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Princípios norteadores do Direito Ambiental

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Por:   •  3/9/2014  •  Artigo  •  864 Palavras (4 Páginas)  •  394 Visualizações

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Princípios norteadores do Direito Ambiental

Características

podem estar expressos ou implícitos no texto constitucional

são princípios setoriais

colaboram na concretização do meio ambiente ecologicamente equilibrado (princípio constitucional geral)

Quais são eles:

a) Meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental;

b) Solidariedade intergeracional;

c) Natureza pública da proteção ambiental;

d) Desenvolvimento sustentável;

e) Poluidor pagador;

f) Usuário pagador;

g) Prevenção e precaução;

h) Participação;

i) Ubiquidade ou transversalidade;

j) Cooperação internacional;

k) Função socioambiental da propriedade.

Vamos a eles:

Princípio do Meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental

O reconhecimento do direito a um meio ambiente sadio é decorrência do direito à vida, quer sob o enfoque da própria existência física e saúde dos seres humanos, quer quanto ao aspecto da dignidade dessa existência humana.

Princípio da solidariedade intergeracional (entre gerações)

Busca assegurar a solidariedade da presente geração em relação às futuras, para que também estas possam usufruir, de forma saudável, dos recursos naturais.

Este princípio está previsto no Princípio 2 da Declaração de Estocolmo e no Princípio 3 da ECO-92.

O Novo Código Florestal expressou este princípio no inciso II, do art. 1º-A.

Princípio da Natureza pública da proteção ambiental (art. 225, caput, da CF/88)

Esse princípio mantém estreita correlação com o princípio geral, de direito público, da primazia do interesse público sobre o particular, e também, com o princípio do direito administrativo da indisponibilidade do interesse público.

Decorre da previsão constitucional que consagra o meio ambiente ecologicamente equilibrado como bem de uso comum do povo incumbindo ao Poder Público e à sociedade sua preservação e sua proteção.

Princípio do desenvolvimento sustentável

Os recursos ambientais são finitos, tornando-se inadmissível que as atividades econômicas se desenvolvam alheias a essa realidade. O se busca é a harmonização entre o postulado do desenvolvimento econômico, algo pretendido por todos nós, e a preservação do meio ambiente.

A própria CF/88 em seu art. 170, VI, estabelece que a ordem econômica também tem como fundamento a defesa e preservação do meio ambiente.

Princípio do poluidor pagador

Trata-se de importantíssimo princípio, pois reflete um dos fundamentos da responsabilidade civil em matéria ambiental.

Muitas vezes incompreendido, ele não demarca a de poluir mediante o pagamento de posterior indenização (como se fosse uma contraprestação). Ao contrário: reforça o comando normativo no sentido de que aquele que polui deve ser responsabilizado pelo seu ato.

Assim sendo, esse princípio deve ser compreendido como um mandamento para que o potencial causador de danos ambientais preventivamente arque com os custos relativos à compra de equipamentos de alta tecnologia para prevenir a ocorrência de danos. Trata-se da internalização de custos.

Princípio usuário pagador

Complementar ao princípio anterior. Busca-se evitar que o “custo zero” dos serviços e recursos naturais acabe por conduzir o sistema de marcado a uma exploração desenfreada do meio ambiente.

Princípio prevenção

É um dos princípios mais importantes do Direito

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