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Princípio da acessoriedade ou da gravitação jurídica

Seminário: Princípio da acessoriedade ou da gravitação jurídica. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  4/4/2014  •  Seminário  •  10.207 Palavras (41 Páginas)  •  1.009 Visualizações

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AULAS DIREITO CIVIL

OBRIGAÇÕES I:

PRINCÍPIO DA ACESSORIEDADE OU DA GRAVITAÇÃO JURÍDICA:

O acessório segue o principal. Vale no silêncio do contrato.

Ex.: Venda de uma caneta. O contrato nada diz a respeito da tampinha. Subtende-se que engloba todas as partes da caneta.

Onde for o principal o acessório vai atrás.

O credor não está obrigado a receber prestação diversa do que acordou.

Ex.: Compro uma Fusca e o vendedor que me entregar uma Ferrari, mesmo valendo mais não sou obrigado a receber. Ainda que muito mais valiosa.

Nada impede que o credor aceite, o que eu não posso é obrigar a receber.

CASO ACEITE OCORRE O FENÔMENO DA DAÇÃO EM PAGAMENTO, OU SEJA, ENTREGA DE UM OBJETO DIFERENTE EM PAGAMENTO.

OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA INCERTA É NECESSÁRIO ESTIPULAR A QUANTIDADE E O GÊNERO, SOB PENA DO NEGÓCIO SER NULO.

Ex.: Compro canetas. É necessário que me informem a quantidade e o gênero que seriam no caso as canetas. Sob pena do negócio ser nulo, caso não seja informado.

PERGUNTA OAB

A quem compete a escolha do objeto de dar coisa incerta se o contrato for omisso?

O devedor é quem escolherá o objeto.

No silêncio do contrato a escolha do objeto é realizada pelo devedor. Mas, este não pode entregar coisa de qualidade ruim. Ex.: Um arroz com qualidade ruim. PRINCÍPIO DO MEIO TERMO DA QUALIDADE MÉDIA, significa que o devedor está proibido de entregar um objeto da pior qualidade, mas também não está obrigado a entregar um objeto da melhor qualidade.

OBRIGAÇÃO DE FAZER TEMOS DUAS ESPÉCIES:

 OBRIGAÇÃO FUNGÍVEL: Obrigação de fazer substituível, pode ser cumprida por outra pessoa, ou seja, por terceiros. Ex.: Contratei um pintor para pintar o muro de minha casa, ele pode mandar outro pintor para realizar o trabalho. Não irá fazer diferença quem cumpre a obrigação. A obrigação é FUNGÍVEL (SUBSTITUTÍVEL).

 OBRIGAÇÃO INFUNGÍVEL: É aquela insubstituível. Não pode ser cumprida por terceiros. Exemplo: Contratei um show da Ivete Sangalo, ela não pode enviar outro no lugar dela. Contratei um pintor famoso, não posso enviar outro no lugar, não pode ser cumprida por terceiros. Caso o credor aceite que a obrigação seja cumprida por terceiro, ele não poderá reclamar e a obrigação passa a ser infungível.

 OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER: Única obrigação que existe que consiste em um dever de abstenção. A pessoa se compromete a não fazer determinada atividade. Ex.: De não abrir um negócio igual ao da pessoa ao qual eu comprei um imóvel que fica no mesmo local, em frente ao imóvel que adquiri.

CLASSIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES:

 Obrigação não solidária: Ela é a regra

 Obrigação Solidária: Exceção, pois depende de previsão na lei ou no contrato. Artigo 265 – CC: A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.

Principais distinções entre elas:

Quando aparecer obrigação não solidária deve observar se a prestação ela é divisível ou indivisível. Então quando eu tenho mais de um credor ou devedor e o enunciado não menciona que a obrigação é solidária, menciona apenas que A e B são credores de C, mas quando informa que A e B são devedores de cem mil reais, será exigida o cumprimento da obrigação pelos números de credores ou devedores. Falou em dinheiro é divisível.

Ex.: A e B são devedores de C em 100 mil. C pode exigir o cumprimento da obrigação sendo ambos obrigados a pagar 50 mil reais. Falou em dinheiro pode dividir a cobrança, torna-se solidária.

A e B são devedores de C em um negócio com um boi. C poderá cobrar de qualquer um 100% da obrigação, pois um boi não pode ser dividido.

LER CAPÍTULO DAS OBRIGAÇÕES SOLIDÁRIAS

AULA OBRIGAÇÕES II

PAGAMENTO REQUISITOS DE VALIDADE:

 Relação obrigacional;

 Cumprimento da prestação;

 Animus Solvendi;

 Sujeitos

Pagamento subjetivamente indevido: Eu estava devendo para o município, mas paguei para o Estado. Paguei para a pessoa errada.

Pagamento objetivamente indevido: Estava devendo dois mil de imposto de renda, mas paguei quatro mil.

AÇÃO DE PAGAMENTO DE INDÉBITO: Aquilo que não era débito, que não existia débito, que não era devido.

PAGAMENTO DA PRESTAÇÃO:

Exato. Pagamento direto. Estava devendo x e no dia marcado para o pagamento efetuei o mesmo.

Diverso: Pagamento indireto. Ex.: Pagamento em consignação. A pessoa estava se recursando a receber e eu paguei em juízo. Novação: Criação de uma obrigação nova em substituição de uma obrigação a anterior. Dação em pagamento: Estava devendo uma coisa e dei outra diversa da combinada em pagamento.

ANIMUS SOLVENDI: Intenção de pagar (vontade livre de pagar), caso o pagamento tenha sido efetuado com dolo, coação pode se pedir de volta o valor pago, entro com ação de repetição de indébito. Não vou pedir a anulação do pagamento, pois não é negócio jurídico, e sim ato jurídico estrito sensu.

Não se anula pagamento por vício, deve-se ingressar com ação de repetição de indébito.

Se eu efetuei o pagamento por erro, dolo, coação eu não ingresso com uma ação anulatória de pagamento

SUJEITOS:

- Devedor

- Terceiro interessado

- Terceiro não interessado

Temos 02 sujeitos

 Sujeito ativo quem paga e não necessariamente é quem deve, pois outra pessoa pode efetuar o pagamento pelo devedor. Quem paga a diva é conhecido

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