como então, falar da “essência” designada? Essas objeções não são novas. Desde a antiguidade, elas a constituem a pauta de muitas disputas. (FERRAZ JÚNIOR, 2003, pp. 29,30)

Não é com menos sabedoria e razoável convicção que nos orienta Miguel Reale:

Como poderíamos começar a discorrer sobre o Direito sem admitirmos, como pressuposto de nosso diálogo, uma noção elementar e provisória da realidade de que vamos falar? Um grande pensador contemporâneo, Martin Heidegger, afirma com razão que toda pergunta já envolve, de certa forma, uma intuição do perguntado. Não se pode, com efeito, estudar um assunto sem se ter dele uma noção preliminar, assim como o cientista, para realizar uma pesquisa, avança uma hipótese, conjetura uma solução provável, sujeitando-a a posterior verificação. No caso das ciências humanas, talvez o caminho mais aconselhável seja aceitar, a título provisório, ou para princípio de conversa, uma noção corrente consagrada pelo uso. Ora, aos olhos do homem comum o Direito é lei e ordem, isto é, um conjunto de regras obrigatórias que garante a convivência social graças ao estabelecimento de limites à ação de cada um de seus membros. Assim sendo, quem age de conformidade com essas regras comporta-se direito; quem não o faz, age torto. Direção, ligação e obrigatoriedade de um comportamento, para que possa ser considerado lícito, parece ser a raiz intuitiva do conceito de Direito. A palavra lei, segundo a sua etimologia mais provável, refere-se a ligação, liame, laço, relação, o que se completa com o sentido nuclear de jus, que invoca a idéia de jungir, unir, ordenar, coordenar. Podemos, pois, dizer, sem maiores indagações, que o Direito corresponde à exigência essencial e indeclinável de uma convivência ordenada, pois nenhuma sociedade poderia subsistir sem um mínimo de ordem, de direção e solidariedade. (REALE, 1973, p.15).

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