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Princípios Formadores do Direito Constitucional Brasileiro

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Por:   •  8/10/2013  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.155 Palavras (5 Páginas)  •  313 Visualizações

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Princípios Formadores do Direito Constitucional Brasileiro

1- Direito constitucional

Direito constitucional é o ramo do direito público interno dedicado à análise e interpretação das normas constitucionais. Tais normas são compreendidas como o ápice da pirâmide normativa de uma ordem jurídica, consideradas Leis Supremas de um Estado soberano, e tem por função regulamentar e delimitar o poder estatal, além de garantir os direitos considerados fundamentais. O Direito constitucional é destacado por ser fundamentado na organização e no funcionamento do Estado e tem por objeto de estudo a constituição política desse Estado.

1.1 - Historia do Direito Constitucional

O constitucionalismo, teoria que deu ensejo à elaboração do que é formalmente chamado de Constituição, surgiu a partir das teorias iluministas e do pensamento que também deu base à Revolução Francesa de 1789.

Considera-se a Magna Carta o documento que esboçou o que posteriormente seria chamado de Constituição. Foi assinada pelo Príncipe João Sem-Terra face à pressão dos barões da Inglaterra medieval, e apesar da notícia histórica de que os únicos que se beneficiaram com tal direito foram os barões ingleses, o documento não perde a posição de elemento central na história do constitucionalismo ocidental. A partir da moderna doutrina constitucionalista, a interpretação dada à Magna Carta sofre um processo de mutação denominado mutação constitucional, onde novos personagens ocupam as posições ocupadas originalmente pelos participantes daquele contrato feudal, de maneira que as prerrogativas e direitos que foram concedidos aos barões passam a ser devidos aos cidadãos, e os deveres e limitações impostos ao Príncipe João Sem-Terra passam a limitar o poder do Estado.

Contudo, foi a partir das "Revoluções Liberais" (Revolução Francesa, Revolução Americana e Revolução Industrial) que surgiu o ideário constitucional, no qual seria necessário, para evitar abusos dos soberanos em relação aos súditos, que existisse um documento onde se fixasse a estrutura do Estado, e a consequente limitação dos poderes do Estado em relação ao povo.

Com o passar do tempo, em especial com as teorias elaboradas por Hans Kelsen, grande jurista da Escola Austríaca da primeira metade do Século XX, passou-se a considerar a Constituição não como apenas uma lei limitadora e organizativa, mas como a própria fonte de eficácia de todas as leis de um Estado. Tal teoria (chamada de Teoria Pura do Direito, de Kelsen), apesar de essencial para a formação de um pensamento mais aprofundado acerca desta norma, não dá todo o alcance possível do poder e função constitucional.

Mais tarde, outros pensadores como Konrad Hesse, Robert Alexy e Ronald Dworkin contribuíram sobremaneira para definir a real função da Constituição. Esta norma, superior a todas, não teria apenas a função de garantir a existência e limites do Estado. Ao contrário, ao invés de apenas ter um caráter negativo em relação ao exercício dos direitos das pessoas, a Lei Maior deve prever os Direitos Fundamentais inerentes a cada pessoa, e prever modos de garantir a eficácia dos mesmos, de modo que o Estado não apenas se negue a prejudicar as pessoas, mas sim cumpra aquela que é sua função precípua: a promoção da dignidade da pessoa humana.

1.2 - Definição

Uma constituição, necessariamente, não se apresenta formalmente escrita. Em países onde o direito consuetudinário é comum, a constituição não se encontra positivada numa carta. Ela é fruto de uma construção histórica das práticas e costumes de toda a população. Tal espécie de Lei Maior não impede a existência de normas escritas de caráter constitucional, como acontece na Inglaterra, com o Act of Habeas Corpus, e a própria Magna Carta.

Porém, a maioria das constituições existentes segue o padrão formal, de modo que são o fruto de uma Assembleia de Representantes do Povo (no caso das constituições democráticas), onde se decide acerca de como será o Governo estatal e quais os direitos a serem previstos neste documento.

2 - Constituição Brasileira de 1988

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, promulgada em 5 de outubro de 1988, é a lei fundamental e suprema do Brasil, servindo de parâmetro de validade a todas as demais espécies normativas, situando-se no topo do ordenamento jurídico. Pode ser considerada a sétima ou a oitava constituição do Brasil (dependendo de se considerar ou não a Emenda Constitucional nº 1 como um texto constitucional) e a sexta ou sétima constituição Brasileira em um século de república.

Foi a constituição brasileira que mais sofreu emendas: 72

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